TJDFT - 0737930-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:11
Indeferido o pedido de RICARDO WOLLINGER - CPF: *64.***.*47-52 (EXEQUENTE)
-
18/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:56
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2025 13:56
Indeferido o pedido de RICARDO WOLLINGER - CPF: *64.***.*47-52 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 21:53
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:53
Outras decisões
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02/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/05/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de RICARDO WOLLINGER em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO WOLLINGER em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2024 09:57
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/10/2024 09:57
Indeferido o pedido de RICARDO WOLLINGER - CPF: *64.***.*47-52 (EXEQUENTE)
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18/10/2024 09:57
em cooperação judiciária
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15/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737930-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO WOLLINGER EXECUTADO: BRUNO ALVES ARRUDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 13,08 (BRUNO ALVES ARRUDA), conforme item 1 da Decisão de ID 212595638.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e SNIPER, conforme referida Decisão.
Certifico, finalmente, que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD, conforme item 4 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 2 de outubro de 2024 às 16:16:34 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
02/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737930-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO WOLLINGER EXECUTADO: BRUNO ALVES ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado citado por edital, estando patrocinado pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
Não foram opostos embargos à execução.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 17.459,11 - id. 212332983). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737930-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO WOLLINGER EXECUTADO: BRUNO ALVES ARRUDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré executividade (id. 189944278) apresentada pela Curadoria Especial em substituição processual do executado BRUNO ALVES ARRUDA, por meio da qual suscita a nulidade da citação por edital realizada, ante a existência de endereço não diligenciado.
Determinada a tentativa de citação da empresa devedora no endereço indicado (SHIS QI 29 Conjunto 13,casa 04, Setor de Habitações Individuais Sul), a diligência restou infrutífera, conforme certidão de id. 206082740.
Assim, rejeito a exceção de pré executividade e ratifico a citação editalícia do executado BRUNO ALVES ARRUDA, nos exatos termos em que realizada.
Ao exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens penhoráveis e/ou requeira as diligências que lhe aprouver, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:44
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/09/2024 15:44
em cooperação judiciária
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28/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:26
em cooperação judiciária
-
17/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737930-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO WOLLINGER EXECUTADO: BRUNO ALVES ARRUDA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a petição de exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial (id. 189944278), no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BRUNO ALVES ARRUDA em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de RICARDO WOLLINGER em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:37
Publicado Edital em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 13:03
Expedição de Edital.
-
06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:29
Deferido o pedido de RICARDO WOLLINGER - CPF: *64.***.*47-52 (EXEQUENTE).
-
30/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:27
Indeferido o pedido de RICARDO WOLLINGER - CPF: *64.***.*47-52 (EXEQUENTE)
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de RICARDO WOLLINGER em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/07/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 13:17
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:17
Deferido o pedido de RICARDO WOLLINGER - CPF: *64.***.*47-52 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de RICARDO WOLLINGER em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 05:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 19:54
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 19:52
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 21:59
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:59
Deferido o pedido de RICARDO WOLLINGER - CPF: *64.***.*47-52 (EXEQUENTE).
-
21/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de RICARDO WOLLINGER em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
05/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 02:47
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 00:03
Recebidos os autos
-
17/01/2023 00:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/01/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:50
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 11:04
Recebidos os autos
-
10/10/2022 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/10/2022 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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