TJDFT - 0706674-85.2017.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/09/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
14/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 14:46
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
19/08/2025 21:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2025 15:19
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 11:31
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706674-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GONCALVES JUNIOR, LIVIA CARDOSO VIANA GONCALVES, ADVOCACIA MALATESTA DOS SANTOS EXECUTADO: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA, LILIAN ABRAMOVITCH, SIMONE ALVES DE SOUZA, DELIANE LOPES LEITE DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o credor, até o momento, logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a renovação da consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Observe-se, para tanto, a proporção de valores devidos por cada devedor, nos moldes explicados pelo credor no ID 236253600, isto é: - Valor solidário devido por todos os executados: R$ 479.327,79; - Valor suplementar ao supramencionado que é devido apenas pelas executadas LILIAN e SIMONE: R$ 125.706,71.
Fica a parte exequente ciente de que valores irrisórios serão desbloqueados de imediato.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD (IRPF's desde 2021) - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, tornem conclusos para exame dos demais pedidos constritivos realizados no ID 236253600 (penhora de participação societária da devedora LILIAN junto a uma sociedade limitada unipessoal). (datado e assinado digitalmente) 5 -
30/06/2025 12:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:27
Outras decisões
-
12/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706674-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GONCALVES JUNIOR, LIVIA CARDOSO VIANA GONCALVES, ADVOCACIA MALATESTA DOS SANTOS EXECUTADO: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA, LILIAN ABRAMOVITCH, SIMONE ALVES DE SOUZA, DELIANE LOPES LEITE DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada SIMONE ALVES DE SOUZA alegou (ID 229064522) que a quantia de R$ 476,65, penhorada através da consulta de ID 226240169, seria impenhorável, uma vez que seriam referentes a valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em caderneta de poupança.
Para tal desiderato, logrou juntar os documentos de IDs 229064524 e 229064528 consistentes em extratos bancários.
Através dos extratos bancários em comento é possível verificar que a conta em questão é utilizada para a sua finalidade, isto é, poupar valores, circunstância esta que se depreende em razão de não haver movimentações frequentes de valores.
Dito isso, como é cediço, se faz inadmissível a penhora, ainda que parcial, de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos precisos termos do disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do e.
TJDFT, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
POUPANÇA.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
I - Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios em virtude de seu caráter alimentar.
II - Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores depositados em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável.
Precedentes STJ.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1237042, 07264596520198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais argumentos, acolho a alegação de impenhorabilidade tecida sob o ID 229064522, com o fito de determinar a liberação da quantia de R$ 476,65 penhorada no ID 226240169 junto à conta bancária CEF da devedora SIMONE ALVES DE SOUZA, somente após escoado o prazo recursal afeto a esta decisão.
Fica a executada SIMONE intimada a indicar os dados da sua conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Escoado o prazo recursal correlato a esta decisão, fica a Secretaria autorizada a promover a liberação dos valores em comento.
No mais, fica a parte exequente intimada a dizer a respeito do ID 234527679, ocasião em que deverá coligir aos autos, observando o que foi decidido pela instância recursal, planilha detalhada e atualizada do crédito exequendo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
09/05/2025 23:26
Recebidos os autos
-
09/05/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 23:26
Outras decisões
-
05/05/2025 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706674-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GONCALVES JUNIOR, LIVIA CARDOSO VIANA GONCALVES, ADVOCACIA MALATESTA DOS SANTOS EXECUTADO: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA, LILIAN ABRAMOVITCH, SIMONE ALVES DE SOUZA, DELIANE LOPES LEITE DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do AGI n. 0741972-97.2024.8.07.0000.
Entendo que, a despeito do que foi sustentado pela parte credora no ID 229114464, não existe qualquer óbice em relação ao prosseguimento deste cumprimento de sentença, tendo em vista que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, a teor do art. 1.026 do CPC.
Dito isso, intime-se a parte exequente para que diga a respeito da impugnação de ID 229064522.
Prazo de 05 (cinco) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:19
Outras decisões
-
15/03/2025 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 17:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:02
Outras decisões
-
10/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706674-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GONCALVES JUNIOR, LIVIA CARDOSO VIANA GONCALVES, ADVOCACIA MALATESTA DOS SANTOS EXECUTADO: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA, LILIAN ABRAMOVITCH, SIMONE ALVES DE SOUZA, DELIANE LOPES LEITE DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega o executado, nos embargos de declaração opostos, que a decisão de ID 216463174 contém erro material, ao argumento de que foi junto ao AGI n. 0743722-37.2024.8.07.0000 que houve o deferimento de efeito suspensivo.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023, do CPC.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Isso porque verifico que, de fato, houve mero erro material quanto à indicação do AGI em que houve o deferimento do efeito suspensivo.
Assim, acolho os aclaratórios e modifico a decisão guerreada para que assim passe a constar: "Aguarde-se até o ulterior julgamento definitivo do AGI n. 0743722-37.2024.8.07.0000.
I." Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
17/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 08:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/10/2024 11:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706674-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GONCALVES JUNIOR, LIVIA CARDOSO VIANA GONCALVES, ADVOCACIA MALATESTA DOS SANTOS EXECUTADO: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA, LILIAN ABRAMOVITCH, SIMONE ALVES DE SOUZA, DELIANE LOPES LEITE DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que os cálculos coligidos pela parte exequente nos IDs 210913966 e 210913970 observaram estritamente o que foi determinado por este Juízo na decisão de ID 209923593, que rejeitou na integralidade a impugnação apresentada pela executada BR HOUSE e acolheu, parcialmente, as impugnações apresentadas pelas executadas Simone e Lilian, somente para reconhecer que há excesso de execução no que tange à cobrança integral das custas judiciais, pois estas deverão ser cobradas pela parte credora no percentual de 50%.
Fica o débito exequendo, dessa forma, fixado no valor de R$ 496.703,35, posicionado em 12/09/2024.
Constato também que, seguindo as orientações exaradas por este Juízo, o exequente aquilatou que o débito devido, na data de 08/05/2024, que foi utilizada como parâmetro para a elaboração dos cálculos de ID 195993127 (usados para deflagrar o cumprimento de sentença), era de R$ 401.862,19 (ID 210913966).
Assim, como o valor do débito originalmente indicado pelo credor no ID 195993127 foi de R$ 401.103,63, cediço que este, na hipótese vertente, excesso de execução equivalente a R$ 758,56 (R$ 401.862,19 - R$ 401.103,63).
Como o valor do excesso é ínfimo se comparado ao valor total do crédito, deixo de condenar a parte credora a adimplir honorários advocatícios em virtude do parcial acolhimento das impugnações apresentadas pelas executadas Simone e Lilian.
Nesse sentido já decidiu este e.
TJDFT (GRIFO MEU): CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXCESSO.
DECOTE.
VALOR ÍNFIMO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação e julgou extinto o processo, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, segundo o qual "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.". 2.1.
O parcial acolhimento da impugnação apresentada pelo executado/apelante, que reconheceu o excesso de execução apontado pela parte, resultou em decote de quantia ínfima comparada ao valor total do débito, estando caracterizada, portanto, a sucumbência mínima do credor, tendo em vista a manutenção da maior parte da dívida objeto do cumprimento de sentença.
Assim, não há se falar em fixação de honorários sucumbenciais em favor do apelante, nem em rateio das custas entre as partes. 3.
Para legitimar o pedido de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada, nos termos do art. 940 do Código Civil, é necessária a prova de má-fé do credor. 3.1.
In casu, constata-se que a conduta do exequente/apelado não está permeada por elementos aptos ao reconhecimento da má-fé, pois, além de ter sido cobrado a maior um valor ínfimo, tal cobrança decorreu de mero erro de cálculo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1280214, 07390627020198070001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 17/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço, por fim, que a devedora SIMONE ALVES SOUZA, por imperativo de lógica, não poderá ser cobrada em relação à dívida atinente a honorários advocatícios sucumbenciais e custas judiciais, já que é beneficiária da gratuidade de justiça (exigibilidade da verba sucumbencial foi suspensa pela sentença em embargos de declaração de ID 107377565).
Certifique a Secretaria se já transcorreu em branco o prazo afeto ao pagamento voluntário da obrigação exequenda e, em caso positivo, prossiga com as consultas constritivas anteriormente determinadas no ID 193943607.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
30/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:59
Outras decisões
-
24/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706674-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GONCALVES JUNIOR, LIVIA CARDOSO VIANA GONCALVES, ADVOCACIA MALATESTA DOS SANTOS EXECUTADO: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA, LILIAN ABRAMOVITCH, SIMONE ALVES DE SOUZA, DELIANE LOPES LEITE DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas nos IDs 196395378 (executada SIMONE ALVES), 201893379 (executada LILIAN), 201195077 (BR HOUSE).
As executadas Simone e Lilian, em breve síntese, defendem haver excesso no valor apontado a título de honorários, eis que a parte credora teria utilizado percentual inadequado como parâmetro para realizar o cômputo da verba sucumbencial.
Apontam também que os executados devem somente metade das custas judiciais, tendo em vista que houve sucumbência recíproca.
Já a executada BR HOUSE defende que, por não ter interposto REsp (somente as devedoras Simone e Lilian interpuseram o referido recurso), a majoração dos honorários levada a efeito no âmbito do STJ não seria a ela aplicável.
Manifestação da parte exequente no ID 208109807, em que, apesar de pugnar pela rejeição das impugnações, concorda que o valor das custas judiciais deve ser reduzido pela metade.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que não houve, na sentença exequenda de ID 104251315, qualquer individualização da condenação relativa às custas e honorários de sucumbência entre os requeridos, conforme determina o art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo que há de prevalecer, portanto, na esteira do que já foi decidido pelo c.
STJ, a solidariedade dos executados em relação ao pagamento das verba sucumbenciais.
Confira-se o seguinte precedente do STJ nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA.
SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES.
IRRELEVÂNCIA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie. 2.
O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 3.
Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015.
A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. 4.
Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. 5.
Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida. (...) (REsp n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Dito isso, entendo que todos os executados deverão arcar com as majorações dos honorários de sucumbência levadas a efeito em sede recursal, primeiramente no patamar de de 1%, em sede de apelação (ID 190553662), e posteriormente de 10%, na decisão que decidiu o AREsp (ID 190553835), tendo em vista que, conforme foi acima exposto, há solidariedade quanto ao pagamento das verba sucumbenciais.
Levando tal fato em consideração, entendo que a parte exequente logrou aquilatar, de forma clara e adequada, isto é, levando em consideração os provimentos exequendos, o valor do quantum debeatur, pois utilizou os seguintes parâmetros para realizar o seu cálculo: "5%, em sentença + 1%, majorado em sede de apelação + 10%, majorado em decisão do AREsp = 16% sobre o valor atualizado da condenação atribuída às rés (16% sobre R$ 344.515,70 = R$ 55.122,51)".
Há de ser decotado do débito, em verdade, tão somente o valor referente à metade das custas judiciais, tendo em vista que a sentença exequenda determinou o rateio dos ônus sucumbenciais entre autores e rés, na proporção de 50%.
Dessa forma, rejeito na integralidade a impugnação apresentada pela executada BR HOUSE e acolho, parcialmente, as impugnações apresentadas pelas executadas Simone e Lilian, somente para reconhecer que há excesso de execução no que tange à cobrança integral das custas judiciais, pois estas deverão ser cobradas pela parte credora no percentual de 50%.
A fim de verificar qual é o excesso de execução na hipótese vertente, fica a parte credora intimada a trazer novo cálculo do débito exequendo, atualizado somente até a data de 08/05/2024, tendo em vista que utilizada como parâmetro para a elaboração dos cálculos de ID 195993127.
Observe-se, para tanto, que deverá ser computado o valor de somente 50% das custas judiciais.
Cediço que, posteriormente, poderá a parte credora atualizar o débito exequendo até a data mais atual.
O cálculo supra se faz necessário somente para perquirir sobre o valor do excesso de execução, pois a planilha impugnada pela parte devedora foi aquela de ID 195993127, a qual portanto deverá ser utilizada como base para fins de verificação do valor que foi cobrado a maior.
Prazo de 05 (cinco) dias para a parte credora.
Voltando os autos à conclusão, irei perquirir sobre o valor do excesso de execução relativo à cobrança das custas judiciais cobradas a maior.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
10/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706674-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GONCALVES JUNIOR, LIVIA CARDOSO VIANA GONCALVES, ADVOCACIA MALATESTA DOS SANTOS EXECUTADO: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA, LILIAN ABRAMOVITCH, SIMONE ALVES DE SOUZA, DELIANE LOPES LEITE DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas nos IDs 196395378 (executada SIMONE ALVES), 201893379 (executada LILIAN), 201195077 (BR HOUSE).
As executadas Simone e Lilian, em breve síntese, defendem haver excesso no valor apontado a título de honorários, eis que a parte credora teria utilizado percentual inadequado como parâmetro para realizar o cômputo da verba sucumbencial.
Apontam também que os executados devem somente metade das custas judiciais, tendo em vista que houve sucumbência recíproca.
Já a executada BR HOUSE defende que, por não ter interposto REsp (somente as devedoras Simone e Lilian interpuseram o referido recurso), a majoração dos honorários levada a efeito no âmbito do STJ não seria a ela aplicável.
Por meio da decisão de ID 200918556, este Juízo esclareceu que: "Verifico que, anteriormente à apresentação de impugnação por parte dos executados, o exequente apresentou a petição de ID 195993127, em que retifica o valor do débito exequendo, esclarecendo que havia realizado seus cálculos de forma equivocada.
O cumprimento de sentença deverá tramitar, dessa forma, ao menos até que sejam resolvidas as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas, levando em consideração os novos cálculos apresentados no ID 195993127.
Diante da retificação dos cálculos procedida pela parte exequente (ID 195993127), ficam os executados, por força do contraditório, intimados a dizer se ratificam as impugnações que já foram apresentadas ou se,
por outro lado, pretendem apresentar algum outro argumento".
Considerando que a devedora LILIAN modificou a sua impugnação originalmente apresentada, tendo oferecido a nova peça de ID 201893379, fica a parte credora intimara a dizer sobre os novos argumentos ventilados pela executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço que, somente após transcorrido o prazo supra, todas as impugnações serão examinadas em conjunto.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
25/07/2024 23:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:12
Outras decisões
-
16/07/2024 05:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 07:50
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0706674-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GONCALVES JUNIOR, LIVIA CARDOSO VIANA GONCALVES, ADVOCACIA MALATESTA DOS SANTOS EXECUTADO: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA, LILIAN ABRAMOVITCH, SIMONE ALVES DE SOUZA, DELIANE LOPES LEITE DE MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a executada BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, ficam as partes embargadas intimadas para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706674-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GONCALVES JUNIOR, LIVIA CARDOSO VIANA GONCALVES, ADVOCACIA MALATESTA DOS SANTOS EXECUTADO: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA, LILIAN ABRAMOVITCH, SIMONE ALVES DE SOUZA, DELIANE LOPES LEITE DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, anteriormente à apresentação de impugnação por parte dos executados, o exequente apresentou a petição de ID 195993127, em que retifica o valor do débito exequendo, esclarecendo que havia realizado seus cálculos de forma equivocada.
O cumprimento de sentença deverá tramitar, dessa forma, ao menos até que sejam resolvidas as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas, levando em consideração os novos cálculos apresentados no ID 195993127.
Diante da retificação dos cálculos procedida pela parte exequente (ID 195993127), ficam os executados, por força do contraditório, intimados a dizer se ratificam as impugnações que já foram apresentadas ou se,
por outro lado, pretendem apresentar algum outro argumento.
Quanto ao cumprimento de sentença apresentado no ID 197108350, voltado à cobrança de honorários sucumbenciais, advirto que deverá ser distribuído em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para fins de exame das impugnações (IDs 197079298 e 196395378).
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:29
Outras decisões
-
20/06/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 01:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/04/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:15
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:19
Outras decisões
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/01/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:45
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Sentença em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
30/10/2021 09:38
Recebidos os autos
-
30/10/2021 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/10/2021 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
26/10/2021 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
26/10/2021 07:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 16:33
Publicado Sentença em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:44
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/09/2021 14:25
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2021 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
13/09/2021 11:28
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
10/09/2021 19:42
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:54
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2021 15:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:02
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/04/2021 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 18:29
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/03/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 15:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2021 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:31
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
22/02/2021 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 10:35
Recebidos os autos
-
19/02/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2021 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2021 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
23/01/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:21
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
15/01/2021 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 13:08
Recebidos os autos
-
14/01/2021 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 13:47
Audiência Instrução e Julgamento designada - 09/03/2021 14:00
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 10:53
Recebidos os autos
-
30/07/2020 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 14:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2020 19:35
Recebidos os autos
-
05/05/2020 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 19:20
Recebidos os autos
-
27/04/2020 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2020 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 11:54
Recebidos os autos
-
13/04/2020 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2020 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2020 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2020 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2020 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2020 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2020 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
29/02/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 15:55
Recebidos os autos
-
27/02/2020 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2020 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2020 17:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
28/01/2020 17:24
Audiência Conciliação realizada - 28/01/2020 14:50
-
27/01/2020 15:44
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
05/12/2019 22:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 22:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 21:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2019 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2019 09:05
Publicado Certidão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 12:46
Audiência conciliação designada - 28/01/2020 14:50
-
22/11/2019 17:42
Recebidos os autos
-
22/11/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2019 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 13:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 07:13
Publicado Edital em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 11:56
Expedição de Edital.
-
13/08/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2019 11:24
Juntada de aditamento
-
25/07/2019 14:04
Recebidos os autos
-
25/07/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2019 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2019 18:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2019 14:35
Juntada de aditamento
-
13/06/2019 14:32
Juntada de aditamento
-
11/06/2019 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2019 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 16:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/05/2019 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2019 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 16:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/04/2019 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/03/2019 03:51
Publicado Decisão em 21/03/2019.
-
20/03/2019 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 20:12
Recebidos os autos
-
18/03/2019 20:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2018 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2018 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2018 09:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 09:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 09:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 09:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2018 04:05
Publicado Despacho em 29/10/2018.
-
27/10/2018 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 18:49
Recebidos os autos
-
24/10/2018 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/10/2018 16:59
Recebidos os autos
-
05/10/2018 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2018 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2018 19:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 18:12
Recebidos os autos
-
26/09/2018 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2018 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/08/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2018 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2018 03:13
Publicado Certidão em 11/07/2018.
-
10/07/2018 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2018 19:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 19:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2018 20:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2018 21:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 02:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2018 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2018 06:42
Publicado Edital em 21/05/2018.
-
20/05/2018 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 16:16
Expedição de Edital.
-
14/05/2018 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2018 18:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2018 13:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/03/2018 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2018 04:15
Publicado Decisão em 19/03/2018.
-
17/03/2018 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 18:25
Recebidos os autos
-
14/03/2018 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2018 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2018 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2018 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2018 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2018 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2018 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2018 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2018 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2018 16:20
Recebidos os autos
-
21/01/2018 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2017 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2017 14:44
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2017 14:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 15:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
05/09/2017 15:21
Audiência Conciliação realizada - 04/09/2017 14:00
-
05/09/2017 15:20
Audiência conciliação designada - 04/09/2017 14:00
-
12/08/2017 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2017 15:35
Audiência conciliação designada - 04/09/2017 14:00
-
04/08/2017 15:34
Audiência Conciliação realizada - 03/08/2017 16:40
-
03/08/2017 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2017 09:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 09:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2017 17:39
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
31/07/2017 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2017 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2017 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2017 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2017 18:41
Expedição de Mandado.
-
24/07/2017 18:41
Expedição de Mandado.
-
24/07/2017 18:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 16:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2017 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2017 23:59:59.
-
07/07/2017 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2017 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2017 13:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2017 00:08
Publicado Certidão em 30/06/2017.
-
29/06/2017 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2017 17:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2017 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2017 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2017 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2017 23:59:59.
-
12/06/2017 00:36
Publicado Certidão em 12/06/2017.
-
09/06/2017 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2017 06:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2017 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2017 05:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2017 05:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2017 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2017 16:04
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 16:04
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 16:04
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 16:04
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 14:28
Audiência conciliação designada - 03/08/2017 16:40
-
05/06/2017 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2017.
-
02/06/2017 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2017 17:31
Recebidos os autos
-
31/05/2017 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2017 16:50
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2017 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2017 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2017 23:59:59.
-
11/05/2017 00:17
Publicado Decisão em 11/05/2017.
-
11/05/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2017 15:43
Recebidos os autos
-
08/05/2017 15:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/05/2017 13:12
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2017 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747491-87.2023.8.07.0000
Sulminas Fios &Amp; Cabos LTDA.
Rjc - Representacoes Eletricas Internaci...
Advogado: Reinaldo Luis Rossi
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 08:00
Processo nº 0747491-87.2023.8.07.0000
Sulminas Fios &Amp; Cabos LTDA.
Rjc - Representacoes Eletricas Internaci...
Advogado: Reinaldo Luis Rossi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 11:57
Processo nº 0700862-52.2023.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Pagtoop 2 Agenciamento de Servicos LTDA
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 18:03
Processo nº 0706674-85.2017.8.07.0001
Deliane Lopes Leite de Menezes
Deliane Lopes Leite de Menezes
Advogado: Fabio Alessandro Malatesta dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2022 15:35
Processo nº 0710000-12.2024.8.07.0000
Jean Carlos Batista Pereira da Silva Jun...
Jaime Rodrigues dos Santos
Advogado: Matheus Correa Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 12:12