TJDFT - 0709692-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709692-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANE DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
REVEL: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 22:35
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2025 14:09
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 10:26
Recebidos os autos
-
12/08/2025 10:25
Homologada a Transação
-
06/08/2025 14:06
Juntada de Petição de acordo
-
17/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2025 00:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0709692-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANE DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
REVEL: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de GEOVANE DE SOUSA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709692-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANE DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A REVEL: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação subordinada ao procedimento comum ajuizada por GEOVANE DE SOUSA SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL e VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Utilizo-me do relatório elaborado na decisão de saneamento e de organização do processo, a seguir transcrito: “As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada ao ID 119216797 e 123952855.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que possui empréstimos consignados com Banco China e Banco Bradesco com as parcelas nos valores respectivos de R$ 788,14 e R$ 1.023,72.
Aduz que em 08/04/2021, foi enganado pelos réus e contraiu um empréstimo consignado no Banco Daycoval no valor de R$ 31.990,27, a ser pago em 72 parcelas de R$ 800,00.
Relata que, no mês de março de 2021, recebeu várias ligações em nome da Van Gogh Investimentos Ltda – da Sra.
Alessandra, que se apresentou como correspondente credenciado do banco Daycoval e ofertou proposta de redução de parcelas de empréstimo ativo junto àquela instituição.
A correspondente bancária em nome do Banco DAYCOVAL apresentou uma oferta de portabilidade dos seus empréstimos e com isso haveria a redução do valor das parcelas.
Aduz que, no dia 08/04/2021, o BANCO DAYCOVAL creditou a importância de R$ 31.990,27, após fazer confirmações de dados pessoais e assinar contrato (contrato que não foi entregue a via do autor), o correspondente VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA orientou que fosse transferido para uma determinada conta por meio de TED, no mesmo dia que foi creditado já ligou informando que o valor estava na conta do autor e, sob a alegação de que o valor seria usado para reduzir as parcelas juntos ao banco China e banco Bradesco, pois houve uma falha no sistema do Banco Daycoval.
Alega que no mês seguinte, ao receber o contracheque, descobriu que tinha parcelas dos empréstimos com o Banco China, Banco Bradesco e também do Banco Daycoval, este último empréstimo foi celebrado em 72 parcelas de R$ 800,00, ou seja, não houve nenhuma redução e sim um aumento de parcelas mensais.
Por fim, relata que pleiteou o contrato assinado juntos aos réus e, ao enviar diversas mensagens de WhatsApp e ligações telefônicas em que reclamou sobre o prometido não cumprido, verificou que caiu em um golpe.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia: que se oficie o órgão pagador para que suspenda o desconto referente ao empréstimo consignado na sua conta pelo BANCO DAYCOVAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 62.***.***/0001-90 e, alternativamente, ao correspondente banco VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 34.***.***/0001-78 que promova a devolução, diretamente, ao Banco Daycoval, da importância de R$ 31.990,27 (trinta um mil novecentos e noventa reais e vinte sete centavos), referente ao empréstimo não autorizado em nome do Requerente – que está na conta da Requerida VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA; ou caso o banco Daycoval já esteja na posse do valor, que deposite a quantia de R$ 31.990,27 (trinta um mil novecentos e noventa reais e vinte sete centavos) em conta judicial para garantir o cumprimento da devolução das parcelas pagas indevidamente.
No mérito, requer: a confirmação da tutela de urgência, bem como que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo de nº 16436252 do BANCO DAYCOVAL, condenando as Requeridas ao pagamento de danos morais no importe de R$ 32.000,00.
Suscitado conflito de competência pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, que foi nomeado para resolver as causas urgentes (ID 123589996).
Nos moldes da decisão de ID 125727666, houve o indeferimento da tutela de urgência.
O ofício de ID 132519634 informa que o Juízo competente para processar e julgar a presente demanda é a 12ª Vara Cível de Brasília.
Recebida a competência por este Juízo e determinada a emenda à inicial (ID 134801252).
Emenda substitutiva à inicial ao ID 137670255.
Decisão de ID 138046826 recebeu a emenda à inicial, deferiu os benefícios da gratuidade de Justiça ao autor e determinou a citação dos réus.
Contestação apresentada ao ID 125606581 pelo BANCO DAYCOVAL S/A.
Inicialmente, alega preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da ausência de comprovação de vínculo entre o réu e o Banco VAN GOGH.
Alega ausência de participação e consequente responsabilidade com o contrato que o autor tenha firmado junto ao Banco VAN GOGH.
Aduz que as partes firmaram o contrato nº 20-9044695/21 em 08/04/2021, no valor de R$ 33.033,06 (trinta e três mil e trinta e três reais e seis centavos) a ser pago 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais), por meio de desconto em folha de pagamento.
Em razão deste contrato, o Contestante creditou em conta bancária de titularidade da parte Autora o valor de R$ 31.971,77 (trinta e um mil novecentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos, o valor de R$ 1.011,29 (hum mil e onze reais e vinte e nove centavos) foi destinado ao recolhimento do IOF e o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) foi destinado ao pagamento da tarifa de cadastro.
Requer, que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ou que a demanda seja julgada improcedente Réplica ao ID 141113958, em que a parte autora informa que, apesar da juntada de documentos em que o Requerente autoriza os empréstimos consignados, é importante destacar que as tratativas foram realizadas com a correspondente bancária VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, como pode ser facilmente comprovado nos documentos, e a atendente do BANCO DAYCOVAL S/A confirma que a proposta de empréstimo foi realizada por uma promotora.
Neste caso, como devidamente comprovado, a negociação foi feita com a VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA.
O réu VAN GOGH foi regularmente citado, contudo não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 159640888).
Através da decisão de ID 159640888, as partes foram intimadas para informarem de pretendiam produzir outras provas além daquelas já colacionadas aos autos.
A parte ré BANCO DAYCOVAL S/A pleiteia a produção de prova oral, com o depoimento pessoal do autor (ID 160606230).
Já a parte autora não especificou as provas que ainda pretendia produzir (ID 161705847).” A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu BANCO DAYCOVAL S/A foi rejeitada.
Foi fixada, como questão de fato relevante ao julgamento do mérito, a atuação ou não do réu VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA como correspondente bancário do BANCO DAYCOVAL.
Diante disso, foi indeferido o pedido de produção de prova oral formulado pelo BANCO DAYCOVAL, impondo-se a ele o ônus de produzir prova acerca da questão de fato fixada por meio documental.
Na sequência, o requerido BANCO DAYCOVAL informou que não possui nenhuma relação com o corréu VAN GOGH INVESTIMENTOS, que não atua como seu correspondente bancário.
A respeito da contratação objeto da lide, afirmou que a intermediação entre a parte autora e o banco foi realizada pela empresa Elcy Aparecida Scheidt Siemann LTDA.
Junta cópia de tela do sistema UNICAD, em que são cadastrados os correspondentes bancários ligados às instituições financeiras, demonstrando que o CNPJ da VAN GOGH INVESTIMENTOS não está atrelado ao BANCO DAYCOVAL (ID 163841870).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo ao julgamento.
O julgamento será feito à luz das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes enquadram-se, evidentemente, na conceituação de consumidor e fornecedor, de acordo com os arts. 2º e 3º do CDC, o que é reforçado pela Súmula nº 297 do STJ, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É fato incontroverso que a parte autora foi vítima da ação criminosa conhecida como “golpe da portabilidade do crédito consignado”, em que o estelionatário se passa por correspondente bancário e, de posse dos dados pessoais da vítima, ao invés de efetuar a portabilidade prometida, contrai novos empréstimos no nome do consumidor, induzindo este a reverter os valores creditados em seu proveito, sob a falácia de que o depósito fora feito erroneamente pela instituição financeira.
Acerca da matéria posta em debate, o Enunciado 479 da Súmula do STJ orienta que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso sob exame, o contrato de empréstimo que o autor pretende seja declarado nulo foi celebrado com o BANCO DAYCOVAL, que autorizou a contratação e efetivamente creditou os valores na conta do requerente.
Essa contratação, à luz dos fatos articulados pela parte autora, contou com a intermediação da ré VAN GOGH INVESTIMENTOS, visto que a pessoa que contatou o autor e ofereceu a falsa portabilidade se apresentou como preposto da mencionada empresa.
Compulsando a prova documental produzida, notadamente a cópia da Cédula de Crédito Bancário n° 20-9044695/21 (ID 125606580), verifica-se que o contrato foi celebrado por intermédio da correspondente bancária ELCY APARECIDA SCHEIDT SIEMANN, CNPJ n° 03.***.***/0001-95, por sua agente Jerilene Lira Rodrigues.
Note-se que, na Cédula, constam os nomes completos e os números de CPF/CNPJ dos correspondentes bancários prospectores, o que evidencia que os falsários tinham acesso a dados internos da pessoa jurídica credenciada ao BANCO DAYCOVAL, isso se não fossem eles próprios prepostos da ELCY APARECIDA SCHEIDT SIEMANN LTDA, informação esta não trazida aos autos.
Assim, as contratações realizadas sem o consentimento do autor, que, ludibriado, acreditava estar promovendo a portabilidade de um empréstimo válido de um banco a outro, puderam ser efetivadas graças ao vínculo existente entre o Banco Santander e a ELCY APARECIDA SCHEIDT SIEMANN, que figurou como correspondente bancário em ambos os contratos.
Com efeito, se a contratação houvesse sido intermediada por pessoa jurídica não cadastrada como correspondente bancária do réu BANCO DAYCOVAL, este, provavelmente, sequer teria autorizado a transação.
Nesse cenário, há que se trazer à baila o disposto no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.
Outrossim, o art. 2º da Resolução n° 3.954 do Banco Central do Brasil, que disciplina a contratação de correspondentes bancários no País, preconiza que “O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações”.
Diante disso, não há como acolher a tese de culpa exclusiva de terceiro, porque a ligação existente entre a correspondente bancária e o réu BANCO DAYCOVAL demonstra que há nexo de causalidade entre a conduta deste e a consumação do golpe que vitimou a parte autora. É certo que, ao autorizar a contratação do empréstimo em nome do requerente, a instituição financeira não se certificou suficientemente da idoneidade da empresa de correspondência bancária a ela credenciada.
Assim, houve inequívoca falha do seu dever de vigilância quanto à atuação da correspondente bancária e dos agentes desta, o que contribuiu para que o ato ilícito fosse levado a efeito.
Considerando toda a estrutura material, tecnológica e informacional de que dispõem as instituições financeiras, e notadamente pelos mastodônticos lucros auferidos com os serviços e produtos disponibilizados no mercado, seria de se esperar conduta mais cautelosa por parte da requerida na celebração de contratos de concessão de crédito, mormente em negócios firmados mediante a intermediação de terceiros, hipótese em que se deveria empregar ainda mais rigor na análise documental e na certificação do consentimento do consumidor contratante.
De fato, caso se pudesse admitir a tese de ruptura do nexo de causalidade nestes casos, as instituições financeiras poderiam se eximir da responsabilidade por toda e qualquer operação celebrada mediante falha na prestação do serviço por seus correspondentes bancários, podendo inclusive afrouxar os protocolos de avaliação do crédito e da regularidade do contrato, já que sempre estariam escudadas pela presença de terceiro intermediador do negócio, sobre o qual recairia a culpa exclusiva pelos danos causados ao consumidor.
Não se olvide que, à luz da Teoria do Risco do Empreendimento, o fornecedor deve assumir os riscos decorrentes da inserção de determinado produto ou atividade no mercado consumo.
No caso das instituições financeiras, a ocorrência de fraudes no âmbito das operações financeiras é inerente à atividade lucrativa exercida, daí porque, quando presente o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, como na hipótese vertente, há o dever de indenizar.
Por essas razões, forçoso reconhecer a responsabilidade objetiva do BANCO DAYCOVAL pela contratação fraudulenta e pelos prejuízos dela advindos, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
Assim, é dever da instituição financeira ressarcir os valores descontados no contracheque do consumidor, por não ter adotado as precauções necessárias para evitar a fraude bancária perpetrada.
Nesse ponto, ao revés do que pretende o réu, não há como deduzir do montante da condenação os valores creditados na conta bancária do requerente, uma vez que o numerário não foi embolsado por ele, mas repassado aos terceiros fraudadores, eis que justamente nesse repasse é que se materializou a vantagem econômica obtida pelos criminosos.
Por isso, não há que se falar em enriquecimento sem causa.
Da mesma forma, a documentação trazida aos autos pela parte autora, notadamente a cópia da falsa proposta encaminhada por e-mail (ID 119216803), corrobora a alegação autoral de que a ré VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA teve o seu nome e logotipo utilizados como artifícios na perpetração da fraude, sendo que tais elementos contribuíram para que o consumidor autor fosse ludibriado e acreditasse na veracidade da proposta de portabilidade.
Em face das alegações e da prova documental produzida pelo autor, é trazida à tona a fundada suspeita de que os autores da fraude também estivessem vinculados à ré VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, ou que esta tenha atuado em conjunto com os correspondentes bancários que efetivamente atuavam junto ao BANCO DAYCOVAL para, em comunhão de esforços, permitirem a contratação do empréstimo mediante fraude.
Trata-se de constatações que não foram refutadas pela requerida, ônus que lhe competia.
Com efeito, a ré VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA poderia ter demonstrado a ausência de vínculo entre a atividade empresarial que exerce e os documentos de ID 119216803, no sentido de que não contatou o autor para oferecer-lhe a proposta de portabilidade, mas não o fez.
Nesse cenário, concluo que o documento de ID 163841870, que consiste em tela do sistema UNICAD - Informações sobre Entidades do Interesse do Banco Central, é apto a demonstrar que a VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA não atua diretamente como correspondente bancária do corréu BANCO DAYCOVAL.
Por outro lado, não é apto a rechaçar a responsabilidade da ré VAN GOGH pelos fatos narrados pelo autor, porque a ausência de vínculo desta com a instituição financeira que concedeu o empréstimo não implica ausência de vínculo entre ela e os autores da fraude, tampouco entre ela e os correspondentes bancários que efetivamente intermediaram o contato com o banco.
Sublinhe-se que a utilização do nome e do logotipo da ré VAN GOGH efetivamente serviu de instrumento à obtenção do contrato fraudulento, visto que comprovado nos autos que a parte autora foi contatada por pessoa que apresentou-se como representante desta ré.
Vale dizer que os documentos que evidenciam que a abordagem do consumidor autor foi promovida pela VAN GOGH não foram impugnados por esta, que é revel, nem pelo réu BANCO DAYCOVAL.
Nesse prisma, é imperioso acolher a alegação autoral de que a ré VAN GOGH INVESTIMENTOS atuou como intermediadora da contratação da Cédula de Crédito Bancário objeto dos autos e, por conseguinte, deve ser responsabilizada solidariamente com a instituição financeira pelos prejuízos daí advindos.
No que se refere ao pedido de indenização pelos danos morais alegadamente suportados pela parte autora, não há dúvidas de que o ato ilícito praticado lhe acarretou significativo sofrimento, porque as parcelas do empréstimo, no valor de R$ 800,00 cada uma, passaram a ser descontadas do seu soldo, verba de natureza salarial, o que constitui fato representativo de violação à integridade psíquica.
Quanto ao valor da reparação do dano moral, deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Assim é que o magistrado deve orientar-se pela extensão do dano na esfera de intimidade da vítima (Código Civil, art. 944), pela capacidade econômico-financeira do agente ofensor, pela gravidade da conduta do ofensor, e pelo grau de contribuição para a ocorrência do dano.
Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas (Teoria do “punitive and exemplary damages”).
Considerando todos esses aspectos, verifico ser razoável e proporcional o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais.
Enfim, o valor do dano moral ora fixado deverá ser corrigido a partir da data do arbitramento, em homenagem à Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, também do STJ.
Desse modo, no caso em exame, a correção monetária do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) deve incidir a partir da data da prolação desta sentença e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, que entendo como sendo a data do contrato de empréstimo (08/04/2021 - ID 125606580).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado n° 20-9044695/21; b) Condenar os requeridos BANCO DAYCOVAL S/A e VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, solidariamente, à devolução dos valores das parcelas do empréstimo deduzidos indevidamente da remuneração do autor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, sendo cada parcela descontada corrigida monetariamente, pelo índice do sistema de cálculos deste TJDFT, desde o seu efetivo desconto, e acrescida de juros de mora desde a citação (24/05/2022 - data do comparecimento espontâneo da parte ré ao processo com a apresentação de contestação, cf.
ID 125606581); c) Condenar os requeridos BANCO DAYCOVAL S/A e VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação de danos morais, importância que deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice do sistema de cálculos deste TJDFT, desde a data da prolação desta sentença, e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, deflagrado em 08/04/2021.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno os réus BANCO DAYCOVAL S/A e VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 10 -
20/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 01:42
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 20:05
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:33
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:33
Decretada a revelia
-
11/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 22:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 06:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 04:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/03/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:25
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 07:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:23
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/11/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 23:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 19:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 18:53
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2022 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:30
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2022 19:36
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2022 13:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/08/2022 17:33
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 12:45
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/07/2022 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de GEOVANE DE SOUSA SANTOS em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:48
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2022 14:15
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/03/2022 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/03/2022 21:38
Recebidos os autos
-
23/03/2022 21:38
Declarada incompetência
-
23/03/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 18:34
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709463-13.2024.8.07.0001
Centro Educacional Pia-Mater LTDA
Mauricio Araujo de Souza
Advogado: Jessica Lobo de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 13:39
Processo nº 0710337-42.2022.8.07.0009
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Lucio Fabio Silveira Costa
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 16:30
Processo nº 0709463-13.2024.8.07.0001
Centro Educacional Pia-Mater LTDA
Mauricio Araujo de Souza
Advogado: Jessica Lobo de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 16:44
Processo nº 0709692-41.2022.8.07.0001
Banco Daycoval S/A
Van Gogh Investimentos LTDA
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 20:28
Processo nº 0716722-64.2021.8.07.0001
G44 Brasil Holding LTDA
Wallace Alves Meneses
Advogado: Cesar Augusto Bagatini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 15:02