TJDFT - 0709463-13.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Execução.
Extinção do processo.
Cadastramento eletrônico obrigatório.
Pessoa jurídica.
Não cumprimento.
Indeferimento da inicial.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos autos de ação de execução. 2.
A petição inicial foi indeferida em razão do não cumprimento da determinação judicial.
O apelante requer a cassação da sentença e a retomada do feito executivo. 3.
O apelante alega violação do art. 272, § 5º do CPC e da Portaria 224/2024 do CNJ, pretendendo a cassação da sentença e a retomada do feito.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da ausência de cadastramento eletrônico, é válida.
III.
Razões de decidir 5.
A Portaria 224/2024 do CNJ foi revogada e o art. 272, § 5º do CPC não se aplica ao caso em tela, pois não refere à exigência do cadastro da empresa nos sistemas eletrônicos. 6.
O cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos é obrigatório para empresas, nos termos das Portarias GC 160/2017 e 140/2018 do TJDFT e do art. 246, § 1º do CPC. 7.
A lei nº 11.419/2006 trata da informatização do processo judicial e visa imprimir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. 8.
A jurisprudência deste Tribunal confirma que o descumprimento da determinação judicial para realização ou comprovação do cadastramento eletrônico, sem justificativa ou pedido de dilação de prazo, enseja o indeferimento da petição inicial, conforme artigos 321, parágrafo único e 485, I do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O cadastramento de pessoas jurídicas nos sistemas eletrônicos do tribunal é obrigatório por força de lei e regulamentação local, visando à celeridade processual, e justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de descumprimento." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXI; CPC, arts. 246, § 1º, 272, § 5º, 321, parágrafo único, 485, I e 1.051; Lei nº 11.419/2006; Portarias GC 160/2017 e 140/2018 TJDFT.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT: Acórdão 1996870, Rel.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível; Acórdão 1950983, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível; Acórdão 1885030, Rel.
Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível. -
14/08/2025 17:06
Conhecido o recurso de CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2025 10:27
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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03/02/2025 12:18
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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31/01/2025 16:44
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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