TJDFT - 0709463-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
FORÇA VELHA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 0718872-92.2024.8.07.0007, indeferiu pedido liminar de reintegração de posse.
O agravante afirma ter adquirido os direitos possessórios do imóvel, anteriormente ocupado pela agravada por força de comodato verbal com o possuidor anterior.
Alega esbulho possessório em razão da recusa da agravada em desocupar o imóvel após notificação extrajudicial.
Requer a concessão da liminar ou, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o deferimento de liminar de reintegração de posse em caso de posse de força velha; (ii) avaliar a possibilidade de designação de audiência de justificação prévia nos moldes do art. 562 do CPC em ação possessória sob o rito comum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A posse exercida pela agravada caracteriza-se como posse de força velha, pois o esbulho alegado ultrapassa o prazo de ano e dia previsto no art. 558 do CPC, atraindo a aplicação do procedimento comum, e não o rito especial previsto nos arts. 560 a 566 do CPC. 4.
A audiência de justificação prévia, prevista no art. 562 do CPC, é medida típica do rito especial das ações possessórias fundadas em posse de força nova, sendo incabível nas ações regidas pelo procedimento comum. 5.
A concessão de tutela de urgência em ações de força velha exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verificou no caso concreto diante da insuficiência probatória e da necessidade de dilação probatória reconhecida pelo juízo de origem. 6.
A decisão agravada, embora fundada nos dispositivos do rito especial, alcançou conclusão correta ao indeferir a liminar de reintegração de posse, não havendo elementos suficientes para sua reforma em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Em ações possessórias fundadas em posse de força velha, aplica-se o procedimento comum, sendo incabível a concessão de liminar nos moldes do art. 562 do CPC.”; “2.
A tutela de urgência em ações de força velha somente pode ser deferida mediante demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC.”; “3.
A audiência de justificação prévia é medida restrita às ações possessórias submetidas ao rito especial do CPC.”. —— Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558, parágrafo único, 561 e 562.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1344307, AI 0753395-93.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 26.05.2021; TJDFT, Acórdão 1242970, AI 0728017-72.2019.8.07.0000, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 15.04.2020. -
31/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 12:09
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:09
Indeferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/08/2024 09:40
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709463-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA EXECUTADO: MAURICIO ARAUJO DE SOUZA SENTENÇA CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA ajuíza ação contra MAURICIO ARAUJO DE SOUZA.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 197559604.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:52
Indeferida a petição inicial
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03/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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21/05/2024 19:01
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 19:05
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:04
Declarada incompetência
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22/03/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709463-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA DENUNCIADO A LIDE: MAURICIO ARAUJO DE SOUZA Decisão Emende-se a inicial para: a) demonstrar que prestou os serviços contratados (v.g., histórico escolar); b) juntar o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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