TJDFT - 0712183-84.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:26
Baixa Definitiva
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14/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:25
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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05/09/2024 20:02
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0712183-84.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAURICIO MARIA DE ARAUJO APELADO: ROBERTO CARLOS PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Mauricio Maria de Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo da Oitava Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença proposta por ele contra Roberto Carlos Pereira.
O apelante não recolheu o preparo recursal e foi intimado para efetuar e comprovar o pagamento do preparo em dobro (id 61408240).
Ele não cumpriu a determinação; limitou-se a requerer a concessão do benefício da justiça gratuita (id 61681415).
A apelação não foi conhecida em razão da deserção (id 62242412).
O apelante foi intimado para demonstrar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita.
O prazo concedido transcorreu sem manifestação (id 62242412 e 62889180). É o relatório.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que é presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem a necessidade de prova da hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por tratar-se de interpretação emanada da Constituição Federal.
O juiz pode indeferir a gratuidade requerida ou revogar o benefício quando, no caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
A questão da concessão ou não da justiça gratuita deve ser resolvida com base na realidade apresentada em cada caso.
Entendo que a hipossuficiência econômica do apelante não está devidamente demonstrada.
O apelante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica e comprovante de rendimentos de outubro de 2022.
Contudo, os referidos documentos são insuficientes para amparar a pretensão em questão, pois não demonstram a impossibilidade atual de arcar com os custos do processo (id 60643877 e 60643880).
Esta Relatoria concedeu a oportunidade para que o apelante comprovasse a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das verbas de sucumbência, mas ele não se manifestou a respeito no prazo concedido para tanto (id 62242412 e 62889180).
A efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais deve decorrer de elementos extraordinários, externos à vontade daquele que pleiteia o benefício, como altos custos com tratamento de saúde seu ou de um familiar.
O apelante não comprovou nenhuma despesa que pudesse subsidiar o estado de miserabilidade por ele alegado de forma inconteste.
Não há nos autos elementos probantes hábeis a confirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelo apelante, de modo que o indeferimento do benefício é de rigor.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal referente à decisão de id 62242412.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
16/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:47
Gratuidade da Justiça não concedida a MAURICIO MARIA DE ARAUJO - CPF: *13.***.*28-15 (APELANTE).
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15/08/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO MARIA DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:30
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:30
Não conhecido o recurso de Apelação de MAURICIO MARIA DE ARAUJO - CPF: *13.***.*28-15 (APELANTE)
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18/07/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0712183-84.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAURICIO MARIA DE ARAUJO APELADO: ROBERTO CARLOS PEREIRA DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Mauricio Maria de Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo da Oitava Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença proposta por ele contra Roberto Carlos Pereira.
A apelação foi interposta desacompanhada do respectivo preparo recursal e não há notícias nos autos de que o apelante seja beneficiário da gratuidade da justiça (id 60646782).
Ante o exposto, intime-se o apelante para comprovar o recolhimento em dobro do preparo no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil sob pena de deserção e consequente não conhecimento do apelo.
Voltem os autos conclusos na sequência.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
12/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/06/2024 12:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/06/2024 09:16
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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