TJDFT - 0711055-12.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:40
Arquivado Provisoramente
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31/07/2025 10:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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31/07/2025 10:05
Juntada de Ofício de requisição
-
25/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:55
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de AFONSO NERCI SILVERIO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 23:12
Recebidos os autos
-
13/03/2025 23:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:47
Outras decisões
-
16/12/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/12/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AFONSO NERCI SILVERIO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:11
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
19/11/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711055-12.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AFONSO NERCI SILVERIO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 14:42:23.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/10/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AFONSO NERCI SILVERIO em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711055-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: AFONSO NERCI SILVERIO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move AFONSO NERCI SILVERIO, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, excesso de execução em razão de aplicação incorreta dos índices de atualização.
O autor não se manifestou, consoante teor de ID 205794714. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 158994476, modificado pelo ID 188774366, pelo valor indicado na planilha de ID 191757644.
O valor pleiteado pelo autor consta na planilha de 191757644, com indicação da importância principal de R$ 61.208,44 (sessenta e um mil e duzentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), e a quantia R$ 6.732,92 (seis mil setecentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), relativa a verba dos honorários advocatícios.
O réu alegou a existência de excesso de execução da quantia de R$ 19.035,16 (dezenove mil trinta e cinco reais e dezesseis centavos) ao afirmar que o autor deveria ter aplicado IPCA-E para correção monetária e juros de mora, contados citação até 8/12/2021, mas utilizou apenas a SELIC, com parâmetros superiores aos efetivos utilizados pelo réu.
O autor não se manifestou.
Ressalte-se que a controvérsia reside nos índices aplicados e no termo inicial dos juros moratórios.
A sentença decidiu nesses termos: “(ID 158994476) Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 27.248,64 (vinte e sete mil duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada parcela e a partir de 09/12/2021 incidirá unicamente até o efetivo pagamento a SELIC, acumulada mensalmente, cujo montante será apurado em liquidação por simples cálculos aritméticos e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil e ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor.” O acórdão assim decidiu: “(ID 188774366) dou provimento para reformar a r. sentença e reconhecer a natureza remuneratória do abono de permanência com a consequente repercussão nos cálculos das verbas salariais a que faz jus, como décimo terceiro e terço de férias. 16.
Diante da sucumbência do Distrito Federal, condeno-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo em 11% sobre o valor da condenação.” No que tange aos juros de mora e correção monetária, com exceção da metodologia de incidência da taxa SELIC, correta planilha do réu, uma vez que adotou os parâmetros aplicados à Fazenda Pública, contados desde a citação, que ocorreu em 16 de julho de 2022, conforme se verifica do expediente dos autos eletrônicos, com observância do índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 905 Superior Tribunal de Justiça e 810 do Supremo Tribunal Federal) e correção monetária pelo IPCA-E.
A partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento a plica-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, conforme título judicial, em atenção ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com observância do estabelecido no título judicial.
Reforça-se que a taxa SELIC deve ser aplicada sobre o montante do valor consolidado, correspondente à atualização monetária e aos juros de mora.
Diante disso, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto.
Ressalte-se que há discussão na jurisprudência sobre a forma correta de aplicação da taxa SELIC, no entanto ela deve ser utilizada na atualização do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
A taxa SELIC deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.” |Nesse contexto, verifica-se que ambas as partes incorreram em erro ao elaborar as planilhas, motivo pelo qual determino à remessa dos autos à contadoria judicial, para apresentar o valor devido.
Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial, para indicar o valor devido.
Para tanto, deverá considerar o título executivo, a data de atualização dos cálculos até 31/3/2024 e o teor desta decisão.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:41
Outras decisões
-
30/07/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de AFONSO NERCI SILVERIO em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:17
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711055-12.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: AFONSO NERCI SILVERIO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 09:13:58.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
19/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:23
Juntada de Petição de impugnação
-
16/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711055-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: AFONSO NERCI SILVERIO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 158994476, modificado pelo ID 188774366, pelo valor indicado na planilha de ID 191757644.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se Jaqueline de Cássia Pereira da Silva, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal em favor do autor e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Jaqueline de Cássia Pereira da Silva em relação aos honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:53
Recebidos os autos
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09/04/2024 08:53
Deferido o pedido de AFONSO NERCI SILVERIO - CPF: *22.***.*67-68 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/04/2024 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:24
Recebidos os autos
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04/09/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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13/06/2023 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:11
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/04/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:50
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:50
Deferido em parte o pedido de AFONSO NERCI SILVERIO - CPF: *22.***.*67-68 (REQUERENTE)
-
01/02/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:35
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:22
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:40
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2022 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 21:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:41
Recebidos os autos
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07/07/2022 11:41
Decisão interlocutória - recebido
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05/07/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/07/2022 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/07/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/07/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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