TJDFT - 0710192-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2025 12:42
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2025 16:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710192-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO REU: NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de publicação de resposta ajuizada por ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO em face de NN&A PRODUCOES JORNALÍSTICAS LTDA., nos termos da Lei nº 13.188/2015.
Para tanto, narra que, em 29 de janeiro de 2024, a página eletrônica denominada “Diário do Centro do Mundo”, editada pela requerida, publicou informações sobre a autora: “Jornalista Andreza Matais é demitida do Estadão”.
Na referida matéria, a ré teria informado ao público que a autora “fora denunciada ao Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal por ter assediado repórteres e por 'fraudar ou ordenar a fraude em documentos de registros de horas extras' dos funcionários de sua equipe.” Menciona também que teria “atacado” um assessor da Secretaria da Comunicação Institucional da Presidência.
Aduz que a demandada não ouviu a autora previamente à publicação da matéria.
Pontua que o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros impõe, como dever aos profissionais do jornalismo, a oitiva prévia do máximo de pessoas e instituições envolvidas antes da publicação de matérias, mormente nos casos em que as acusações veiculadas não foram suficientemente demonstradas.
Frisa que notificou a ré para que publicasse sua resposta, em atenção ao disposto na Lei nº 13.188/2015, mas a publicação fora parcial, razão pela qual se mostra presente o interesse jurídico no ajuizamento do presente pedido de resposta.
Assim, pugna pela divulgação da resposta apresentada com a inicial, com o mesmo destaque, publicidade e dimensão da matéria referida, na forma do art. 4º da Lei nº 13.188/2015.
Por fim, requer a procedência da demanda, com a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Recebida a inicial, fora determinada a citação da requerida para apresentar razões pelas quais não divulgou, publicou ou transmitiu a resposta formulada pela requerente, bem como contestar o feito (id. 190487263).
Citada, a requerida apresentou contestação em id. 194273774, na qual alega que a publicação da resposta foi anterior ao ajuizamento da ação, razão pela qual defende estar ausente o interesse processual da autora.
Réplica sob id. 197028454.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela requerida.
A condição do direito de ação, em comento, se mostra patente, uma vez que seu direito de resposta não fora exercido nos termos da Lei nº 13.188/2015, o que demonstra estarem presentes a utilidade do provimento judicial pleiteado e, ainda, a necessidade de acionamento do Poder Judicante para tal mister.
Passo ao exame do mérito.
Conforme disposto no art. 2º da Lei nº 13.188/2015, "Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo".
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O direito de resposta tem contornos específicos, constituindo um direito conferido ao ofendido de esclarecer, de mão própria, no mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao público” (REsp n. 1.867.286/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 18/10/2021).
Portanto, o direito de resposta reflete instrumento apto a corrigir eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão.
Ademais, no plano internacional, o Pacto de San José da Costa Rica, tratado do qual o Brasil é signatário, prevê, em seu art. 14, que: “Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei”.
Constata-se, portanto, que o direito de resposta não constitui violação à liberdade de expressão.
Ao revés, materializa instrumento relevante e eficaz no combate ao exercício abusivo e ilícito da referida garantia fundamental.
Conforme se observa da notícia publicada pela demandada (id. 190379014), a matéria considerou que a demissão da autora do jornal Estadão (O Estado de S.
Paulo) ocorreu em razão da denúncia feita ao Ministério Público do Trabalho e por ter “se envolvido em polêmica” relacionada a assessor da Secretaria de Comunicação Institucional da Presidência.
No entanto, conforme alega a autora, sua saída do Estadão ocorreu em razão de “estratégia corporativa do Grupo Estado de concentrar as coordenações editoriais na sede da empresa em São Paulo”, conforme aponta o documento sob id. 190379017.
Desta feita, não se afigura legítimo à empresa ré, sem lastro no que é verdadeiro, realizar juízo de valor infundado a respeito da demissão da autora, em ilação descontextualizada do que é real, verossímel, circunstância que demanda, como não poderia ser diferente, apuração pretérita.
Portanto, denota-se abuso da liberdade de expressão por parte do veículo de mídia requerido, ao não ouvir a autora, previamente, acerca do motivo de sua demissão do jornal Estadão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de compelir a requerida, NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME a divulgar, em até 10 (dez) dias, corridos, a contar de sua intimação, a resposta apresentada pela autora no id. 190379019, pagina 2, com o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria intitulada “Jornalista Andreza Matais é demitida do “Estadão” (id. 190379014), em atenção ao vetor jurídico da proporcionalidade e preceitos contidos no art. 4º, inciso I, da Lei nº 13.188/2015.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite, por ora, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, em caso de recalcitrância no atendimento ao que fora salientado, conforme autoriza o art. 7º, § 3º, da Lei nº 13.188/2015.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, devidos ao patrono da autora, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710192-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO REU: NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME DESPACHO Ao considerar a informação de possível realização de acordo entre as partes, aguarde-se o prazo de 10 dias.
Caberá a quaisquer das partes noticiar se houve ou não realização de acordo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710192-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO REU: NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME DESPACHO Manifeste-se a autora, em cinco dias, acerca do último petitório.
Em sequência, conclusos os autos para julgamento, em em ordem estritamente cronológica (artigo 12 do CPC), por já dispor de elementos suficientes ao desate da controvérsia.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:57
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2024 12:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710192-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO REU: NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 194273774 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
23/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710192-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO REU: NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
05/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710192-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO REU: NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ação que tramita sob a égide da Lei nº 13.188/2015.
Cite-se o requerido para apresentar manifestação, observados os termos do artigo 6º da lei 13.188/2015: “Art. 6º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que: (Vide ADIN 5436) I - em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu; II - no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação.
Parágrafo único.
O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade.” Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:18
Outras decisões
-
18/03/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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