TJDFT - 0702302-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702302-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: EDUARDO DELFINO BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão conclusos para decisão sobre a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:41
Outras decisões
-
22/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702302-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: EDUARDO DELFINO BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:54
Outras decisões
-
20/01/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
02/12/2024 17:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO DELFINO BORGES em 28/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO DELFINO BORGES em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702302-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REVEL: EDUARDO DELFINO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 209103266.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 153667582 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:49
Outras decisões
-
02/09/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO DELFINO BORGES em 03/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:29
Publicado Edital em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:03
Expedição de Edital.
-
19/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 15:45
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:20
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 189038473), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/03/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:23
Outras decisões
-
20/02/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO DELFINO BORGES em 08/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/11/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/11/2023 15:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO DELFINO BORGES em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 14:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2023 10:25
Recebidos os autos
-
24/09/2023 10:25
Outras decisões
-
14/09/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2023 04:27
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/07/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2023 16:59
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO DELFINO BORGES em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:54
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/05/2023 19:26
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:25
Outras decisões
-
04/05/2023 19:25
Decretada a revelia
-
02/05/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de EDUARDO DELFINO BORGES em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 16:46
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:46
Outras decisões
-
09/02/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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