TJDFT - 0723081-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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21/08/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 21:40
Recebidos os autos
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12/08/2024 21:40
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/08/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 16:21
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723081-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSSARA NOGUEIRA TERRA BURNIER REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por JUSSARA NOGUEIRA TERRA BURNIER em desfavor de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a título de repetição de indébito, no valor de R$ 10.558,52; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que adquiriu junto a requerida passagens aéreas de ida e volta na classe executiva para o trecho Brasília – Lisboa, tendo pagado o valor total de R$ 10.558,52.
Ocorre que no voo de ida a autora verificou que a sua cadeira não reclinava, mantendo-se imóvel na posição vertical, o que impediu a autora de aproveitar plenamente do assento mais confortável escolhido.
A autora informa que o fato foi relatado e registrado pela funcionária da ré, em seu relatório de bordo do voo TAP 058.
Em sede de contestação a requerida alega que a autora não apresenta provas mínimas de suas alegações.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a autora informou que a situação vivida foi devidamente registrada junto ao relatório de bordo do voo, bem como na pesquisa de opinião encaminhada pela ré.
A ré por sua vez, mesmo dispondo dos meios não apresentou os referidos documentos, de modo a afastar as alegações da autora.
Desta forma, entendo que o serviço contratado, poltronas de classe executiva, não foi devidamente prestado, o que gerou na autora um sentimento que excede o mero aborrecimento, eis que teve que enfrentar mais de 8 horas de voo, em assento não reclinável.
Assim, tenho por procedente o pedido de danos morais, eis que houve quebra da confiança deposita pela autora, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, tenho-o por improcedente, eis que a despeito do problema no assento, a autora usufruiu da classe executiva contratada, e chegou ao seu destino tal como planejado.
Desta forma, entendo que o infortúnio vivenciado, enseja indenização a título de danos morais, e não danos materiais.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/07/2024 20:57
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 05:17
Decorrido prazo de JUSSARA NOGUEIRA TERRA BURNIER em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 21:56
Recebidos os autos
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07/06/2024 21:56
Outras decisões
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07/06/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 19:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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23/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/03/2024 18:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/03/2024 10:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0723081-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSSARA NOGUEIRA TERRA BURNIER REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 12:43:46. -
19/03/2024 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 19:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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