TJDFT - 0706834-52.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 16:29
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 13:29
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:23
Decorrido prazo de FRANCIMARY DA SILVA FREITAS em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL 0706834-52.2023.8.07.0017 AGRAVANTE(S) BANCO BMG SA AGRAVADO(S) FRANCIMARY DA SILVA FREITAS Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879907 EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE APLICA PENA DE DESERÇÃO A RECURSO INOMINADO – CONFIRMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por ocasião do exame de admissibilidade do recurso Inominado interposto por BANCO BMG SA foi proferida decisão (ID 57708547) reconhecendo a deserção do recurso ante a ausência da comprovação do pagamento das custas processuais, contrariando o disposto nos art. 42, § 1º, e art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95. 2.
Foram apresentados embargos de declaração (ID 57817564), convertidos em agravo interno (ID 587140968), tendo o agravante apresentado suas razões no ID 59029888. 3.
No Agravo Interno interposto arguiu violação aos princípios da cooperação, da isonomia, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e ao direito de acesso à justiça.
Defende que se tem admitido e realizado a intimação do autor para o recolhimento do preparo e, ao contrário, em se tratando de recurso interposto pelo requerido, a sanção de deserção tem sido imposta de imediato.
Entende que a decisão agravada impede a análise do mérito, por excesso de formalismo, pois o preparo recolhido superou em muito o valor de fato devido.
Pugna pela aplicação do art. 1.007, §2º, do CPC, de forma subsidiária, para que o preparo seja complementado.
Prossegue fazendo considerações sobre o mérito do recurso inominado. 4.
Sem razão o agravante porquanto o contexto jurídico não sofreu qualquer alteração.
Não há previsão legal, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, para conceder prazo para a complementação do preparo, tampouco para admitir que o recolhimento realizado pelo recorrente (ID 57619803) superou o valor devido. 5.
Da mesma forma, não se há de aplicar a norma genérica do art. 1.007 do CPC quando lei especial (§ 1º, do art. 42, da Lei nº 9.099/95) estabelece procedimento diverso e prazos próprios para a prática do ato.
Aplicação do Enunciado 161 do FONAJE - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. 6.
Em se tratando de prazo próprio e peremptório, uma vez preenchidos os requisitos de validade da intimação e inexistindo motivo justo e legalmente previsto, não pode o juiz prorrogá-lo ao seu talante. 7.
Como o preparo não foi adequadamente comprovado, porque ausente o pagamento das custas processuais, a aplicação da pena de deserção ao recurso inominado é medida que se impõe. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Custas e honorários advocatícios como disposto na decisão agravada.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:40
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
14/05/2024 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
14/05/2024 10:59
Decorrido prazo de FRANCIMARY DA SILVA FREITAS - CPF: *19.***.*70-63 (AGRAVADO) em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/05/2024 18:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
03/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:18
Outras Decisões
-
03/05/2024 16:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
02/05/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCIMARY DA SILVA FREITAS em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:52
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:56
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE)
-
08/04/2024 16:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
05/04/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
05/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721611-43.2021.8.07.0007
Associacao de Moradores do Residencial P...
Reginaldo Deolindo de Souza Valadares
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2021 18:42
Processo nº 0019541-12.2012.8.07.0007
Ligia Sonia Dias Leles
Rita Holanda do Nascimento ME
Advogado: Lucinei Dias Leles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2019 12:22
Processo nº 0722659-05.2024.8.07.0016
Diego Andrade de Magalhaes Carvalho
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Advogado: Jessica Magalhaes de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 19:43
Processo nº 0709774-07.2024.8.07.0000
Manoel Salustriano de Souza
1ª Turma Recursal do Tribunal de Justica...
Advogado: Luiz Cesar Salles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 15:48
Processo nº 0709855-53.2024.8.07.0000
Anderson Basilio da Silva
Juiz de Direito do Segundo Juizado de Vi...
Advogado: Eduardo Aristides Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 20:22