TJDFT - 0709855-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:11
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON BASILIO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:11
Concedido o Habeas Corpus a ANDERSON BASILIO DA SILVA - CPF: *04.***.*02-34 (PACIENTE)
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12/04/2024 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 13:43
Desentranhado o documento
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09/04/2024 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2024 13:09
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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05/04/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON BASILIO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0709855-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDERSON BASILIO DA SILVA IMPETRANTE: EDUARDO ARISTIDES PEREIRA AUTORIDADE: JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA O paciente - denunciado pelo crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar -, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 27.2.24 (ID 56878025).
A custódia cautelar foi mantida em 6.3.24 (ID 56878027).
Sustenta o impetrante que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
O paciente é primário, tem residência fixa e trabalho lícito.
Além disso, não houve descumprimento de medidas protetivas.
Caso condenado, ao paciente não será imposto regime fechado, de forma que desproporcional manter a prisão preventiva.
Medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a integridade física da vítima.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima consistentes em proibição de contato, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; de se aproximar dela, devendo manter a distância mínima de 300 (trezentos) metros, e de frequentar o local de trabalho, residência da ofendida e de sua mãe (ID 56878033, p. 4).
O paciente, em 25.2.24, foi ao apartamento da vítima e pediu para dormir no local.
A vítima avisou aos policiais e o paciente foi conduzido à delegacia, onde tomou ciência das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor.
Na mesma data, após ser liberado, o paciente disse à tia dele que buscaria arma de fogo para matar a vítima.
A tia informou aos policiais e o paciente foi preso em flagrante (ID 56878024, p. 36/46).
O paciente foi denunciado pelo crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar.
Quanto ao crime descumprimento de medidas protetivas, entendeu o Ministério Público pela falta de justa causa para a ação penal (ID 56878028, p. 2/4).
A prisão preventiva somente será admitida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
O não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (art. 282, § 6º, do CPP, redação da L. 13.964/19 - “Pacote Anticrime”).
Em observância aos princípios da não-culpabilidade e presunção de inocência, é medida excepcional e somente se justifica quando insuficientes outras medidas cautelares e demonstrado o perigo atual do estado de liberdade do paciente (art. 312 do CPP).
Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, justifica-se a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas e violadas pelo infrator (art. 313, III, do CPP) e para assegurar a integridade física da vítima ou de seus familiares.
Antes dos fatos do presente habeas corpus, o paciente havia tentado entrar na residência da vítima duas vezes, se aproximado dela quando estava internada em UTI e enviado mensagens aos filhos com ameaças (ID 56878024, p. 23/4).
O Ministério Público, ao manifestar-se quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva feito na origem, disse que a vítima havia registrado outra ocorrência em desfavor do paciente.
O inquérito policial, que apurou crimes de injúria e perseguição (autos 0734542-22.2023), foi arquivado por falta de justa causa.
E contatada pelo Ministério Público para prestar esclarecimentos quanto aos fatos, a vítima declarou que o paciente “não tem acesso à arma e que não tem receio de que ele seja posto em liberdade, pois A. é uma boa pessoa e apenas não aceita o fim do relacionamento deles” (ID 56878031).
Não obstante a gravidade dos fatos e o relacionamento conturbado do casal, o crime de ameaça é punido com pena de detenção.
Caso condenado, dificilmente será fixado regime prisional fechado.
Não se justifica que o paciente permaneça preso.
Do contrário, estará em situação prisional mais grave do que aquela que possivelmente será fixada na sentença.
E conquanto o paciente tenha ameaçado a vítima de morte, não chegou a praticar nenhum ato de violência contra ela.
Primário e sem antecedentes, nada indica que, solto, cometerá novos crimes ou atentará contra a integridade física da vítima.
Há que se considerar, ainda, que as palavras ditas pelo paciente - “vou buscar arma de fogo para matar a vítima” -, embora reprováveis, não foram ditas diretamente a essa, mas à tia dele.
O paciente não esteve próximo de atentar contra a integridade física da vítima.
Medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas – que, ao que tudo indica, ainda estão vigentes - são, no momento, suficientes para garantir a ordem pública e a integridade da ofendida, mantendo o paciente sob vigilância, com a garantia da instrução criminal.
Caso o paciente descumpra as medidas cautelares ou volte a descumprir as medidas protetivas, essas serão revogadas e o paciente recolhido à prisão.
Ficam estabelecidas, além das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, medidas cautelares consistentes em: I - proibição de ausentar-se do Distrito Federal; II - obrigação de informar eventual mudança de residência; III - obrigação de comparecer a todos os atos do processo.
E, caso o juiz de origem entenda necessário, poderá, ainda, impor ao paciente monitoração eletrônica.
Defere-se a liminar, devendo o paciente ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Confira-se à presente força de alvará de soltura.
Após ser colocado em liberdade, o paciente deverá comparecer em juízo e firmar termo de compromisso das medidas cautelares que lhe foram impostas.
Comunique-se ao juiz de origem e cadastre-se no BNMP 2.0.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
18/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 13:58
Expedição de Alvará de Soltura .
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14/03/2024 20:27
Expedição de Termo.
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14/03/2024 19:09
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:42
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 12:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/03/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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14/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 07:10
Recebidos os autos
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14/03/2024 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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13/03/2024 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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