TJDFT - 0722659-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
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03/06/2024 20:41
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:41
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/06/2024 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 07:12
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MAGALHAES CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722659-05.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO ANDRADE DE MAGALHAES CARVALHO REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por DIEGO ANDRADE DE MAGALHAES CARVALHO em face de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial e adequar o valor da causa, a parte autora quedou-se inerte (ID 192577395).
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 9 de abril de 2024, às 14:27:45.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 13:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:53
Indeferida a petição inicial
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09/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MAGALHAES CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MAGALHAES CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722659-05.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO ANDRADE DE MAGALHAES CARVALHO REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Se somados os pedidos de restituição do valor pago devidamente atualizado (R$ 42.063,12), de devolução da taxa de administração (R$ 5.110,22) e de danos morais (R$ 13.000,00), o teto dos juizados é ultrapassado.
Assim, faculto à parte autora nova emenda, para que adeque o valor da causa, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o teto estipulado pela Lei 9099/95.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 22 de março de 2024, às 18:36:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/03/2024 18:49
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/03/2024 10:02
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722659-05.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO ANDRADE DE MAGALHAES CARVALHO REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar dos extratos juntados sob Ids 190393736, 190393726, faculto à parte autora a emenda, para que atribua valor aos pedidos formulados nas alíneas "f", "g" e "h" da inicial, nos moldes dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, adequando, se o caso, o valor da causa.
Ressalto, quanto ao ponto, que o pedido deve ser certo e determinado, sendo que, em sede de juizados especiais, não há fase de liquidação de sentença.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 19 de março de 2024, às 15:42:18.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/03/2024 15:51
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/03/2024 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 19:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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