TJDFT - 0722585-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:49
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 14:31
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722585-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO propôs ação de indenização em desfavor de DECOLAR.COM LTDA e TAM LINHAS AEREAS S/A., sob o rito da Lei n° 9.099/95.
O autor requer a condenação das requeridas a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A 1ª requerida alega necessidade de retificação do polo passivo, devendo constar DECOLAR.COM LTDA.
Preliminarmente alega conexão de ações e ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A 2ª requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Tendo em vista a incorporação da 1ª requerida pela DECOLAR.COM LTDA, retifique-se o polo passivo da demanda, devendo constar DECOLAR.COM LTDA no lugar de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de conexão entre as ações eis que no processo n.º 0722559-50.2024.8.07.0016, pleiteia indenização tento em vista o extravio temporário de sua bagagem.
Assim, não verifico conexão entre os feitos.
Quanto a alegação das rés de ilegitimidade passiva, tenho por igualmente rejeitada eis que incontestável o fato de que a passagem aérea foi adquirida junto ao site da 1ª requerida, em voo a ser operado pela 2ª requerida e companhias aéreas parceiras.
Desta forma, entendo que as rés são legitimas eis que se beneficiaram com a venda da passagem adquirida pelo autor.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
Narra o autor que adquiriu junto as rés passagem aérea para o trecho Barcelona – São Paulo - Brasília.
Ocorre que o voo Barcelona – São Paulo, saiu com 36 minutos de atraso, e chegou em São Paulo com 58 minutos de atraso.
Diante de tal fato, o autor alega que teve que correr até o próximo portão de modo a não perder o seu voo São Paulo – Brasília.
Analisando o mais que dos autos consta, entendo que o atraso no voo do autor provocou alguns dissabores.
Entretanto, não verifico ocorrência que transborde as raias da compensação pelo dano moral.
No caso, o atraso de voo em 58 minutos, está dentro da aceitabilidade do homem médio, e ainda que traga aborrecimentos não se constitui em dano moral.
Diante desse quadro fático, considero que o atraso dentro do razoável, faz com que a situação vivenciada pelo autor melhor se encaixa nas possíveis situações decorrentes da vida moderna que geram eventuais dissabores ou inconvenientes, aborrecimentos e prejuízos cotidianos que não configuram dano moral.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/06/2024 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 09:05
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:25
Outras decisões
-
10/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/06/2024 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0722585-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 16/05/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/GO5Eyl ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 21:32:48. -
20/03/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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