TJDFT - 0703496-66.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:25
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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26/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:33
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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07/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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07/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:03
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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08/04/2025 14:58
Juntada de Alvará de soltura
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03/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:18
Juntada de carta de guia
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19/12/2024 18:22
Expedição de Carta.
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22/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
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12/11/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 17:11
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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25/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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08/10/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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29/07/2024 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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10/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0703496-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEITON SANTIAGO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenta ao ID nº 199298014, REVOGO o encaminhamento da ofendida MILENE DO ESPÍRITO SANTO RABELO, para inclusão no Programa de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP), devendo a monitoração eletrônica do acusado ser realizada pelo CIME.
Comunique-se à DMPP para que promova a migração.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Ficam mantidas as demais medidas protetivas deferidas em favor da vítima.
No mais, tendo em vista a certidão de ID nº 198385084, abra-se vista à Defesa constituída para manifestação quanto a eventual interesse recursal, no prazo legal.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
24/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:45
Outras decisões
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12/06/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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06/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:25
Revogada a Prisão
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29/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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29/05/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0703496-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEITON SANTIAGO DOS SANTOS SENTENÇA O ilustre representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de CLEITON SANTIAGO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos artigos 147 e 150, caput, do Código Penal e no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, nas circunstâncias dos artigos 5° e 7° da Lei 11.340/06, assim descrevendo sua conduta delituosa: “(...) Em 18 de fevereiro de 2024, por volta de 13h, na QNG 09, Lote 16, Casa 02, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma livre, consciente e prevalecendo-se das relações domésticas e afetivas, praticou as seguintes condutas delitivas: 1ª conduta delitiva: descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/2006, em favor de sua ex-companheira MILENE DO ESPÍRITO SANTO RABELO; 2ª conduta delitiva: entrou e permaneceu, clandestina e astuciosamente, na casa de sua ex-companheira MILENE DO ESPÍRITO SANTO RABELO, bem como nas dependências do imóvel, contra a vontade expressa e tácita dela; 3ª conduta delitiva: ameaçou sua ex-companheira MILENE DO ESPÍRITO SANTO RABELO, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave.
Segundo restou apurado, o denunciado e a vítima conviveram maritalmente por, aproximadamente, 10 (dez) anos, encontram-se separados atualmente e possuem 03 (três) filhos em comum.
Registra-se também que CLEITON é usuário de entorpecentes, especialmente cocaína, maconha e lança-perfume.
Com efeito, o denunciado tinha em seu desfavor diversas medidas protetivas de urgência, as quais foram inicialmente deferidas no dia 19 de outubro de 2021, no âmbito dos autos nº 0718304-81.2021.8.07.0007, em Audiência de Custódia.
A pedido da vítima, as medidas protetivas de proibição de aproximação bem como de proibição de contato foram revogadas, durante Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 28 de janeiro de 2022, no âmbito dos autos nº 0721079-69.2021.8.07.0007, oportunidade em que o denunciado foi intimado oralmente acerca da manutenção apenas da medida protetiva de proibição de frequentar a residência de sua ex-companheira (ata em anexo).
Posteriormente, na sentença condenatória proferida em 04 de março de 2022, ainda nos autos nº 0721079-69.2021.8.07.0007 (cópia em anexo), a medida supracitada foi mantida até o trânsito em julgado da sentença de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.
Além disso, na sentença condenatória proferida em 04 de outubro de 2023, já no âmbito dos autos nº 0714226-73.2023.8.07.0007 (sentença em anexo), a medida supracitada foi, mais uma vez, mantida até o trânsito em julgado da sentença de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, sendo que o denunciado fora devidamente intimado nesse mesmo dia acerca dos exatos termos da determinação judicial (certidão em anexo).
Registra-se que, ainda nos autos nº 0714226-73.2023.8.07.0007, apesar de a vítima ter solicitado a revogação integral das medidas, este Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga manteve a medida protetiva de proibição de frequentar a residência de sua ex-companheira (decisão em anexo).
Desse modo, nas circunstâncias de data e local acima descritas, a medida protetiva de proibição de frequentar a residência de sua ex-companheira estava em pleno vigor.
Apesar disso, o denunciado, ciente da medida que lhe tinha sido imposta, descumpriu a decisão judicial que o impedia de frequentar a residência de MILENE.
Então, no dia 18 de fevereiro de 2024, por volta de 13h, na QNG 09, Lote 16, em Taguatinga/DF, o denunciado, ainda inconformado com o término do relacionamento, se deslocou até a casa da vítima.
Sem a devida autorização dos moradores do lote e tampouco de sua ex-companheira, forçou seu ingresso ali por meio do portão de entrada, ao perceber que uma vizinha o havia destrancado, sem notar sua presença.
Em seguida, entrou na casa de MILENE pela porta da frente, que estava destrancada, carregando consigo um simulacro de arma de fogo.
Em seguida, ao avistar a ofendida, CLEITON imediatamente começou a xingá-la de "vadia" e também cuspiu em seu rosto.
Não satisfeito, o denunciado ameaçou a vítima, apontando a suposta arma de fogo na direção de MILENE, enquanto dizia "vamos brincar", simulando que ele teria a intenção de realizar disparos naquele momento, levando-a a acreditar que aquele objeto realmente correspondia a uma arma de fogo.
Temerosa com sua integridade física e psicológica, a vítima começou a gritar, momento em que os vizinhos imediatamente intervieram, mas CLEITON conseguiu se evadir do local dos fatos.
Acionada, a polícia militar encontrou o denunciado, momento em que foi realizada sua prisão em flagrante, a qual foi convertida em preventiva durante Audiência de Custódia realizada no dia 20 de fevereiro de 2024.
Por fim, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 72/2024 - 17ª DP, foi apreendido 01 (um) simulacro de arma de fogo, do tipo pistola, na cor cinza, o qual estava em posse de CLEITON à época dos fatos.
O acusado foi preso em flagrante delito no dia 18/02/2024.
Em audiência de custódia realizada em 20/02/2024, foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, conforme decisão de ID Num. 187089122.
A denúncia foi recebida no dia 22/02/2024, oportunidade em que foi determinada a citação do réu, nos termos da lei (ID Num. 187477820).
A referida decisão determinou, ainda, o arquivamento parcial do feito em relação ao suposto crime de injúria real, na forma do artigo 395, III, do CPP.
O acusado, por intermédio de seu advogado, apresentou resposta a acusação em ID Num. 190210717.
Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (ID Num. 190794223), sendo indeferida instauração de incidente de insanidade mental do acusado.
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 25 de abril de 2024 foi ouvida a testemunha Emerson Sardinha de Sousa.
Em audiência de continuação realizada no dia 17 de maio de 2024 foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do acusado.
Na mesma oportunidade, as partes dispensaram a oitiva da testemunha Ricardo Cesar da Silva Lourenço.
Encerrada a instrução as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou fosse julgada procedente a pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o acusado nos termos da denúncia (ID Num. 197210850).
Em alegações finais orais, a Defesa pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, teceu considerações acerca da pena.
Ainda, pugnou pela concessão da liberdade ao acusado. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação penal incondicionada e condicionada à representação na qual fora imputada ao acusado CLEITON SANTIAGO DOS SANTOS a prática dos crimes previstos no artigo 147 e 150, caput, do Código Penal, nas circunstancias do artigo 5° e 7° da Lei 11.340/06, e no artigo 24-A da Lei 11.340/2006.
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo outras questões prefaciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito.
DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 CP) Esclareço, inicialmente, que a infração prevista no artigo 147 do Código Penal constitui-se como crime formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de o atemorizar, sendo seu elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a vontade do agente de, de fato intimidar a vítima, incutindo-lhe temor.
Considerando que as circunstâncias do delito de ameaça não podem ser demonstradas por laudo pericial, posto tratar-se de infração que não deixa vestígios, a prática ou não do crime há de ser satisfatoriamente comprovada com os depoimentos colhidos nos autos.
O bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a liberdade pessoal e Individual de autodeterminação.
Nesse sentido, a promessa de mal futuro deve ser idônea para causar na vítima grande temor e insegurança, afetando sua liberdade psíquica e tolhendo sua liberdade de movimentação.
Nos dizeres de Nelson Hungria, “A ameaça pode traduzir-se por qualquer meio de manifestação de pensamento: verbalmente, por escrito, por gestos, sinais, atos simbólicos, procedendo o agente indissimulada ou encobertamente (escopelismo) e posto que a compreenda o ameaçado.
Vem daí a qualificação da ameaça em oral, escrita real ou simbólica. (...) A ameaça pode ser direta (quando o mal anunciado se refere á pessoa ou patrimônio do sujeito passivo) ou indireta (ameaça de dano a uma pessoa vinculada ao sujeito passivo por especiais relações de afeto) Pode ainda ser explícita ou implícita (...).” (in Comentários AL código Penal, vl.
VI, p. 184).
A vítima MILENE declarou no ato da lavratura da ocorrência que teria sido ameaçada pelo acusado, confira-se: “(...) QUE CLEITON estava com uma arma na mão; QUE CLEITON cuspiu na casa da declarante; QUE CLEITON mostrou a arma e disse ''vamos brincar'' como se tivesse intenção de atirar na declarante; QUE a declarante começou a gritar; QUE vizinhos chegaram no local e CLEITON fugiu; QUE a declarante acionou a PMDF; QUE depois de um tempo tomou conhecimento de que CLEITON tinha sido preso; QUE não sabe dizer se o simulacro apreendido é o mesmo que o autor utilizou para ameaçá-la.
Em Juízo, a vítima ratificou que o acusado colocou a arma na sua cabeça, o que deixou com medo pois achou que aquela arma era de verdade; que ele chegou dizendo que ia lhe matar.
Na fase extrajudicial, a testemunha EMERSON declarou: “que por volta de 14h, o SARGENTO LUCIO, colega do declarante, entrou em contato informando que CLEITON SANTIAGO DOS SANTOS havia comparecido ao endereço da casa da sua ex-companheira E.
S.
D.
J., onde proferiu ameaças e injurias; QUE MILNE possui medidas protetivas contra CLEITON; QUE o declarante fez contato telefônico com a vítima, onde ela narrou que foi ameaçada com uma arma de fogo; QUE ela passou as características do autor e os locais que ele costuma frequentar; QUE por volta de 16h:25m lograram êxito em localizar o autor na QND 54, lote 1, via publica em TAGUATINGA; QUE o autor foi abordado com mais dois homens; QUE no início da abordagem ele desobedeceu ordens de colocar a mão na cabeça; QUE o autor tirou uma arma da cintura e jogou no chão; QUE só depois ele obedeceu ordem para ser abordado; QUE a arma foi recuperada e se tratava de um simulacro; QUE depois fizeram contato com a vitima e conduziram todos para 12ª DP”.
O policial Emerson Sardinha de Sousa, em Juízo, confirmou ter participado da prisão do acusado, se lembrou de ter encontrado com ele um simulacro de arma de fogo e recordou que a vítima lhe disse que havia sido ameaçada pelo réu por palavras e com o objeto apreendido.
O réu em seu interrogatório apenas disse que não se recorda bem dos fatos que teria passado o dia virado em razão do uso de álcool e drogas.
Nesse sentido, embora o réu tenha negado a ameaça, a palavra da vítima coerente e harmônica quando ouvida nas duas oportunidades somada a prova testemunhal não deixa dúvidas de que o acusado teria praticado o delito nos exatos termos da denúncia.
Ademais, conforme bem apontado pelo Ministério Público, a palavra da vítima, além de ter sido confirmada pelo depoimento do policial militar, encontra respaldo no simulacro de arma de fogo apreendido com o acusado no momento da sua prisão em flagrante.
DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVAS (Art. 24-A da Lei nº 11.340/06) E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, caput, do CP).
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Lei 13.641/2018, que introduziu o artigo 24-A na Lei Maria da Penha, alterou a Lei nº 11.340/06 para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, criando o primeiro tipo penal incriminador desse sistema protetivo, com vigência desde 04/04/2018, data de sua publicação.
A intenção do legislador foi reforçar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, razão pela qual há dupla objetividade jurídica concomitante: a autoridade da decisão judicial e a incolumidade psicológica da mulher.
Trata-se de crime próprio, em que o sujeito ativo é apenas a pessoa vinculada à medida protetiva de urgência, e o sujeito passivo é, primariamente, a Administração da Justiça, mas secundariamente a própria vítima da violência doméstica e familiar.
Para que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência se configure é indispensável a intimação do sujeito ativo das medidas protetivas.
Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece procedência, de modo a condenar o acusado nas penas do artigo 24-A da Lei 11.340/2006.
Com efeito, vigem medidas protetivas em favor de MILENE.
O denunciado tinha em seu desfavor diversas medidas protetivas de urgência, as quais foram inicialmente deferidas no dia 19 de outubro de 2021, no âmbito dos autos nº 0718304-81.2021.8.07.0007, em Audiência de Custódia.
A pedido da vítima, as medidas protetivas de proibição de aproximação bem como de proibição de contato foram revogadas, durante Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 28 de janeiro de 2022, no âmbito dos autos nº 0721079-69.2021.8.07.0007, oportunidade em que o denunciado foi intimado oralmente acerca da manutenção apenas da medida protetiva de proibição de frequentar a residência de sua ex-companheira.
Posteriormente, na sentença condenatória proferida em 04 de março de 2022, ainda nos autos nº 0721079-69.2021.8.07.0007, a medida supracitada foi mantida até o trânsito em julgado da sentença de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.
Além disso, na sentença condenatória proferida em 04 de outubro de 2023, já no âmbito dos autos nº 0714226-73.2023.8.07, a medida supracitada foi, mais uma vez, mantida até o trânsito em julgado da sentença de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, sendo que o denunciado fora devidamente intimado nesse mesmo dia acerca dos exatos termos da determinação judicial.
Registra-se que, ainda nos autos nº 0714226-73.2023.8.07.0007, apesar de a vítima ter solicitado a revogação integral das medidas, este Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga manteve a medida protetiva de proibição de frequentar a residência de sua ex-companheira.
A vítima narrou que no dia dos fatos estava indo trabalhar e o acusado chegou na casa dela e entrou no lote aproveitando a entrada de um vizinho e já foi apontando uma arma e fazendo ameaças.
O acusado não negou ter ido a casa da vítima, mesmo sabendo da vigência das medidas protetivas, todavia, afirmou que a vítima abriu o portão, mas o pediu para ir embora e assim o fez.
A palavra da vítima de que o acusado esteve em sua casa na data dos fatos somada a confissão do próprio acusado não deixa dúvidas da ocorrência delitiva no que tange ao descumprimento de medida protetiva, eis que o réu tinha pleno conhecimento de que não poderia se aproximar da casa da vítima e assim o fez.
Diante desse cenário, não há como olvidar que o réu não só desobedeceu a ordem judicial que o proibia de aproximar da residência da ofendida como também teria violado o seu domicílio ao entrar sem a permissão da vítima.
As declarações prestadas pela vítima, tanto na delegacia como em Juízo, se mostraram harmônicas e coerentes, não deixando dúvidas de que o acusado, de forma livre e consciente, descumpriu as medidas protetivas ao se aproximar e invadir a casa da vítima sem o seu consentimento e ainda a ameaçou com um simulacro de arma de fogo.
Importa ressaltar que a jurisprudência pátria é unânime em reconhecer que “nos crimes de violência doméstica e familiar, apresenta especial relevância a palavra da vítima, ante a natureza do delito praticado que, na maioria das vezes, ocorre na ausência de testemunhas, ainda mais quando os fatos são corroborados pelas demais provas colacionadas aos autos"[1], como se verifica na hipótese.
O próprio acusado, ademais, confessou parcialmente em juízo que tinha conhecimento das medidas protetivas deferidas em favor de vítima e que no dia dos fatos chegou a ir na residência da ex-companheira.
Nesse contexto, entendo que os elementos de prova produzidos nos autos foram suficientes para o correto esclarecimento dos fatos, não havendo dúvidas de que o acusado descumpriu a ordem judicial que deferiu medidas protetivas em favor da vítima, bem como a ameaçou de morte e violou o domicílio da ex-companheira.
Diante do exposto, inegável e irrefutável a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, subsumindo-se as condutas do réu, com perfeição, àquelas tipificadas pelo artigo 24-A da Lei 11.340/06 e artigos 147 e 150, caput, do Código Penal, eis que realizou os elementos objetivos e subjetivos dos referidos tipos penais.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois o imputável detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o Direito.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR CLEITON SANTIAGO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei 11.340/2006, artigo 147 e 150, caput, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06.
Passo à individualização da pena (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 68 do Código Penal).
DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – ART. 24-A LEI 11.340/06 A culpabilidade refere-se a avaliar a intensidade da reprovabilidade da conduta do agente, de modo que, ultrapassados os limites inerentes ao tipo penal para a prática do crime, faz-se necessário sua valoração desfavorável, o que não ocorreu no presente caso.
Em relação aos antecedentes, tendo em vista se tratar de réu multireincidente, possível utilizar uma das condenações para macular os antecedentes.
Assim, observada a FAP de ID Num. 197690793, os antecedentes lhes são desfavoráveis.
A conduta social é o comportamento do agente no meio familiar e social em que vive, não havendo elementos para sua análise em desfavor do réu.
A personalidade visa a verificar se o agente possui personalidade voltada para o crime e se o conjunto probatório demonstra que ela é desvirtuada para esse fim, ou seja, se faz do meio de vida a prática de delitos, porém, no presente caso, ela é favorável ao réu.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias dos crimes se referem à gravidade das circunstâncias em que o delito foi praticado, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e modo de agir, bem como quanto ao objeto utilizado, mas as circunstâncias neste caso não se prestam para exasperar a pena-base.
As consequências do crime estão relacionadas ao resultado da ação delitiva, devendo valorar essa circunstância judicial desfavoravelmente ao agente quando ela ultrapassar as consequências inerentes ao tipo penal, o que não restou demonstrado nos autos.
Quanto ao comportamento da vítima, embora parte da jurisprudência afirme que essa circunstância só se presta para beneficiar o agente, comungo do entendimento de que ela serve apenas para agravar a pena porque mesmo a vítima criando obstáculo capaz de demandar esforço maior do agente para ultrapassá-lo e consumar o crime, ainda assim o réu com seu comportamento conseguiu praticar o delito.
No entanto, nada consta dos autos para valorar essa circunstância em seu desfavor.
Assim, ante tais diretrizes fixo a pena-base deste crime no patamar de 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase, presente atenuante da confissão, ainda que parcial, e a agravante da reincidência, observada a FAP do acusado, motivo pela qual procedo a compensação e mantenho a pena no mesmo patamar da fixada na fase anterior.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, resulta definitiva a pena em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) Adoto a análise das circunstâncias judiciais do crime anterior para fundamentar a pena-base deste crime de ameaça.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência, observada a FAP, bem como a agravante prevista no art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, pois o crime foi praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a companheira.
Assim, agravo a pena em 16 (dezesseis) dias, ficando a pena intermediária em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, resta definitiva a pena em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) Adoto a análise das circunstâncias judiciais do crime anterior para fundamentar a pena-base deste crime de violação de domicílio.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência, observada a FAP, bem como a agravante prevista no art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, pois o crime foi praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a companheira.
Assim, agravo a pena em 16 (dezesseis) dias, ficando a pena intermediária em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, resta definitiva a pena em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL Evidenciada a ocorrência dos crimes de ameaça, violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas de urgência levados a efeito por meio de condutas autônomas, somo as penas acima, restando definitiva em 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Consigno que, apesar de estabelecida pena inferior a 4 (quatro) anos, deve ser fixado o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena por ser o réu reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se o réu não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, mormente em razão da reincidência, e o que impede, ainda, a suspensão condicional da pena (art. 77, I, do CP).
Verifica-se que o acusado está preso preventivamente por este processo desde o dia 18/02/2024.
O tempo de prisão cautelar em questão é considerado relativamente suficiente para que o acusado tenha refletido sobre as condutas praticadas e as consequências delas advindas, em especial, quanto à imperatividade do sistema protetivo, em caso de continuidade do comportamento abusivo, para fazer cessar qualquer das formas de violência contra a mulher.
Assim, a segregação cautelar do acusado não deve ser mantida se a prisão preventiva protetiva já alcançou sua finalidade, especialmente considerando a excepcionalidade da medida em tela.
Não obstante, a fim de recrudescer as medidas de proteção em favor da vítima e minimizar os eventuais fatores de risco ainda existentes, entendo recomendável a aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica (artigo 319, IX, do CPP) e inclusão da vítima no Programa de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP), além de encaminhamento do caso ao PROVID.
Com efeito, as medidas de monitoração eletrônica e de inclusão da vítima no Programa de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP), surgem como medidas de proteção necessárias e mais adequadas a minimizar esses riscos, com o objetivo de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assegurando-se a melhor proteção possível à mulher vítima de violência doméstica e familiar, porquanto viabiliza, por meio de tecnologia, monitoramento e rastreamento concomitante da mulher em situação de violência doméstica e do agressor sob monitoração eletrônica, para atendimento prioritário da ofendida inscrita no programa, além de servir como instrumento de monitoramento das medidas protetivas de caráter pessoal, quais sejam: medidas protetivas de afastamento do lar, proibição de aproximação e proibição de frequentação de lugares (art. 22, II e III, alíneas "a", "b", "c", da Lei 11.340/06) e da medida cautelar de monitoração eletrônica.
Registre-se que a Lei nº 12.403/2011 instituiu o monitoramento eletrônico como medida cautelar autônoma substitutiva da prisão (CPP, art. 319, IX).
Trata-se de medida excepcional recomendada quando não se mostrar adequada ou suficiente a aplicação, de forma isolada ou cumulada, das demais medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 (incisos I a VIII) do CPP.
A medida se mostra capaz de inibir reiteração de violência doméstica e familiar para efetivação nacional da Lei Maria da Penha no tocante à efetividade no cumprimento das medidas protetivas de urgência.
O monitoramento eletrônico traz para as vítimas maior segurança e para o autor do fato o receio de, constatado o descumprimento, configurar crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, e poderá ensejar sua prisão preventiva, em observância ao art. 20 da Lei nº 11.340/06 e art. 313, III, do CPP.
Acrescenta-se que a medida cautelar da monitoração eletrônica deve vir acompanhada da proibição de o monitorado se ausentar do DF (art. 319, IV, do CPP), o que, além de ser necessário para assegurar o regular andamento do processo, viabiliza em termos operacionais a própria monitoração ora aplicada.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado CLEITON SANTIAGO DOS SANTOS e DEFIRO as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: I) Medida cautelar de monitoração eletrônica em desfavor de CLEITON SANTIAGO DOS SANTOS, pelo prazo de 90 (noventa) dias; passado o período de 90 (noventa) dias, o acusado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário; II) Proibição de o acusado se ausentar do DF; III) Encaminhamento da ofendida MILENE DO ESPÍRITO SANTO RABELO, para inclusão no Programa de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP), mediante migração do programa Viva-Flor, em havendo o aceite da vítima para entrada no Programa.
As medidas protetivas de urgência ficam mantidas até o trânsito em julgado da sentença de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.
O acusado não poderá se aproximar da vítima, por um raio de 500 (quinhentos) metros, observado o endereço da vítima como sendo QNG 9, LOTE 16.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pela DMPP quinzenalmente, mediante encaminhamento de relatório a este Juízo.
Fica advertido a monitorado de seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento à DMPP; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à DMPP, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a DMPP, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à DMPP para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Fica o acusado veementemente advertido de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência e da medida cautelar de monitoração eletrônica poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, consoante inteligência do artigo 20 do mesmo diploma legal e art. 313, III, do CPP.
Dou à presente sentença força de ALVARÁ DE SOLTURA para que o autor do fato seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
O acusado deverá ser conduzido à Diretoria de Monitoramento de Pessoas Protegidas para colocação da tornozeleira e implementação da medida cautelar de monitoração eletrônica, na forma da Portaria GC 141, de 13 de setembro de 2017, deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Encaminhe-se o expediente, sem demora, à Diretoria de Monitoramento de Pessoas Protegidas – DMPP, via PJe, com os dados pessoais atualizados da ofendida e do acusado (telefone de contato, endereço completo, CPF, filiação).
Transcorrido prazo do monitoramento eletrônico, fica desde já deferida medida protetiva de inclusão da vítima em Programa de Segurança Preventiva - Viva Flor, com fundamento no art. 23, I, da Lei 11.340/06, devendo a DMPP migrar a vítima encaminhada para o Programa Viva Flor, quando expirado monitoramento eletrônico.
Intime-se à vítima, devendo ser priorizada pela Secretaria do Juízo a intimação da ofendida pela via telefônica ou por whatsapp (PORTARIA CONJUNTA 78, de 08/09/2016 TJDFT).
Ao 2º Batalhão da Polícia Militar, para monitoramento e acompanhamento da vítima/entidade familiar pela equipe do Programa PROVID - Policiamento Orientado a Violência Doméstica.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO, DE MANDADO DE ENCAMINHAMENTO E DE INTIMAÇÃO.
Assim, concedo ao acusado o direito de recorrer da presente sentença solto.
DO DANO MATERIAL E MORAL Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal: "O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido [...]".
Essa previsão legal tem por escopo agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal, permitindo a liquidação da indenização mínima devida a título de reparação de danos.
Com relação à competência do Juízo Criminal para fixar valor mínimo de reparação a título de danos morais, é cediço que este Eg.
Tribunal de Justiça vinha adotando uma interpretação restritiva do disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, concluindo que a fixação a título de reparação de danos limita-se aos prejuízos de natureza material.
Precedentes.[2] Porém, o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, firmou entendimento no sentido de ser possível a fixação, pelo juiz prolator de sentença penal condenatória, de valor mínimo com o objetivo de compensar dano moral sofrido pela vítima em decorrência de infração penal, com base no art. 387, IV, do CPP.[3] Para tanto, consigna a Corte Superior que é necessário haver pedido expresso de indenização da vítima ou do Ministério Público, de modo que sejam asseguradas ao réu as garantias constitucionais do contraditório e a ampla defesa.
Destaca-se, ainda, o entendimento de que é dispensável a exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica, haja vista que em se tratando de violência doméstica e familiar o dano moral exsurge in re ipsa[4].
A Terceira Seção do E.
STJ, por unanimidade, afetou o REsp nº 1.643.051/MS, conjuntamente com o REsp nº1.683.324/DF, a fim de que sejam julgados sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que a estimada Corte Superior de Justiça possa firmar tese jurídica sobre o tema da aferição do dano moral nos casos de violência cometida contra mulher no âmbito doméstico e familiar.
Cumpre destacar, por oportuno, que, em 28/02/2018, houve proclamação de julgamento no REsp nº 1.643.051/MS, dando-se provimento ao recurso especial para restabelecer a indenização mínima fixada pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica, estabelecendo a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”, verbis: “RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n.11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3.
A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4.
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8.
Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Sob tal ótica, vê-se que o STJ tem avançado na maximização dos princípios e das regras do sistema protetivo introduzido com Lei nº 11.340/06, sob a influência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, otimizando-se, assim, todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência doméstica e familiar sofrida pela mulher, tendência esta também verificada em âmbito internacional, notadamente a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).
No caso em análise, o pedido foi formulado pelo Parquet na exordial acusatória, de forma que não há que se falar em ausência de pedido, sendo oportunizado, portanto, à Defesa o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, é certo que da conduta praticada pelo réu decorreram danos morais à vítima, uma vez demonstrada a violência à integridade física e psicológica daquela.
O dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e propriedade da mulher (art. 5º, caput, CF/88).
Não custa salientar, a propósito, que o dano moral tem natureza in re ipsa, prescindindo, destarte, de dilação probatória para certificar a sua existência, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Assim, o que há de exigir-se como prova é a imputação criminosa.
Ademais, “sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil que causa, in re ipsa, ao dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal, sem prejuízo da ação cível visando eventual complementação.”[5] A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz das particularidades do caso e da finalidade do instituto - grau de ofensa produzido; a posição econômico-social das partes envolvidas; a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito[6] - e a utilização dos parâmetros da jurisprudência para casos similares, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio, independentemente de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos.
Assim, à vista de tais considerações, bem como observadas as regras de experiência comum, fixo a título de indenização mínima por danos morais à vítima o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 do STJ), com fundamento no art. 387, IV, do CPP, podendo a vítima executá-lo pelo valor ora fixado perante o Juízo Cível competente, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido, conforme inteligência do art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para buscar a complementação na seara própria e adequada, se assim entender conveniente.
Mantenho as medidas protetivas de urgência até o trânsito em julgado da sentença de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.
Após o trânsito em julgado da sentença, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Penais.
Ficam intimados os interessados para que se manifestem sobre interesse na restituição de eventual bem apreendido nos autos.
Em caso de ingresso de pedido de restituição, dê-se vista ao MP (art. 120, § 3º, do CPP).
Decorrido in albis o prazo de 90 dias após o transito em julgado da sentença, caso eventual objeto apreendido não seja reclamado, fica desde já decretado o perdimento do bem, na forma do art. 123, do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia, e dê-se baixa e arquivem-se estes autos, com as comunicações de praxe.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. [1] Acórdão n.883965, 20130610022352APR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Revisor: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 30/07/2015, Publicado no DJE: 03/08/2015.
Pág.: 142. [2] Acórdão n.966641, 20140610142729APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/09/2016, Publicado no DJE: 21/09/2016.
Pág.: 144/153; Acórdão n.966482, 20140610143764APR, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/09/2016, Publicado no DJE: 21/09/2016.
Pág.: 163/176 [3] AgRg no AREsp 296025/RS; AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF. [4] (AgRg no REsp 1626962/MS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). [5] Acórdão n.1056829, 20150610092099APR, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 26/10/2017, Publicado no DJE: 31/10/2017.
Pág.: 149/165. [6] (TJDFT, Acórdão n.933908, 20100110125854APO, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016.
Pág.: 179/183) -
28/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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27/05/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 23:35
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 23:29
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 23:22
Juntada de termo
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27/05/2024 23:13
Recebidos os autos
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27/05/2024 23:13
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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22/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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18/05/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
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18/05/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 18:12
Juntada de gravação de audiência
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13/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
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05/05/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:28
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
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26/04/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
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26/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 18:01
Juntada de gravação de audiência
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26/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0703496-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEITON SANTIAGO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa apresentou resposta à acusação ao ID nº 190210717 com considerações de mérito e o pedido de encaminhamento do acusado para realização de exame de dependência toxicológica, com a suspensão do processo até o resultado, e a instauração do incidente de insanidade mental.
Para tanto, a Defesa alega que o acusado faz uso excessivo de drogas e, diante do quadro de dependência química, possui transtorno mental relacionado ao uso de entorpecentes.
Assim, argumenta que deve haver análise individualizada, pois, a depender do estado e nível de dependência, o acusado poderia ser considerado absolutamente incapaz.
Além disso, sustenta que o réu já está sofrendo as punições por seus atos, ante as consequências da patologia que enfrenta, e que é injustificável o decreto condenatório e a manutenção da sua segregação na unidade prisional.
O Ministério Público foi ouvido ao ID nº 19521311 e manifestou contrariamente ao pedido da Defesa, sob o argumento de que a dependência química, por si só, não implica na obrigatoriedade de instauração do incidente de insanidade mental, especialmente porque não há nenhuma evidência que demonstre a existência de dúvida razoável acerca da higidez mental do denunciado no dia dos fatos em apuração.
Ademais, o Parquet destaca que o uso voluntário de drogas, de acordo com o artigo 28, inciso II, do Código Penal, não é suficiente para afastar a imputabilidade penal, conforme a teoria da actio libera in causa.
No mais, postulou pelo prosseguimento regular do feito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, como bem pontuou o Ministério Público, não há dúvida fundada e relevante quanto à higidez mental do denunciado.
Apesar do esforço argumentativo da Defesa, as declarações prestadas pela vítima no sentido de que o acusado "é uma pessoa tranquila, mas fica agressivo quando está embriagada ou drogado; QUE o autor costuma se embriagar e usar drogas todos os finais de semana; QUE o autor é usuário de cocaína, maconha e lança perfume", por si só, não revelaram qualquer déficit mental ou dependência química, cujo eventual consumo de drogas e/ou bebidas alcoólicas tenham inibido por completo a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e de autodeterminação, a justificar a instauração do incidente pretendido.
As declarações da vítima em que se baseia a Defesa, à míngua de outros elementos de prova, especialmente prontuários ou relatórios médicos a indicarem eventual histórico nesse sentido, não são aptas a indicar a existência de eventuais problemas psiquiátricos, psicológicos e/ou patologia decorrente da dependência química a comprometerem a saúde mental do réu.
Para que se instaure o incidente de insanidade mental, se faz necessária a existência de dúvida razoável que demonstre o efetivo comprometimento da capacidade de entendimento do ilícito, o que não se vislumbra no caso vertente.
Como bem destacado pelo i. representante do Ministério Público, "a defesa técnica não apresentou documentos que comprovem que o réu poderia ser inimputável ou semi-imputável à época dos fatos, como, por exemplo, laudos e/ou prontuários médicos", tendo ressaltado, inclusive, que não há informações de que o acusado fazia acompanhamento médico.
Nesse contexto, a simples alegação de dependência química, sem, contudo, indicação concreta de indícios seguros, não autoriza a conclusão de que o acusado é incapaz de entender ou agir, muito menos impede a prática de crimes, razão pela qual não se presta ao deferimento do exame, o qual exige indícios concretamente demonstrados.
No que tange à prisão preventiva do acusado, observa-se que o histórico de violência doméstica, alinhado às reiterações criminosas do denunciado, justifica segregação cautelar não apenas para garantir a ordem pública, mas principalmente para garantir a integridade física e psicológica da ofendida, impedindo-se novos episódios de violência.
Com relação às demais alegações da Defesa, verifico que a denúncia ofertada nos autos preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, haja vista apresentar a precisa qualificação do acusado, assim como a descrição das condutas a ele imputadas, com a respectiva delimitação das circunstâncias de tempo e espaço em que supostamente ocorreram.
A matéria aventada pela Defesa quanto à ausência de dolo se confunde com o próprio mérito da causa, dependendo de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Deste modo, não verifico qualquer das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, e, ante a ausência de elementos ou indícios seguros e aptos para tanto, INDEFIRO a instauração do incidente de insanidade mental do acusado, razão pela qual determino o prosseguimento do feito.
Por conseguinte, mantenho a Audiência de Instrução de Julgamento designada nos termos da decisão de ID nº 187477820.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
No mais, prossigam-se com as determinações precedentes.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
21/03/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
19/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
15/03/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
23/02/2024 12:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/02/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 16:15
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
20/02/2024 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
-
20/02/2024 22:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/02/2024 21:32
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
20/02/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/02/2024 14:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/02/2024 14:37
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/02/2024 09:32
Juntada de gravação de audiência
-
20/02/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/02/2024 10:49
Juntada de laudo
-
18/02/2024 20:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/02/2024 20:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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