TJDFT - 0737143-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/09/2025 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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01/09/2025 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737143-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: BRUNO DE MATOS LOPES, RAIMUNDO DE ARAUJO LOPES DECISÃO I.
Ante a proximidade da audiência de conciliação, designada para a data de 01/09/2025 às 16:00, e tendo em vista a natureza solidária do débito em execução nestes autos, mantenho-a, para que seja realizada com a participação da parte exequente e do co-executado RAIMUNDO DE ARAUJO LOPES, independentemente do comparecimento do co-executado BRUNO DE MATOS LOPES, ainda não formalmente citado.
II.
Quanto aos embargos de declaração de id. 244784038, verifico que eles foram opostos em face de despacho de mero expediente proferido por este Juízo (id. 239418485), sem natureza de decisão interlocutória.
Faz-se constatada, portanto, a manifesta inadequação da via processual eleita.
Assim, deixo de conhecer dos aludidos embargos declaratórios.
Sem prejuízo, esclareço à parte executada que sua exceção de pré-executividade de id. 237003198 será objeto de oportuna análise, em momento posterior à audiência conciliatória já designada.
III.
Após a realização da audiência conciliatória, a depender de seu resultado, serão apreciadas as questões processuais pendentes, a saber: a) citação por edital do co-executado BRUNO DE MATOS LOPES; b) análise dos cálculos apresentados pela Contadoria e das manifestações das partes a seu respeito; e c) exceção de pré-executividade de id. 237003198 e respectivo contraditório em id. 239417289.
IV.
Por ora, retornem-se os autos ao NUVIMEC e aguarde-se a realização da audiência conciliatória já designada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRUNO DE MATOS LOPES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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28/08/2025 22:01
Recebidos os autos
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28/08/2025 22:01
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BRUNO DE MATOS LOPES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737143-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: BRUNO DE MATOS LOPES, RAIMUNDO DE ARAUJO LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/09/2025 16:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_19_16h_Res ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o e-CEJUSC 1, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 18 de agosto de 2025 17:11:35.
CHRISTIANE BUBENICK FERNANDES LIMA -
19/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BRUNO DE MATOS LOPES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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18/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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18/08/2025 12:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 17:00, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/08/2025 13:48
Recebidos os autos
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16/08/2025 13:48
Determinada a devolução dos autos à origem para
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16/08/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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16/08/2025 08:56
Recebidos os autos
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16/08/2025 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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14/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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07/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737143-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: BRUNO DE MATOS LOPES, RAIMUNDO DE ARAUJO LOPES DESPACHO Em atenção ao certificado no id. 244286830, concedo ao exequente prazo de 15 (quinze) dias para que diga sobre a exceção de pré-executividade oposta pelo executado RAIMUNDO DE ARAUJO LOPES no id. 237003198, bem como para que promova a citação do executado BRUNO DE MATOS LOPES.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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24/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737143-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: BRUNO DE MATOS LOPES, RAIMUNDO DE ARAUJO LOPES CERTIDÃO De ordem, manifestem-se as partes sobre os cálculos retro (ID 233440855), no prazo de 15 (quinze) dias (ID 226348516).
Brasília - DF, 25 de abril de 2025 às 20:01:54 SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
25/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:22
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRUNO DE MATOS LOPES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 20:34
Juntada de Petição de impugnação
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04/04/2025 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BRUNO DE MATOS LOPES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737143-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: BRUNO DE MATOS LOPES, RAIMUNDO DE ARAUJO LOPES CERTIDÃO De ordem, manifestem-se as partes sobre os cálculos retro, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 13 de março de 2025 às 15:21:28 SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRUNO DE MATOS LOPES em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:52
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:52
Outras decisões
-
18/02/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:24
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
09/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRUNO DE MATOS LOPES em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 07:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 08:55
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:55
Indeferido o pedido de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 21:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO LOPES em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:33
Deferido o pedido de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de BRUNO DE MATOS LOPES em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:08
Indeferido o pedido de RAIMUNDO DE ARAUJO LOPES - CPF: *78.***.*27-15 (EXECUTADO)
-
16/04/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BRUNO DE MATOS LOPES em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO LOPES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO LOPES em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO LOPES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737143-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: BRUNO DE MATOS LOPES, RAIMUNDO DE ARAUJO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Em petitório de id. 187766851, o executado RAIMUNDO DE ARAUJO LOPES apresentou impugnação ao ato de constrição judicial via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio da importância de R$ 21.494,51 encontrada em suas contas bancárias, conforme id. 183649155.
Alega que a constrição é indevida por ter recaído sobre seus ganhos enquanto trabalhador autônomo, na condição de pequeno produtor rural e comerciante agropecuário, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade.
Alega, ainda, que o dinheiro bloqueado é necessário à sua subsistência e de sua família.
Intimada, a parte executada exerceu seu contraditório em id. 188766526, pugnando pela manutenção da medida constritiva ante a não comprovação das alegações por parte do executado. É o breve relatório.
Decido.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No entanto, o executado não comprovou que a penhora tenha recaído sobre verba alimentar, de modo que não há como acolher a presente impugnação.
Suas alegações, com efeito, não foram corroboradas com nenhum elemento probatório que efetivamente comprovasse a origem dos valores indisponibilizados e a suposta natureza alimentar que lhes seria intrínseca - o que poderia ser facilmente demonstrado por meio de extratos bancários, notas fiscais das vendas realizadas à época da constrição, contratos de compra e venda ou mesmo com a declaração de seu imposto de renda.
Assim, não restou demonstrado que a quantia bloqueada possui natureza exclusivamente alimentar, de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada. À Secretaria: 1.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência do valor penhorado em favor do exequente, de R$ 21.494,51, conforme id. 183649155, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de alvará de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já. 2.
Após, intime-se a parte exequente para que tome ciência da transferência e para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:49
Indeferido o pedido de RAIMUNDO DE ARAUJO LOPES - CPF: *78.***.*27-15 (EXECUTADO)
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:40
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 20:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:35
Deferido o pedido de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:47
Expedição de Carta.
-
14/04/2023 03:00
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:44
Deferido o pedido de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO LOPES em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:45
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2023 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 14:06
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/09/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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