TJDFT - 0703231-77.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:56
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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05/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:28
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 18:19
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:19
Deferido o pedido de JOAO VICTOR LEITE BARBOSA MACHADO - CPF: *53.***.*37-54 (REQUERENTE).
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21/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 23:12
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LEITE BARBOSA MACHADO em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRASILIENSE GUARA LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703231-77.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VICTOR LEITE BARBOSA MACHADO REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRASILIENSE GUARA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Segue um resumo dos fatos, pois o relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Alega o requerente que no dia 03 de janeiro de 2023 contratou os serviços da empresa requerida para obtenção de CNH.
Que pagou pelo serviço o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) em 4 parcelas de R$ 237,50.
Que foi informado que as aulas teóricas somente se iniciariam no dia 16 de janeiro e não no dia 09 de janeiro, em decorrência de ausência de vaga.
O autor ainda alega que no dia 06 de janeiro de 2023 solicitou o cancelamento e rescisão do contrato firmado.
Afirma que foi surpreendido com a cobrança de 30% de multa rescisória, que seria devolvido até o dia 06 de abril de 2023.
Requer o cancelamento da multa ou sua redução ao patamar de 10% do valor do contrato.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa de mérito. É o resumo dos fatos.
Fundamentação.
Passo ao exame do mérito.
Reconheço a existência de relação de consumo entre as partes.
A própria requerida afirma que necessitou inserir o aluno em turma posterior, diante do lacônico argumento de “números de vagas”.
Tem-se assim que a rescisão, pelo consumidor, foi motivada pelo inadimplemento da requerida.
Nesse contexto, sequer houve a efetiva prestação de serviços, razão pela qual o requerente, quem não deu causa ao distrato, merece ser ressarcido integralmente da quantia paga.
Ora, a multa estipulada na Cláusula 6ª do contrato de prestação de serviços impõe obrigação somente ao consumidor.
E pela leitura da referida cláusula, infere-se que se refere à desistência imotivada do consumidor.
Mas no caso vertente, houve sim motivação para o pedido de rescisão contratual, qual seja, o descumprimento da data estipulada para o início das aulas, fato reconhecido pela ré em sua defesa, conforme dito acima.
Por conseguinte, afigura-se ilegal a multa aplicada no distrato.
Merece guarida o pedido de restituição integral do valor pago.
Como se observa, o requerente já recebeu R$ 665,00 (id 165268351), que representa 70% da quantia paga.
Resta receber os outros 30% (R$ 950,00 – R$ 665,00 = R$ 285,00).
Posto isso, julgo procedente o pedido para compelir a requerida a restituir ao requerente R$ 285,00 com correção monetária pelo índice do TJDFT a contar do recebimento do valor parcial (25/04/23) e com juros legais de mora de 1% a contar da citação (02/06/23).
Resolvo o mérito da ação (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/07/2023 11:36
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/07/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LEITE BARBOSA MACHADO em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/07/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 00:23
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/04/2023 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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