TJDFT - 0719233-82.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:21
Baixa Definitiva
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14/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:20
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:59
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/03/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:13
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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17/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em Exame 2.
A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que reconheceu a prescrição.
Esclarece que há jurisprudência já consolidada neste e.TJDFT de que não há de se falar em prescrição tendo em vista o reconhecimento administrativo da dívida.
Afirma que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que se a administração reconhece uma dívida, mas não paga e nem opera ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem do prazo prescricional.
Requer a reforma da sentença nesse ponto. 3.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que não houve causa suspensiva do prazo prescricional.
Requer a manutenção da sentença.
III.
Questão em Discussão 4.
A controvérsia consiste em analisar se os débitos estão prescritos.
IV.
Razões de Decidir 5.
Consultando os autos verifico que a Declaração, ID 65855428 da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal/Acompanhamento dos Pedidos por Matícula, de 22/01/2024, informa que a recorrente tem a receber o seguinte montante referente a despesas de exercícios anteriores, R$ 7.833,15 (sete mil, oitocentos e trinta e três reais e quinze centavos). 6. É dispensável a produção de prova documental para demonstrar eventual suspensão da prescrição se o acervo probatório é suficiente para dirimir a questão. À luz do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 7.
Se o Distrito Federal, reconhece o débito em 2024 e emite declaração com descrição de valores e informa que o pagamento ocorrerá nos termos da Lei 4.320/64, não está prescrita a pretensão, ID 65855428. 8.
Nesse sentido: "1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada em face da UNIÃO em que se pleiteia o pagamento de valores reconhecidos administrativamente e que não teriam sido pagos pela Administração Pública. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo ou administrativo do direito levado a efeito pela Administração Pública implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.544.231/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.10.2018; REsp. 1.815.853/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019. 9.
A propósito, não é demais lembrar a orientação desta Corte Superior de que reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.10.10)." (STJ - AREsp: 1519143 RJ 2019/0164081-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021). 10.
Esse cenário indica que são devidos os valores reconhecidos administrativamente a título de exercícios findos, conforme declaração expedida pelo Distrito Federal em 22/08/2023, no valor R$ 7.833,15 (sete mil, oitocentos e trinta e três reais e quinze centavos), ID 65855428.
V.
Dispositivo 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal, ora recorrido, pagar à recorrente o valor ora reconhecido de no valor R$ 7.833,15 (sete mil, oitocentos e trinta e três reais e quinze centavos).
Devendo o valor ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97) a contar da data da citação.
A correção monetária deverá ser aplicada a contar da data em que o crédito deveria ter sido efetuado, até 08/12/2021.
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021. 11.
Custas recolhidas, ID 65855441/65855443.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 202, VI, do Código Civil Lei 4.320/64 Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): AgInt no REsp. 1.544.231/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.10.2018; REsp. 1.815.853/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019; REsp. 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.10.10).
STJ - AREsp: 1519143 RJ 2019/0164081-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021. -
06/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:21
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:04
Conhecido o recurso de THAIS ROMANELLI LEITE - CPF: *87.***.*80-91 (RECORRENTE) e provido
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31/01/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 12:24
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/11/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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11/11/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/11/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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