TJDFT - 0715765-83.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/09/2025 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/09/2025 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:50
Expedição de Petição.
-
06/05/2025 19:50
Expedição de Petição.
-
28/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 07:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 07:37
Deferido o pedido de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-63 (REU).
-
11/04/2025 07:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/02/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/02/2025 22:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 20:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/11/2024 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 08:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 08:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:31
Outras decisões
-
22/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715765-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: R.
S.
R.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que não há como incluir, no alvará eletrônico, o escritório como advogado recebedor, conforme solicitado na Petição ID201325333.
A serventia não consegue realizar o cadastro do escritório, como advogado da parte, pois o sistema não aceitar CNPJ.
Assim sendo, informe os dados bancários/pix do advogado constante na procuração como poderes para receber e dar quitação, e o ID da procuração.
Esclareço que o PJE aceita a inclusão de escritório quando é credor, parte no feito, mas não como advogado.
Caso queira o cadastro do escritório no sistema, deverá verificar junto ao chat do PJE, qual o procedimento para inclusão.
Gama, 4 de outubro de 2024 11:58:00.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
04/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715765-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: R.
S.
R.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação da parte executada, visto que o crédito perseguido se trata do somatório do valor da obrigação de fazer mais as atreintes decorrente do seu descumprimento.
Diferente do que sustenta o executado, não é o credor que tem que provar a adimplência do devedor, muito menos seu silêncio será entendido dessa forma, mas sim o devedor que deve comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Com efeito, a parte executada foi intimada pessoalmente, conforme estabelece a súmula 410 do STJ, restando discriminado que " Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, o devedor deverá trazer aos autos o respectivo comprovante." (ID 186751094).
Ante a permissão do credor, expeça-se alvará de levantamento ou transfira-se eletronicamente, desde já, em favor do executado, a quantia de R$ 4.000,00 do bloqueio de ID 209962755.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
01/10/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 21:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:44
Outras decisões
-
11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:38
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:19
Outras decisões
-
24/05/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 21:12
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
02/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
De início, altere a Secretaria a classe do feito para cumprimento provisório de sentença.
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade, tudo a título de arresto, considerando a recalcitrância noticiada no cumprimento da decisão antecipatória.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas, tornando conclusos após a juntada da resposta.
Lado outro, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
29/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:29
Outras decisões
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715765-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
R.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 190381148.
Defiro parcialmente o pedido da parte autora.
Intime-se o requerido para que cumpra, no prazo de 24h, a obrigação de fazer constante na sentença no que se refere à limitação da cobrança da coparticipação mensal ao valor de R$ 500,00, sob pena de majoração das astreintes.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, o devedor deverá trazer aos autos o respectivo comprovante.
No tocante aos pedidos de itens "b" e "c", venha em termos o requerimento de cumprimento provisório de sentença, devendo o autor destacar os pedidos de obrigação de pagar quantia certa, obrigação de fazer e os urgentes, com a fundamentação entender de direito, bem como entranhar uma tabela evolutiva e discriminativa do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
20/03/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:35
Deferido o pedido de R. S. R. - CPF: *09.***.*95-28 (AUTOR).
-
19/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS RODRIGUES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:48
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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