TJDFT - 0722857-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/10/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:26
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MIRTES RODRIGUES LACERDA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MIRTES RODRIGUES LACERDA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/09/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRTES RODRIGUES LACERDA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fica a parte Autora intimada a dizer se dá a obrigação por cumprida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
þ Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, ficando dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/08/2024 08:13
Recebidos os autos
-
11/08/2024 08:13
Homologada a Transação
-
10/08/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 09:11
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MIRTES RODRIGUES LACERDA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:09
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar à Autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
19/07/2024 07:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 07:53
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/07/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/07/2024 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca dos documentos de ID nº 201259737, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
27/06/2024 09:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:02
Outras decisões
-
14/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2024 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:20
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2024 13:00
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:40
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722857-42.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRTES RODRIGUES LACERDA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id 191301328, na qual a parte autora mantém apenas o pedido de indenização por danos morais, excluindo, por consequência lógica, o pedido de retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, eis que tal providência já foi objeto de determinação judicial em outro processo.
Assim, julgo prejudicado o pedido liminar formulado na inicial.
Retire-se a respectiva marcação do sistema.
No mais, indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 26 de março de 2024, às 16:34:40.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/03/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:02
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722857-42.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRTES RODRIGUES LACERDA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora o interesse de agir quanto ao pedido de tutela de urgência, referente à exclusão do seu nome do SCR. É que, de acordo com a narrativa fática, "o Requerido descumpriu ordem judicial e lançou o nome da Requerente no SCR, de dívida declarada inexistente pelo Poder Judiciário, conforme consulta ao cadastro em anexo".
Ora, se no bojo dos autos n. 0753516-68.2023.8.07.0016, foi determinada a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, providência similar pode ser adotada da mesma forma, sem a necessidade de ajuizamento de nova ação.
Assim, no caso dos autos, o pleito deve ser reduzido objetivamente, mantendo-se, tão somente, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do novo ato ilícito.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 19 de março de 2024, às 21:33:02.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
19/03/2024 21:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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