TJDFT - 0709492-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de LUKA MATHEUS MESQUITA CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 15:00
Recebidos os autos
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02/01/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/12/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/12/2024 13:18
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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11/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:11
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:11
Indeferida a petição inicial
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11/10/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUKA MATHEUS MESQUITA CARDOSO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pela parte exequente.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento.
RECOLHIDAS AS CUSTAS, cite-se o Executado para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2024 11:13
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 11:13
Gratuidade da justiça não concedida a LUKA MATHEUS MESQUITA CARDOSO - CPF: *59.***.*36-77 (EXEQUENTE).
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02/08/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/07/2024 05:13
Decorrido prazo de LUKA MATHEUS MESQUITA CARDOSO em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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14/06/2024 10:27
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/05/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 11:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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22/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709492-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUKA MATHEUS MESQUITA CARDOSO EXECUTADO: TIAGO TADEU GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO O ingresso da execução nesta circunscrição judiciária de Brasília não se justifica em face da documentação apresentada.
O exequente reside em Taguatinga/DF, ao passo que o executado tem domicílio em Arniqueiras/DF.
O que se percebe é que houve a escolha aleatória do foro pelo autor da ação executiva.
Em tal circunstância, é possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício sem que isso se constitua em violação à súmula 33/STJ, conforme remansosa jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei)" Destarte, afigura-se a incompetência deste juízo para o processamento do feito, motivo pelo qual declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras - DF, para onde determino seja o presente feito distribuído, após preclusão e anotações de praxe.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2024 20:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/03/2024 20:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:05
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:05
Declarada incompetência
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13/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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