TJDFT - 0710555-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 12:06
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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11/11/2024 11:44
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
07/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 09:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/07/2024 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
15/07/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0710555-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOSE ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL QUERELADO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA DESPACHO Considerando o recurso de id. 202325331, intime-se a parte querelada para que apresente suas contrarrazões no prazo legal.
Vindo as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Parquet.
Tudo atendido, façam os autos conclusos.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito -
01/07/2024 08:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 07:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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01/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0710555-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOSE ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL QUERELADO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral em desfavor de Etelmino Alfredo Pedrosa, com o fim de apurar fatos delituosos tipificados, em tese, no artigo 139 c/c artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal.
Narra a exordial, em síntese, que o Querelado, na qualidade de jornalista, teria publicado matéria jornalística na plataforma https://fatosonline.com.br/, em 19/12/2023, cujo título seria: “STALKING: Depoimento de vítima derruba diretor da Polícia Civil e Revela a atuação dos algozes”.
O Querelante aduz que o Querelado teria publicado a seguinte matéria na plataforma supracitada, conforme transcrito na exordial de id. 186091253: “Robson emplacou a amante no Metrô do Distrito Federal e de acordo com documentos que Fatos Online teve acesso, Jéssica também goza da intimidade de outros figurões, como Beto Simonetti Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e muito conhecido também pelas camareiras do hotel cinco estrelas Royal Tulip em Brasília.
Jéssica se aconselhou com Beto se realmente deveria denunciar Robson, o encontro que durou horas foi no hotel Royal Tulip”.
Em razão a matéria publicada, alega o querelante que teve a sua honra aviltada explicitando que: “...é possível fazer diversas ilações e inferências difamatórias em relação ao querelante, a saber: 1.
Que Jéssica goza da intimidade do querelante; 2.
Que o encontro supostamente havido entre ambos teria durado horas em um hotel de Brasília; 3.
Que o autor teria se valido de sua posição para fornecer aconselhamento privilegiado à pessoa de Jéssica; e 4.
Que o autor é muito conhecido pelas camareiras do referido hotel.”.
O Querelado foi intimado e apresentou sua resposta a acusação em 12/03/2024, conforme id. 189744697.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que, na condição de custos legis manifestou pela rejeição da queixa-crime, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, conforme id. 189948898.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Pela análise dos autos verifico que não se encontram presentes elementos probatórios mínimos a conferir justa causa ao exercício da ação penal, eis que não restou evidenciada à existência de dolo na conduta supostamente praticada pelo Querelado para configuração delitiva.
Com efeito, insta consignar que o recebimento da peça acusatória depende da presença dos requisitos legais encartados no artigo 41 do CPP, aspectos formais esses que devem ser corroborados pela justa causa para a instauração da ação penal.
Conforme lição de Nestor Távora: "O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou queixa.
No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Editora Juspodivm, 11.ed, 2016, p. 205).
Dito isso, é cediço que para a configuração dos delitos de calúnia, difamação e injúria é imprescindível o dolo de ofender, não caracterizado quando a hipótese fática se amolda ao mero animus narrandi ou criticandi.
Nesse sentido: (...) Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de serem imprescindíveis dois requisitos: dolo e elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia.
Faltando quaisquer desses requisitos, a conduta será atípica.
Precedente do Excelso STF: (Caso: Jorge Aidar e Outra versus STJ; RHC 81750 / SP.
Recurso em Habeas Corpus.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 12/11/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma STF).
No caso em exame não restou evidenciada a intenção do Querelado em ofender a honra do Querelante, quando teria publicado na plataforma https://fatosonline.com.br/ matéria dita difamatória, conforme alegado na exordial acusatória.
Isso porque, ao que se extrai dos autos, o Querelado, na qualidade de jornalista, teria publicado referida matéria para trazer a conhecimento público fatos relacionados à conduta do então ex-diretor da Polícia Civil do Distrito Federal, vinculadas a supostos fatos e irregularidades que teriam ocorrido quando ocupava o referido cargo, portanto, questões de interesse público e de caráter estritamente informativo, inferindo-se, assim, a ausência de intenção do Querelado em macular a honra do Querelante.
Logo, verifica-se que na matéria veiculada pelo Querelado, este não teve a intenção de denegrir a imagem do Querelante ou macular sua honra, uma vez que apenas narrou fatos com emissão de opinião sobre estes.
Ademais, a matéria publicada pelo Querelado, na qualidade de jornalista, está inserida dentro das garantias constitucionais de liberdade de imprensa e de manifestação de pensamento, dispositivo legal que protege os jornalistas quando em nítido intuito de cumprir suas funções de noticiar ao público matérias de interesse social, notadamente quando referentes a agentes públicos, como se mostra no caso em testilha.
Por oportuno, como bem salientado pelo Ministério Público em sua manifestação: “...numa democracia sólida como a nossa, a liberdade de imprensa tem que ser garantida por todos os Poderes da República.
A divulgação e a crítica, por parte da imprensa brasileira, sempre foram bem-vistas pela sociedade, no caso em comento, este Membro do Parquet não vislumbrou quaisquer arranhões, seja na esfera objetiva ou subjetiva, do querelante.
Por ineficiência na base empírica no que diz respeito a autoria bem como a materialidade, a presente ação privada não merece prosperar.
Nesse diapasão, num estado democrático de direito, a sociedade tem total prerrogativa de ter uma imprensa livre a fim de que esta seja sempre sentinela do interesse coletivo, vez que os meios de comunicações têm o direito/dever de terem acesso as informações dos fatos e divulgá-los automaticamente à sociedade.
Portanto, é salutar numa sociedade consciente conviver com a imprensa sem qualquer controle que iniba a divulgação de informações.
Como se dizem nas democracias sólidas, "é preferível a imprensa barulhenta, mas livre, à uma imprensa amordaçada pelos ditames do silêncio das ditaduras".”.
Como cediço, os crimes contra a honra se configuram com a presença de dolo específico de macular a honra alheia.
Se a intenção do agente foi narrar fatos (animus narrandi), inexiste a intenção de ofender a honra e, por conseguinte, inexiste a prática de crimes de calúnia, difamação e injúria.
Esse é o entendimento de GUILHERME DE SOUSA NUCCI sobre o assunto: "(...) 9.
Elemento subjetivo do tipo: pune-se o crime quando o agente agir dolosamente.
Não há a forma culposa.
Entretanto, exige-se, majoritariamente (doutrina e jurisprudência), o elemento subjetivo do dolo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia.
Este elemento intencional está implícito no tipo. (...).
O preenchimento do tipo aparentemente pode haver (o dolo existiu), mas não a específica vontade de macular a honra alheia (o que tradicionalmente chama-se 'dolo específico')". (GUILHERME DE SOUSA NUCCI, Código Penal Comentado, 8ª ed.
Rev, atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, páginas 649, 653 e 655).
Assim, estando presente no caso sub judice, a intenção do Querelado de informar à população as ações de seus representantes legais, animus narrandi e informandi, ainda que em tom de censura, não há que se falar na configuração de crimes contra a honra, não se mostrando necessária, por conseguinte, a dilação probatória.
Infere-se, portanto, que na conduta praticada pelo Querelado não restou evidenciada a intenção inequívoca deste em atingir a honra do Querelante, eis que não comprovado o animus diffamandi, requisito necessário à aferição do dolo específico para configuração do delito ora em apuração, sendo o arquivamento do feito medida que se impõe.
Do exposto, ante a ausência de provas mínimas a conferir justa causa à persecução penal, REJEITO a Queixa-Crime ajuizada e determino o arquivamento do feito, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP, depois de cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 10:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/06/2024 06:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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26/06/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
19/05/2024 10:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
17/05/2024 08:53
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
16/05/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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24/04/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710555-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOSE ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL QUERELADO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime oferecida por JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL em desfavor de ETELMINO ALFREDO PEDROSA, pela eventual prática do crime capitulado no art. 139 c/c art. 141, ambos do Código Penal.
Houve declínio de competência do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília em favor de uma das varas criminais de Brasília (ID 190098222), ao argumento de que fatos descritos nos autos dão conta de que teria ocorrido a prática, em tese, de fato tipificado no artigo 139 do Código Penal, com a causa de aumento prevista no artigo 141, § 2º, do mesmo diploma legal, extrapolando a pena máxima o limite das infrações consideradas como de menor potencial ofensivo Distribuído aleatoriamente para esta 1ª Vara Criminal de Brasília, o Ministério Público requereu seja suscitado conflito negativo de competência junto ao e.
TJDFT, devendo-se fixar a competência no 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, sob o argumento de que, “conforme bem explanado pelo próprio querelante na inicial, o caso reclama a aplicação da causa de aumento de pena do art. 141, inciso III, do CP, cujo aumento máximo é de um terço” (ID 192396691).
Os autos vieram conclusos. É o necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifico assistir razão ao Ministério Público, uma vez que, de fato, o crime de difamação, previsto no art. 139 do CP, possui pena máxima em abstrato de um ano.
Aplicando-se a causa de aumento prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal (um terço), a pena máxima continua inferior a dois anos, de modo que a competência se mantém no juizado especial criminal, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95.
Pelos fundamentos expostos, declaro a incompetência desta 1ª Vara Criminal de Brasília para processar e prestar qualquer ato jurisdicional que diga respeito a estes autos, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em desfavor do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
Encaminhem-se os presentes autos à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para que seja dirimido o conflito negativo ora suscitado, o que faço nos termos do art. 23, inc.
I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Cumpra-se.
P.
I.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
23/04/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:18
Suscitado Conflito de Competência
-
08/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
08/04/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0710555-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOSE ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL QUERELADO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA DECISÃO Trata-se de queixa-crime proposta por José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral em face de Etelmino Alfredo Pedrosa com o fim de apurar possível prática de fato delituoso, considerado pela lei como de menor potencial ofensivo classificado, em tese, no artigo 139 c/c o artigo 141, ambos do Código Penal, nos termos da inicial, ID. 186091253.
Analisando detidamente os autos tenho que este Juizado carece de competência para apreciação do feito.
Com efeito, os fatos descritos nos autos dão conta de que teria ocorrido a prática, em tese, de fato tipificado no artigo 139 do Código Penal, com a causa de aumento prevista no artigo 141, § 2º, do mesmo diploma legal.
Assim, sendo os Juizados Especiais Criminais competentes para processar e julgar os delitos com pena máxima cominada não superior a 2 (dois) anos e, tratando-se de conduta delitiva cuja pena máxima extrapola o limite das infrações consideradas como de menor potencial ofensivo, não compete a este Juízo o processamento e o julgamento do feito.
Nesses termos: PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CRIMINAL X JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
OFENSAS EM REDE SOCIAL. 1.
Tratou-se, no Juízo a quo, de investigação por ofensas proferidas em rede social em que o ofendido teria sido chamado de "ladrão e safado", bem como acusado de desviar valores do condomínio em que atuara como síndico. 2.
Apura-se, portanto, possível prática de difamação e injúria - artigos 139 e 140 do Código Penal -, com incidência da causa de aumento do artigo 141, § 2º, do Código Penal, cuja pena máxima ultrapassa o limite de 02 (dois) anos, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento do feito é do Juízo Criminal. 3.
Conflito de competência conhecido, declarando-se a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1766894, 07236177320238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Câmara Criminal, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no PJe: 16/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, ante a incompetência deste juízo para apreciação do feito, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Criminais de Brasília/DF.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 10:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:24
Declarada incompetência
-
15/03/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
14/03/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
12/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 08:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
09/02/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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