TJDFT - 0703811-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LIDEROS TECNOLOGIA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:59
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 13:37
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LIDEROS TECNOLOGIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:57
Homologada a Transação
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30/10/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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29/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:13
Outras decisões
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08/10/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/10/2024 16:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/10/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/09/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/09/2024 11:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703811-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EGL ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: LIDEROS TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para impugnação ao bloqueio SISBAJUD.
Fica parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Atente-se o exequente que, para emissão de alvarás eletrônicos, o sistema BANKJUS aceita como pix somente CPF ou CNPJ ou dados bancários.
Esclarecemos que se o crédito for do autor/exequente (crédito principal), o alvará será expedido em nome do autor/exequente: 1. com a conta de titularidade do próprio autor exequente; ou 2. com a conta do advogado, caso em que deve ser indicado o ID da procuração.
Se o crédito for do advogado (referente aos honorários advocatícios), o alvará será expedido em nome do advogado, com a conta de titularidade do próprio advogado (pix CPF ou dados bancários).
Em ambos os casos, se for indicada como conta para receber o crédito, a Sociedade de Advocacia, esta deve ser inserida como Representante Legal do exequente e, nesse caso, não constará no alvará que se trata de honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 07:54:24. *documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LIDEROS TECNOLOGIA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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30/08/2024 13:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/08/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703811-49.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EGL ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: LIDEROS TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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10/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/07/2024 17:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703811-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EGL ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: LIDEROS TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora, EGL ENGENHARIA LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-85), apresentou petição de ID 199987555, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID 199987557 - R$ 200.870,33). À Secretaria para promover a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:43
Decorrido prazo de LIDEROS TECNOLOGIA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de LIDEROS TECNOLOGIA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703811-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EGL ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: LIDEROS TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EGL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (exequente) em desfavor de LIDEROS TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-72 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/08/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 162.190,43, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 164910538 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 123.012,05 (cento e vinte e três mil e doze reais e cinco centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de elaboração da planilha de ID Num. 14731694, a qual indica os valores atualizados até 23/01/2023.
Desta forma, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 190359410, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/03/2024 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:40
Outras decisões
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19/03/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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18/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2023 13:22
Transitado em Julgado em 05/08/2023
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05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de LIDEROS TECNOLOGIA LTDA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de EGL ENGENHARIA LTDA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:48
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 14:05
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de LIDEROS TECNOLOGIA LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
12/06/2023 15:50
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2023 00:12
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 09:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 19:21
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 17:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 19:58
Recebidos os autos
-
25/01/2023 19:58
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/01/2023 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 13:26
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/01/2023 17:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/01/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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