TJDFT - 0700035-32.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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29/04/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 08:43
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JENEFFER BARBOSA SOARES em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REU: JENEFFER BARBOSA SOARES, ambos qualificados nos autos.
Recebida a inicial e expedido o mandado de busca, apreensão e citação, não foi possível o automóvel, nos endereços fornecidos pelo autor, conforme se depreende das certidões apostas IDs 156474042 e 173323174.
Instado o requerente por reiteradas oportunidades a comparecer aos autos e dar prosseguimento feito, notadamente informando endereço para citação do réu e apreensão do bem, ou convolar a demanda em execução, em que é viável a citação ficta por edital, bem assim comprovar que o bem se encontra nos endereços indicados, para evitar diligências desnecessárias que oneram o processo, vindo os autos, tendo em vista que o processo não caminha para frente, conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Com efeito, prevê o art. 239 do Estatuto Processual Civil vigente que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu".
Nessa esteira, é perceptível que o escopo de tal norma é tornar o ato citatório tão importante que sem ele não haverá sequer existência da relação processual, posto tratar-se de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos precisos dizeres do mestre NELSON NERY JUNIOR (in Código de Processo Civil Comentado, p. 404), “embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual é necessária a realização da citação.
Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz).
Sem a citação não existe processo”.
Impende prosperar, uma vez que o bem não foi encontrado, impossibilitando sua apreensão liminar, o procedimento a ser adotado seria, consoante estatuído na legislação de regência, a conversão da busca e apreensão em ação de execução, pois, apesar de se tratar de uma faculdade conferida ao credor, o qual poderia executar o contrato, não há outro caminho a ser trilhado para recuperar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, notadamente porque a restituição do automóvel nas mãos do credor fiduciário consubstancia pressuposto primário ao prosseguimento do feito e, consequentemente, ao desenvolvimento da marcha processual, circunstância passível de constituir óbice à tramitação do feito e à perduração do conflito de interesses na eventualidade de não ser o bem fiduciário apreendido e não promover o credor fiduciário à consecução de medidas instrumentais pertinentes.
Convertendo possibilitaria a persecução de outros bens do devedor, que não o alienado, através de arresto e penhora, bem assim a citação por edital, pois, certo é que o regular desenvolvimento do processo não poderá permanecer ao seu nuto.
Não obstante e apesar dos diversos atos processuais praticados nos autos, a medida liminar de busca e apreensão ainda não fora efetivada, razão esta que revela a inobservância ao procedimento insculpido no Decreto-Lei n.º 911/69 e, por decorrência lógica, imprestabilidade do curso processual adotado na presente demanda.
Com efeito, se o veículo não foi localizado em poder do devedor fiduciário e se o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado, como sói acontecer na hipótese dos autos, ao credor era facultado requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, consoante prescreve o art. 4º da legislação de regência, caso contrário, implica na extinção do processo sem exame do mérito, por desinteresse do credor.
Assim, em que pese o Decreto-lei 911/69 facultar ao credor fiduciário o requerimento de conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, é certo que este deve assumir as conseqüências advindas de sua inércia.
Desse modo, tenho que as circunstâncias expostas viabilizam a extinção do feito sem julgamento do mérito, justamente por não observar os princípios da economia e da celeridade processuais, além dos princípios da efetiva prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, igualmente içados a dogmas constitucionais.
Ante tais premissas, forçoso é reconhecer que a inércia do autor em promover a citação do réu, enseja a um provimento judicial que ponha fim ao processo sem o conhecimento do mérito, é que, não obstante as tentativas da parte autora em promover a citação do réu, bem como das oportunidades concedidas por este Juízo para conversão do feito, a parte autora não respondeu a contento, não podendo o feito permanecer estagnado aguardando que em algum momento futuro se localize o endereço do requerido, pois, como cediço, o processo deve caminhar para frente, rumo a um provimento final que desate a lide iniciada pela provocação do autor.
Ademais, a decisão que ora se impõe, julgando sem resolução de mérito a vertente demanda, não obstará o autor da promoção de novel ação com mesmo objeto, caso queira, tendo em vista a dicção do art. 486 da Lei Adjetiva Civil.
Diante do exposto, ante a evidente ausência de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação do réu, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão da não integralização da relação processual.
Certifique a secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Procedo a baixa na restrição RENAJUD, conforme protocolo a seguir.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
15/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:51
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:51
Outras decisões
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22/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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06/01/2024 19:27
Recebidos os autos
-
06/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:51
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:09
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/08/2023 17:33
Recebidos os autos
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28/04/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 08:49
Recebidos os autos
-
28/04/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/04/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2023 04:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2023 20:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/02/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:02
Outras decisões
-
23/02/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 21:39
Recebidos os autos
-
02/02/2023 21:39
Indeferida a petição inicial
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02/02/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2023 23:59.
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24/01/2023 19:35
Recebidos os autos
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24/01/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2023 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/01/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 18:59
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 18:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/01/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
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03/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
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03/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 16:03
Recebidos os autos
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03/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
03/01/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/01/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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