TJDFT - 0705883-43.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 16:09
Baixa Definitiva
-
29/03/2025 16:08
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
29/03/2025 16:07
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
12/11/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/11/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TIAGO JOSE MACENA NUNES em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TIAGO JOSE MACENA NUNES em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705883-43.2022.8.07.0001 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: T.
J.
M.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSEANE MACENA DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
MÉTODO ABA.
TERAPÊUTICA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NA REDE CREDENCIADA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NA REDE PARTICULAR.
CUSTEIO DIRETO OU REEMBOLSO INTEGRAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A preliminar suscitada nas contrarrazões (inobservância da dialeticidade) não prospera, porque, além de a apelante manter no recurso a discussão sobre o objeto da demanda, também ataca os fundamentos da sentença, com base nos quais a sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Preliminar rejeitada. 2.
A ANS editou a Resolução Normativa nº 539/2022, definindo que, a partir de 1º de julho de 2022, os planos de saúde suplementares estão obrigados a cobrir qualquer método ou técnica indicado pelo médico ou dentista assistente para o tratamento do paciente com Transtorno do Espectro Autista, inclusive em ambiente escolar, conforme disposto na Lei nº 12.764 /2012. 3.
No caso, a seguradora não comprovou a existência de profissionais e estabelecimentos credenciados aptos para o tratamento multidisciplinar especializado necessário para o segurado. 4.
Diante da não comprovação pelo plano de saúde de que possui em sua rede credenciada equipe multidisciplinar com todos os profissionais capacitados e com experiência comprovada na terapia comportamental ABA, o segurado poderá realizar o tratamento fora da rede credenciada com custeio integral pelo plano, tendo em vista a função social do contrato de plano de saúde. 5.
Recurso conhecido e provido.
A parte recorrente alega violação aos artigos 12, inciso VI, da Lei 9.656/98 e 186 do Código Civil, asseverando que a obrigação da operadora de plano de saúde de reembolsar despesas realizadas fora de sua rede credenciada está adstrita a casos excepcionais e nos limites dos valores pagos à rede credenciada.
Enfatiza que o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada deve ser limitado à tabela de preços praticada pelo plano.
Articula acerca da vedação ao enriquecimento ilícito do recorrido.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Rodrigo de Sá Queiroga, OAB/DF 16.625.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
05/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/10/2024 18:14
Recurso especial admitido
-
04/10/2024 11:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/10/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/10/2024 11:50
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705883-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
02/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
01/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TIAGO JOSE MACENA NUNES em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745154-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MARQUES DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 190669000 transitou em julgado em 8-7-2024.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte autora, nos próprios autos, observado(s) o(s) acódão(s) de ID(s) 207814426, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:46:45.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
16/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:45
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (EMBARGANTE) e não-provido
-
15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
12/07/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:57
em cooperação judiciária
-
24/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
23/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
09/05/2024 17:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/05/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:53
Conhecido o recurso de T. J. M. N. - CPF: *80.***.*40-98 (APELANTE) e provido
-
24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 11:45
Juntada de Petição de memoriais
-
25/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
-
20/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
17/01/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:38
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
08/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/01/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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