TJDFT - 0749234-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/06/2025 16:09
Outras decisões
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11/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:41
Deferido o pedido de MARILIA GAVA - CPF: *23.***.*42-49 (EXECUTADO).
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04/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:27
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749234-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARILIA GAVA REPRESENTANTE LEGAL: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelo sistema SISBAJUD.
Acerca do veículo de placa BOY4353, observa-se que as informações de restrição disponíveis ao Juízo já constam dos autos - ID 206909861.
Assim, intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora dos direitos inerentes ao veículo.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARILIA GAVA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 19:18
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARILIA GAVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/02/2025 19:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/02/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0749234-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARILIA GAVA Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do processo.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Destinatário: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ: 00.***.***/0001-08 Endereço: SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed.
PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF A parte executada comunica o provimento do agravo de instrumento n.º 0738054-85.2024.8.07.0000, para reformar a decisão de ID 207807710 e determinar a desconstituição da penhora de parte da remuneração da executada (ID 224931973).
Assim, determino à SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL que proceda ao cancelamento dos descontos mensais do salário da executada MARILIA GAVA, CPF: *23.***.*42-49.
A resposta ao ofício deverá ser enviada para o e-mail institucional [email protected].
Atribuo força de ofício à presente decisão. À Secretaria do Juízo, para encaminhar a decisão ao órgão competente por email ou oficial de Justiça.
Intimem-se. *documento assinado eletronicamente pela Magistrada, na data da certificação digital.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
07/02/2025 22:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:53
Deferido o pedido de MARILIA GAVA - CPF: *23.***.*42-49 (EXECUTADO).
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06/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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14/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MARILIA GAVA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:08
Outras decisões
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15/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749234-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARILIA GAVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID Num. 207807710).
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:22
Outras decisões
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13/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749234-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARILIA GAVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a obrigação tem origem em dívidas de cartão de crédito.
Os comprovantes de rendimentos da executada demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do exequente, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido da executada MARILIA GAVA, CPF: *23.***.*42-49, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (R$ 84.478,35).
Oficie-se ao órgão empregador/fonte pagadora (SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ/CPF: 00.***.***/0001-08), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, em conta a ser informada imediatamente.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Da penhora, fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:52
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARILIA GAVA em 05/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:19
Outras decisões
-
17/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 13:18
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de MARILIA GAVA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial pelos valores apontados no ID 180047920, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do inadimplemento. -
20/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:18
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
22/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
25/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:19
Outras decisões
-
06/12/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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