TJDFT - 0701267-24.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 19:02
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de SILVIO HENRIQUE SANTIAGO SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 11:58
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/05/2024 20:35
Recebidos os autos
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24/05/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/05/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701267-24.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO HENRIQUE SANTIAGO SILVA REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Por ora, concedo do autor o prazo de 15 (quinze) dias para exercício do contraditório em relação aos documentos anexados no teor da petição de ID 193965534.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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27/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701267-24.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO HENRIQUE SANTIAGO SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por SILVIO HENRIQUE SANTIAGO SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas.
Defiro a gratuidade de justiça em favor do autor.
Alega o Requerente tratar-se de servidor público superendividado e que realizou junto ao Banco Réu contrato de cartão de crédito consignado, contendo cláusulas abusivas.
Afirma que o contrato lhe coloca em extrema desvantagem, pois a dívida se torna impagável.
Aduz, ainda, que os descontos lhe retiram o essencial à sua subsistência.
Tece considerações de direito e, ao final, pede a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos, até a análise do pedido de tutela final, de restituição dos valores cobrados indevidamente.
Requer, liminarmente, Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, não é possível afirmar que a parte foi levada à erro quanto à respectiva contratação, nem que lhe foi retirado o direito de arcar com o débito principal.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a própria parte reconhece a contratação, que já perdura há 6 (seis) anos.
Outrossim, em caso de eventual procedência do pedido, poderá o autor ser restituído dos valores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
14/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIO HENRIQUE SANTIAGO SILVA - CPF: *79.***.*20-53 (AUTOR).
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14/03/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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