TJDFT - 0706821-55.2020.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 17:46
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:46
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ACADEMIA SOBRADINHO I S.A em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
PUBLICAÇÃO.
TESE REPETITIVA.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO.
TUST.
TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO.
TUSD.
ENCARGOS E DESPESAS SETORIAIS.
FATURA.
ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO.
BASE DE CÁLCULO.
LICITUDE.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 986/STJ.
LEI COMPLEMENTAR 87/96.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O inciso III do art. 1.040 do Código de Processo Civil exige tão somente a publicação do Acórdão paradigma para a retomada do curso dos processos suspensos e aplicação da tese firmada em julgamento de Recurso Repetitivo.
Preliminar de nulidade afastada. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos (Recurso Especial nº 1.692.023/MT, Recurso Especial nº 1.699.851/TO e dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.163.020/RS), referentes ao Tema 986, fixou tese no sentido de que A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, a, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. 3.
Desse modo, levando em conta as regras de hermenêutica jurídica e que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) possuem natureza jurídica de encargo setorial, aos demais tarifas e despesas setoriais deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado no julgamento do Tema 986, porquanto onde há o mesmo fundamento, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus) ou onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio). 4.
Além disso, a inclusão das tarifas e despesas setoriais na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica é permitida pelo legislador na Lei Complementar nº 87/1996 (art. 13, § 1º, incisos I e II, alínea a) 5.
Embora a Lei Complementar nº 194/2022 tenha alterado o art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 para expressamente vedar a incidência de ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, foi concedida liminar na Medida Cautelar na ADI 7195/DF, suspendendo os efeitos do referido dispositivo legal até o julgamento do mérito da ação direta. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
10/07/2024 13:17
Conhecido o recurso de ACADEMIA SOBRADINHO I S.A - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
-
10/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
06/06/2024 08:32
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
03/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719491-92.2024.8.07.0016
Ricardo Portuguez de Assuncao
Distrito Federal
Advogado: Marcelo do Vale Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 14:04
Processo nº 0709692-29.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Brascont - Brasilia Contabilidade Eireli...
Advogado: Bruno Ribeiro Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2018 13:57
Processo nº 0710597-51.2019.8.07.0001
Unimed Regional Maringa - Cooperativa De...
Elisandra Brito Silva
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2020 16:06
Processo nº 0710597-51.2019.8.07.0001
Elisandra Brito Silva
Unimed Regional Maringa - Cooperativa De...
Advogado: Fabio Bittencourt Ferraz de Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2019 14:43
Processo nº 0701239-56.2024.8.07.0011
Pedro Jacob Mucholowski
Arnildo Jose de Lima
Advogado: Valmir Dias Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 17:25