TJDFT - 0709692-29.2018.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 18:10
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRASCONT - BRASILIA CONTABILIDADE EIRELI - ME em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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02/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
 - 
                                            
20/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/02/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
17/02/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/02/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
 - 
                                            
10/02/2025 15:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/02/2025 15:12
Outras decisões
 - 
                                            
09/02/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
 - 
                                            
09/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de BRASCONT - BRASILIA CONTABILIDADE EIRELI - ME em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/12/2024 14:59
Outras decisões
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06/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
 - 
                                            
06/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:14
Outras decisões
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25/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/11/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:58
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:58
Outras decisões
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08/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/11/2024 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 13:45
Processo Desarquivado
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07/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 15:54
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de BRASCONT - BRASILIA CONTABILIDADE EIRELI - ME em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709692-29.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASCONT - BRASILIA CONTABILIDADE EIRELI - ME REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BRASCONT – BRASÍLIA CONTABILIDADE EIRELI – ME em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que seria indevida a inclusão de TUST (transmissão), TUSD (distribuição) e encargos setoriais na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida, ao fundamento de que o fato gerador do tributo (circulação jurídica da mercadoria) somente ocorreria quando do consumo da energia propriamente dita.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao réu que promova a imediata exclusão das taxas denominadas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica da parte autora.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar a fim de que seja julgado procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o réu quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida.
Ainda, pugna pela restituição de todos os valores indevidamente recolhidos a tal título, referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, no importe de R$ 4.862,22 (quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da citação.
Custas recolhidas.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 23426173).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 24888254).
Preliminarmente, suscita ilegitimidade ativa.
No mérito, em síntese, defende que todos os custos agregados quando do fornecimento de energia elétrica a consumidores finais (TUSD, TUST e encargos setoriais) devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, pois o valor da operação final decorre da soma de todos os elementos que compõem o preço, nos termos do art. 34, § 9º, do ADCT, e art. 9º, II, da LC 87/1996.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O réu informou não ter outras provas a produzir (ID 25422470).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 25994574).
Este Juízo determinou a suspensão do feito para aguardar o julgamento dos embargos de divergência no Recurso Especial 1.163.020/RS (ID 26016420).
Com o julgamento, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Em sede preliminar, a parte requerida suscita a ilegitimidade da parte autora para ajuizamento da presente demanda, quanto à unidade consumidora n.º 174.373-2, sob o argumento de que o cadastro da CEB para tal unidade apresenta nome diverso do autor.
Pugna, assim, pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da dita ilegitimidade.
Contudo, razão não lhe assiste.
Consoante informado pela parte autora em sede de réplica, “Brascont Brasília Contabilidade S C. e Brascont Brasília Contabilidade Eirelli-Me tratam-se da mesma empresa (...) antes da última alteração no contrato social da requerente (...), o nome empresarial desta era Brascont Brasília Contabilidade S C., mas como passou a ter somente um sócio/proprietário, deixou de conter ao final do nome o ‘S C’ e passou a consta ‘Eirelli-Me’” (ID 25994574, pág. 2).
Verifica-se, ainda, que o CNPJ continuou o mesmo (ID 23403798).
Logo, resta comprovada a legitimidade da requerente no presente feito.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo para análise do mérito (art. 487, I, do CPC).
Segundo a parte autora, somente a energia elétrica efetivamente consumida pode compor a base de cálculo do ICMS.
Nesse sentido, sustenta que quaisquer outros valores (como TUSD, TUST e encargos setoriais) não poderiam de forma alguma ser incluído na base de cálculo do imposto, sendo necessária, portanto, a exclusão da base de cálculo do ICMS de quaisquer valores que não representem consumo efetivo de energia elétrica.
Logo, a controvérsia dos autos cinge-se à inclusão do TUST (tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica), TUSD (tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica) e encargos setoriais no cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
A questão foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 986), que, de acordo com o art. 927, III, do CPC, é de observância obrigatória pelos juízes.
Pois bem.
No julgamento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a tese de que “a TUST e TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integram para os fins do art. 13, §1º, II, a da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS” (Recurso Especial n. 1.163.020 - RS (2009/0205525-4)).
De acordo com os Ministros, o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição.
O custo inerente a cada uma dessas etapas compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da LC 87/1996.
O fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador e que integral o preço total da operação mercantil.
Com isso, não pode qualquer uma destas fases serem decotadas da sua base de cálculo.
Assim, a etapa de transmissão e distribuição não se trata de atividade meio, mas, sim, de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica.
Além disso, entenderam que a exclusão das tarifas de TUST e TUSD da base de cálculo do tributo, além de implicar flagrante violação ao princípio da igualdade, prejudicaria a concorrência, o que seria expressamente vedado pelo art. 173, §4º, da Constituição Federal.
Veja a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
INCLUSÃO. 1.
O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas – entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 2.
A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável. 3.
A abertura do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei n. 9.074/1995 (que veio a segmentar o setor), não infirma a regra matriz de incidência do tributo, nem tampouco repercute na sua base de cálculo, pois o referido diploma legal, de cunho eminentemente administrativo e concorrencial, apenas permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada fase do processo de circulação da energia elétrica (geração).
A partir dessa norma, o que se tem, na realidade, é uma mera divisão de tarefas – de geração, transmissão e distribuição – entre os agentes econômicos responsáveis por cada uma dessas etapas, para a concretização do negócio jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. 4.
Por outro lado, o mercado livre de energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes consumidores, o que evidencia que a exclusão do custo referente à transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem econômica desarrazoada em relação às empresas menores (consumidores cativos), que arcam com o tributo sobre o "preço cheio" constante de sua conta de energia, subvertendo-se, assim, os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva. 5.
Recurso especial desprovido.
Logo, como o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, não há como acolher a pretensão autoral e afastar o TUSD, TUST e todos os demais encargos da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, como pretende a parte autora.
Como dito alhures, nas palavras do Sr.
Ministro Gurgel de Faria, “(...) tenho que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas (...) compõem o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996” Recurso Especial n.º 1.163.020 - RS (2009/0205525-4).
Desta forma, percebe-se que a base de cálculo deve contemplar todos os valores cobrados na operação de fornecimento de energia elétrica, que compreende as etapas de distribuição, transmissão e consumo.
Em outras palavras: todas as importâncias pagas em decorrência dessas atividades são incluídas na base de cálculo do ICMS, vez que a referida base de cálculo deve corresponder ao preço final da venda.
O supracitado acórdão foi publicado em 27.03.2017.
Contudo, os processos sobre o tema continuaram suspensos pelo STJ, diante da pendência de embargos de divergência.
Em 14.03.2024, os embargos de divergência não foram conhecidos.
Por este motivo, todos os processos suspensos com base no Tema 986 do STJ podem retornar à tramitação, para aplicação da tese firmada.
Cabe registrar que no julgamento houve modulação dos efeitos da decisão, para incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.03.2017, data da publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS, tenham sido beneficiados por decisões de deferimento de antecipação de tutela, desde que tais decisões provisórias ainda estejam vigentes.
Neste caso, autorizou que, independentemente de depósito judicial, os consumidores podem reconhecer o ICMS sem a incidência de TUST e TUSD na base de cálculo.
Contudo, não é o caso dos autos, já que a demanda somente foi ajuizada em 02.10.2018.
A partir da publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS, em 27.03.2017, TODOS (até mesmo os consumidores beneficiados com a modulação dos efeitos da decisão e os contribuintes com decisões judiciais favoráveis transitada em julgado) deverão se submeter ao pagamento do ICMS com inclusão do TUST, TUSD e encargos setoriais na base de cálculo.
Dessa forma, o pedido autoral deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do baixo valor atribuído à causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 4º, III, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito - 
                                            
18/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/03/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
14/03/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
 - 
                                            
14/03/2024 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
20/03/2023 14:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
15/02/2022 14:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
16/07/2021 16:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/07/2021 16:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
 - 
                                            
16/07/2021 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
 - 
                                            
26/03/2021 18:56
Processo Desarquivado
 - 
                                            
28/11/2019 15:49
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
25/11/2019 16:35
Processo Desarquivado
 - 
                                            
13/11/2019 17:58
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
04/11/2019 17:48
Processo Desarquivado
 - 
                                            
03/12/2018 10:06
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
01/12/2018 04:26
Processo Desarquivado
 - 
                                            
01/12/2018 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
29/11/2018 19:18
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
29/11/2018 19:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2018 19:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2018 19:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/11/2018 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
28/11/2018 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
28/11/2018 12:01
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
19/11/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2018 04:05
Publicado Decisão em 13/11/2018.
 - 
                                            
12/11/2018 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
09/11/2018 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2018 19:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/11/2018 19:37
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
08/11/2018 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
08/11/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2018 09:35
Decorrido prazo de BRASCONT - BRASILIA CONTABILIDADE EIRELI - ME em 29/10/2018 23:59:59.
 - 
                                            
05/10/2018 02:36
Publicado Decisão em 05/10/2018.
 - 
                                            
04/10/2018 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
02/10/2018 17:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2018 16:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/10/2018 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
02/10/2018 14:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
 - 
                                            
02/10/2018 13:57
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
02/10/2018 13:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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