TJDFT - 0706821-55.2020.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:14
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ACADEMIA SOBRADINHO I LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ACADEMIA SOBRADINHO I LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706821-55.2020.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ACADEMIA SOBRADINHO I LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ACADEMIA SOBRADINHO I LTDA (ID 191642737) em face da sentença que denegou a segurança prolatada no ID 190148657, com fundamento, em síntese, de existência de obscuridade, vícios discriminados no art. 1.022, inc.
I, do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Alega o embargante que a sentença de ID 190148657 apresenta vício de obscuridade, sob o fundamento de que “o feito estava suspenso aguardando o julgamento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça.
Julgamento esse que ainda não é definitivo, pois pendente de recursos, podendo ter seu entendimento alterado” Não assiste razão o embargante.
Explico.
O Tema Repetitivo 986 do STJ foi julgado em 13/03/2024 e, embora o processo paradigma não tenha transitado em julgado, não há impeditivos par aplicação da tese recentemente firmada e divulgada no Informativo 804 do STJ, haja vista ausência de efeito suspensivo.
Ademais, o fato da parte embargante não concordar com a sentença prolatada, por si só, não atrai o vício de obscuridade da decisão.
Isso porque o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação.
Não se confunde, portanto, com interpretação do direito tida por inadequada pela parte.
Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão do julgado, como assim o fez, é porque compreende a decisão, embora dela discorde.
Em verdade, o que o embargante pretende é alterar a conclusão da matéria julgada.
Ou seja, o recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita.
Inexistente qualquer obscuridade, os embargos também merecem ser indeferidos neste ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, os JULGO IMPROCEDENTES.
Mantenha-se a íntegra da sentença de denegatória da segurança improcedência prolatada em id 190148657.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: Impetrante: 15 dias; DF: 30 dias, já inclusa a dobra legal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/04/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706821-55.2020.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ACADEMIA SOBRADINHO I LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ACADEMIA SOBRADINHO I LTDA em face de ato praticado pelo SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A impetrante informa que é consumidora em larga escala de energia elétrica para o exercício de suas atividades empresariais e tem sofrido a incidência de ICMS sobre o valor total das cobranças de energia, por ser considerada mercadoria, de forma generalizada.
Defende ser indevida a inclusão de TUST, TUSD, bem como outras tarifas e despesas setoriais na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, ao fundamento de que o fato gerador do tributo só ocorre quando do efetivo consumo da energia, de modo a afastar a incidência dessas remunerações que não integralizam a mercadoria em si.
Alega que, na via do mandado de segurança, é possível o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente em favor do erário no pagamento das contas de energia.
Pede a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do TUST, TUSD, Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), Taxa de Fiscalização de Serviço de Energia Elétrica (TFSEE), dentre outros encargos setoriais da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
No mérito, requer a concessão da segurança para que o TUSD e TUST, além outras rubricas diversas, sejam excluídos da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica; para que se reconheça o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos a título de tal imposto, bem como durante o curso desse mandado de segurança, atualizados por juros e correção monetária pelo INPC.
Custas recolhidas (ID 74727074).
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi indeferido (ID 74778579).
O MPDFT informou que não possui interesse na demanda (ID 76959298).
O DF, notificado, requereu o ingresso no feito e apresentou defesa (ID 76633305).
Requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento dos embargos ao Recurso Especial nº 1.163.020 pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo, por se tratar de matéria controvertida no STJ.
Argumenta que as etapas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica compõem o aspecto material do fato gerador, razão pela qual o seu custo integra a base de cálculo da exação.
Ressalta que a impetrante não comprovou o valor pago a mais a título de ICMS e defende a impossibilidade de compensação dos valores, pois os efeitos financeiros no mandado de segurança são devidos a partir da impetração.
Ao final, requer a denegação da segurança.
O prazo para a autoridade coatora prestar informações transcorreu in albis.
O processo ficou suspenso para aguardar o julgamento dos embargos de divergência o Recurso Especial 1.163.020/RS.
Com o julgamento, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo para análise do mérito do mandado de segurança (art. 487, I, do CPC).
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à inclusão do TUST (tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica), TUSD (tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica), encargos setoriais e diversos outros encargos (perdas técnicas e não técnicas, TFSEE, P&D, encargos do serviço de distribuídos) no cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
A questão foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 986), que, de acordo com o art. 927, III, do CPC, é de observância obrigatória pelos juízes.
Pois bem.
No julgamento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a tese de que “a TUST e TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integram para os fins do art. 13, §1º, II, a da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS” (Recurso Especial n. 1.163.020 - RS (2009/0205525-4)).
De acordo com os Ministros, o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição.
O custo inerente a cada uma dessas etapas compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da LC 87/1996.
O fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador e que integral o preço total da operação mercantil.
Com isso, não pode qualquer uma destas fases serem decotadas da sua base de cálculo.
Assim, a etapa de transmissão e distribuição não se trata de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica.
Além disso, entenderam que a exclusão das tarifas de TUST e TUSD da base de cálculo do tributo, além de implicar flagrante violação ao princípio da igualdade, prejudicaria a concorrência, o que seria expressamente vedado pelo art. 173, § 4º, da Constituição Federal.
Veja a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
INCLUSÃO. 1.
O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas – entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 2.
A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável. 3.
A abertura do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei n. 9.074/1995 (que veio a segmentar o setor), não infirma a regra matriz de incidência do tributo, nem tampouco repercute na sua base de cálculo, pois o referido diploma legal, de cunho eminentemente administrativo e concorrencial, apenas permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada fase do processo de circulação da energia elétrica (geração).
A partir dessa norma, o que se tem, na realidade, é uma mera divisão de tarefas – de geração, transmissão e distribuição – entre os agentes econômicos responsáveis por cada uma dessas etapas, para a concretização do negócio jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. 4.
Por outro lado, o mercado livre de energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes consumidores, o que evidencia que a exclusão do custo referente à transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem econômica desarrazoada em relação às empresas menores (consumidores cativos), que arcam com o tributo sobre o "preço cheio" constante de sua conta de energia, subvertendo-se, assim, os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva. 5.
Recurso especial desprovido.
Logo, como o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, não há como acolher a pretensão autoral e afastar o TUSD, TUST e todos os demais encargos da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, como pretende a parte autora.
Como dito alhures, nas palavras do Sr.
Ministro Gurgel de Faria, “(...) tenho que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas (...) compõem o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996” Recurso Especial n.º 1.163.020 - RS (2009/0205525-4).
Desta forma, percebe-se que a base de cálculo deve contemplar todos os valores cobrados na operação de fornecimento de energia elétrica, que compreende as etapas de distribuição, transmissão e consumo.
Em outras palavras: todas as importâncias pagas em decorrência dessas atividades são incluídas na base de cálculo do ICMS, vez que a referida base de cálculo deve corresponder ao preço final da venda.
O acórdão foi publicado em 27.03.2017.
Contudo, os processos sobre o tema continuaram suspensos pelo STJ, diante da pendência de embargos de divergência.
Em 14.03.2024, os embargos de divergência não foram conhecidos.
Por este motivo, todos os processos suspensos com base no Tema 986 do STJ podem retornar à tramitação, para aplicação da tese firmada.
Cabe registrar que no julgamento houve modulação dos efeitos da decisão, para incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.03.2017, data da publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS, tenham sido beneficiados por decisões de deferimento de antecipação de tutela, desde que tais decisões provisórias ainda estejam vigentes.
Neste caso, autorizou que, independentemente de depósito judicial, os consumidores podem reconhecer o ICMS sem a incidência de TUST e TUSD na base de cálculo.
Contudo, não é o caso dos autos, já que o mandado de segurança foi impetrado somente em 15.10.2020.
A partir da publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS, em 27.03.2017, TODOS (até mesmo os consumidores beneficiados com a modulação dos efeitos da decisão e os contribuintes com decisões judiciais favoráveis transitada em julgado) deverão se submeter ao pagamento do ICMS com inclusão do TUST, TUSD e encargos setoriais na base de cálculo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
A impetrante fica condenada ao pagamento das custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 4º, III, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para impetrante; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:04
Denegada a Segurança a ACADEMIA SOBRADINHO I LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (IMPETRANTE)
-
14/03/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/03/2024 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2022 14:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/07/2021 16:21
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
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16/07/2021 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2021 19:14
Processo Desarquivado
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04/12/2020 14:48
Arquivado Provisoramente
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13/11/2020 15:51
Recebidos os autos
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13/11/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de ACADEMIA SOBRADINHO I LTDA em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/11/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2020 16:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 21:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 21:58
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 20:10
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 05/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2020 03:27
Publicado Decisão em 20/10/2020.
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19/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
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16/10/2020 18:57
Expedição de Mandado.
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16/10/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 15:09
Recebidos os autos
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16/10/2020 15:09
Decisão_Indeferimento
-
15/10/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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