TJDFT - 0739575-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739575-90.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: GRACILEIDE DA COSTA CALDEIRA RIBEIRO, GRACINA DA COSTA CALDEIRA, GRACILDA DA COSTA CALDEIRA INVENTARIADO(A): GRACINO CALDEIRAS REIS HERDEIRO: GRACILENE DA COSTA CALDEIRA, PAULO GRACINO DA COSTA CALDEIRA, GEOVANI CALDEIRA DO NASCIMENTO, SONIA DE SOUZA REIS, MARIA VIOLETA DE SOUZA REIS, PAULO ROBERTO DE SOUZA REIS HERDEIRO ESPÓLIO DE: GLORIA MARIA CALDEIRA DE SOUSA, EDSON CALDEIRA REIS, PEDRO CALDEIRA DO NASCIMENTO, GILDASIO CALDEIRA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A obtenção de informação acerca da existência de inventário dos herdeiros já falecidos, a princípio, não é de difícil acesso. 2.
Apenas a título de exemplo, em rápida consulta processual verifiquei que já foi realizado o inventário dos bens deixados por GLÓRIA MARIA CALDEIRA DE SOUSA (399.857.91-49), sendo que este tramitou sob o nº 0725906-38.2021.8.07.0003 perante o juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga. 3 Já encerrado o inventário, com a efetivação da partilha, tem legitimidade para representar os interesses do falecido em juízo o conjunto dos seus herdeiros, não mais subsistindo a figura do inventariante. 4.
Desta forma, ao menos em relação à herdeira GLÓRIA MARIA CALDEIRA DE SOUSA, a legitimidade para figurar no polo passivo é dos herdeiros. 5.
Assim, intime-se a inventariante para proceder com a emenda à inicial, com observação do acima disposto. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2025 23:08
Recebidos os autos
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30/08/2025 23:08
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739575-90.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: GRACILEIDE DA COSTA CALDEIRA RIBEIRO, GRACINA DA COSTA CALDEIRA, GRACILDA DA COSTA CALDEIRA INVENTARIADO(A): GRACINO CALDEIRAS REIS HERDEIRO: GRACILENE DA COSTA CALDEIRA, PAULO GRACINO DA COSTA CALDEIRA, GEOVANI CALDEIRA DO NASCIMENTO, SONIA DE SOUZA REIS, MARIA VIOLETA DE SOUZA REIS, PAULO ROBERTO DE SOUZA REIS HERDEIRO ESPÓLIO DE: GLORIA MARIA CALDEIRA DE SOUSA, EDSON CALDEIRA REIS, PEDRO CALDEIRA DO NASCIMENTO, GILDASIO CALDEIRA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante a apresentar nova emenda à inicial consolidada, nos termos da decisão anterior, de id. 225258691, tendo em vista o quanto certificado pela Secretaria (id. 230813858) a respeito da listagem de todos os herdeiros a serem citados, suas qualificações, endereços e telefones.
Quanto aos herdeiros falecidos, Pedro Caldeira, Edson Caldeira e Glória, a inventariante deverá diligenciar se há inventário em curso, caso em que deverá figurar o espólio no polo passivo, representado pelo respectivo inventariante.
Observo, a propósito, que no caso da herdeira Glória, esta deixou 07 (sete) filhos, entre os quais, dois já falecidos, Pedro deixou oito filhos e Edson deixou dois filhos, todos netos de Gracino.
Verifico, ainda, que na petição de id. 96036105 a inventariante afirmou que Pedro Caldeira, Edson Caldeira e Glória são herdeiros pré-mortos, contudo, o inventariado Gracino faleceu em 1986, ao passo que a herdeira Glória faleceu em 2021 (id. 203013396), Pedro em 1994 (id. 203013398) e Edson em 2003, tratando-se, portanto, de herdeiros pós-mortos, razão pela qual a herança lhes foi transmitida, impondo-se a realização de inventário destes, ainda que futuramente, sendo certo que, nesse caso, deve figurar no polo passivo o espólio de cada um, representado por seu administrador provisório ou pelos herdeiros em conjunto.
Por outro lado, a certidão de óbito do inventariado, de id. 182657430, contém erro quanto à data do óbito e deve ser retificada.
Concedo à inventariante o prazo de sessenta dias para que regularize a relação dos herdeiros, sua qualificação, endereço e telefone, nos termos ora indicados.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2025 04:14
Recebidos os autos
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05/04/2025 04:14
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de GRACILENE DA COSTA CALDEIRA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:14
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:42
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 22:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
1.
Ciente dos esclarecimentos relacionados ao último domicílio do inventariado.
O inventário continuará a ser processado neste Juízo. 2.
Em atenção à petição de id. 203011359, concedo o prazo de 30 dias para juntada da documentação restante. 3.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 23 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
23/08/2024 04:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 04:17
Outras decisões
-
20/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
20/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de GRACILEIDE DA COSTA CALDEIRA RIBEIRO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
1.
Conforme o art. 48 do CPC, "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Conforme certidão de óbito e inicial, o falecido Gracino residia em Taguatinga.
Assim, faculto a manifestação da parte autora sobre a aparente incompetência deste Juízo de sucessões de Ceilândia. 2.
No mais, desde já e em atenção à petição de id. 203011359, verifico que Gracino faleceu em 1986, de modo que Pedro, Edson e Glória, falecidos em 1994, 2003 e 2021, respectivamente, não são pré-mortos, de modo que não há direito de representação.
O quinhão a eles cabível deverá ser atribuído ao espólio, com futura partilha pelos interessados em ação própria. 3.
Cumprido o item 1, conclusos.
Ceilândia/DF, 13 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
16/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
13/07/2024 16:06
Outras decisões
-
05/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
05/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:23
em cooperação judiciária
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GRACILEIDE DA COSTA CALDEIRA RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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08/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Rito Arrolamento Comum.
Classe judicial Arrolamento Comum (30). 2.
As custas processuais foram recolhidas, conforme evidencia o documento de Num. 186733841 – Pág. 1. 3.
Defiro o processamento do inventário dos bens deixados pelo falecido Gracino Caldeira Reis, nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, e nomeio inventariante a herdeira Gracileide da Costa Caldeira Ribeiro, qualificada na petição inicial (Num. 1182657409 - Pág. 1), independentemente de compromisso. 4.
No entanto, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 4.a) Cópia do documento pessoal (RG) e da certidão de casamento atualizada do inventariado, Gracino Caldeira Reis, com data igual ou posterior ao seu falecimento em 12 de junho de 1986, para comprovar o estado civil ao tempo de sua morte; 4.b) Certidões de nascimento ou casamento (conforme o estado civil) atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias), de todos os herdeiros, para comprovar a filiação e o estado civil; 4.c) Certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome do inventariado; 4.d) Certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho em nome do falecido; 4.e) Certidão negativa de débitos federais junta à receita federal em nome do falecido; 4.f) Certidões negativas de débitos distritais em nome do inventariado e relacionadas ao imóvel que integra o espólio.
Em caso de identificação de quaisquer débitos/dívidas em nome do falecido ou pendente sobre o imóvel inventariado, deve providenciar o pagamento integral de tais obrigações, apresentando os documentos comprobatórios necessários; 4.g) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do falecido; 4.h) Certidões negativas do SPC e Serasa em nome do falecido.
Caso seja constatada a existência de restrições em nome do extinto, deve providenciar a baixa da(s) anotação(ões) ou pagamento das dívidas vinculadas, juntando documentos comprobatórios.
Caso contrário, as dívidas correlatas deverão constar de eventual esboço de partilha oportunamente; 4.i) Certidão de matrícula atualizada do imóvel inventariado, emitida pelo competente cartório de registro de imóveis, contendo a averbação do formal de partilha expedida no inventário de Angélica da Costa Caldeira – processo n. 0011888-73.2009.8.07.0003. 5.
A inventariante deve qualificar os herdeiros Pedro, Geovani, Gloria, Edson e Gildasio de maneira completa, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, a fim de possibilitar a citação. 6.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 20 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
20/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/02/2024 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2024 10:17
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:17
Outras decisões
-
08/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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