TJDFT - 0745173-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de GABRIELA LINDNER CASTRO em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745173-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: GLADIS MARCIA LINDNER IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por G.L.C, representada por sua genitora, Sra.
Gladis Marcia Lindner, contra suposto ato ilegal praticado pela autoridade do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Narra a impetrante ter se inscrito na 2ª etapa do PAS/UNB e seu genitor agendado o pagamento da taxa.
Afirma que por falha bancária a quitação do boleto não foi efetuada, pelo que lhe foi negada a inscrição no certame.
Sustenta ter formulado, sem êxito, requerimento junto à ré a fim de que lhe fosse concedida oportunidade para pagamento da inscrição e participação da prova no dia 10.12.2023.
Tece considerações sobre a preponderância do direito à educação e a falta de razoabilidade na negativa, tendo em vista erro de terceiro.
Ao fim, requer a concessão da liminar determinando a sua participação na 2ª etapa do PAS.
Pugna pela confirmação da liminar e concessão da ordem.
Junta documentos.
Deferida a liminar, id. 177428384.
Devidamente notificada, a impetrada apresentou informações em id. 180394018, na qual argui preliminarmente a ausência de direito líquido e certo ou sua violação e suscita a necessidade de inclusão da Fundação Universidade de Brasília, responsável pela organização e realização do PAS, bem como dos candidatos regularmente inscritos na etapa do PAS ato ilegal.
No mérito, argumenta a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora; a tentativa da impetrante em flexibilizar as regras editalícias estabelecidas a seu favor; a vinculação da Administração e particular às previsões do edital; a inexistência de ato ilegal praticado pela autoridade que a impedisse de realizar o pagamento da taxa de inscrição e a omissão da impetrante não pode ser convalidada, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Pede o acolhimento das questões processuais e subsidiariamente a denegação da segurança.
Manifestação da autora em id. 185198738.
O il.
Representante do Ministério Público ofertou parecer final em id. 186359682.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
De início, aprecio as questões processuais arguidas, afastando-as.
Não há se falar de inclusão da Fundação Universidade de Brasília e tampouco dos demais candidatos, uma vez que a demanda limita-se a analisar a legalidade ou não do ato impugnado, não atraindo a normatividade do art. 114 do CPC.
Ademais, a autoridade coatora, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2009 é aquela que tenha praticado o ato ou da qual emane a ordem para a sua prática.
No caso em apreço, a impetrada é aquela que detém poderes para proceder à eventual correção da ilegalidade apontada no ato impugnado.
Também não se sustenta a alegação de que não há direito líquido e certo, pressuposto para o procedimento do mandado de segurança.
Isso porque, a dificuldade da interpretação das normas legais que contém o direito a ser reconhecido ao impetrante não constitui óbice ao cabimento do mandado de segurança, nem impede o seu julgamento de mérito.
Presentes os pressupostos processuais e ausentes questões pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia envolve a análise do direito da autora a ser admitida na 2ª etapa do PAS/UNB sem o recolhimento tempestivo da taxa de inscrição.
Pois bem.
O edital do certame estabelece: “3.2 DA TAXA DE INSCRIÇÃO: R$ 111,00. 3.2.1 O candidato deverá efetuar o pagamento da taxa de inscrição em qualquer agência bancária por meio de boleto bancário. 3.2.2 O pagamento da taxa de inscrição deverá ser efetuado até a data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital” (id. 176953829 - Pág. 02).
E em seu anexo I, prevê a data limite para pagamento da taxa de inscrição, qual seja, 11.10.2023. (id. 176953829 - Pág. 18) A impetrante alega que seu genitor efetuou o agendamento bancário para pagamento do boleto, entretanto, não logrou êxito, em virtude da falha da instituição financeira.
Acrescenta a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora ao não lhe conceder nova oportunidade para o recolhimento da taxa, ao argumento de que é desarrazoado ser prejudicada por atuação de terceiro.
Observo do extrato bancário de id. 176953837 - Pág. 2 que no início do dia 11.10.2023, o saldo disponível era de R$45,89 e somente, ao fim do mesmo dia, passou a ser R$695,89.
Tal situação pode justificar a ausência de pagamento do boleto pelo sistema e, por conseguinte, afastaria o fato de terceiro.
De toda sorte, é sabido que em certames públicos, tanto a Administração ou a pessoa jurídica executora, quanto os particulares, estão vinculados aos termos do edital, uma vez que disciplinador das regras gerais do certame e concretizador dos princípios da impessoalidade e isonomia, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Além disso, o princípio da legalidade impõe ao executor e à autoridade pública o dever de agir conforme a lei, não lhe dando margem para a prática de atos discricionários, exceto quando legalmente permitido.
Neste cenário, tenho que a negativa da impetrada em conceder novo prazo para a autora providenciar o pagamento da taxa é legal e está amparada em regra editalícia, sobretudo quando não há efetiva comprovação do impedimento em quitar a taxa.
Em que pese esta magistrada se compadeça com o incidente, não há como se acolher o argumento de que houve violação a direito líquido certo.
Não se olvida que a garantia à educação tem fundamento constitucional e que o art. 208, V, da Carta Magna assegura “o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, todavia importante ter-se como norte a necessidade de que, em se tratando de certame voltado a preenchimento de vaga em Universidade Federal, seja dado aos participantes, o mínimo de isonomia.
O princípio da isonomia, nesse caso, é observado por meio de obediência às normas do edital e à exigência de todos os concorrentes na mesma situação, da cobrança de taxa de inscrição e seu pagamento tempestivo.
De igual modo, há de prevalecer a igualdade entre todos os candidatos que, assim como a autora, deixaram, por erro qualquer, de recolher a taxa e não foram beneficiados com uma nova chance de fazê-lo.
Por oportuno, registro que o acesso ao ensino superior público, especialmente considerando a escassez de vagas e de recursos humanos e financeiros, também deve sujeitar-se aos princípios da igualdade e isonomia.
Neste contexto, tenho que não há ilegalidade no ato da autoridade e, por consequência, ausente direito líquido e certo da autora.
Diante do exposto, revogo a liminar, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e art. 4º da Lei n. 12.016/2009, e denego a ordem vindicada Custas finais, se houver, pela impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
13/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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13/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:06
Denegada a Segurança a G. L. C. - CPF: *40.***.*11-30 (IMPETRANTE)
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29/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/02/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/02/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 21:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de GABRIELA LINDNER CASTRO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/12/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/12/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/12/2023 13:41
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:41
Outras decisões
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06/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 17:44
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:44
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/11/2023 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:54
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:53
Outras decisões
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03/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
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31/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 21:23
Recebidos os autos
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31/10/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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31/10/2023 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/10/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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