TJDFT - 0735088-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735088-86.2023.8.07.0000 RECORRENTE: JOSE AGNALDO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, quanto às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é o local da agência onde firmado o contrato.
Assim, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art.75, §1º, do Código Civil).
Precedentes da 8ª Turma Cível.
Observância, na hipótese, do princípio da colegialidade. 2.
Constatada a escolha aleatória de foro, admite-se também a remessa dos autos ao local do domicílio da parte Autora. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 53, inciso III, alínea “a”, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 53, inciso III, alíneas “b”, e ‘d”, do CPC, sob o argumento de que o vínculo existente entre o recorrente o Banco do Brasil é oriundo de obrigação imposta pela Lei Complementar 08/1970, ou seja, não existe contrato, tampouco avença hábil a atrair a incidência do artigo 53, III, “b” e “d”, do CPC.
Defende que a competência para o processamento da ação é da Justiça do Distrito Federal.
Aponta divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 53, inciso III, alíneas “b”, e ‘d”, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi apresentado nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A023 -
20/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:54
Recurso especial admitido
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11/03/2024 12:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/03/2024 09:20
Recebidos os autos
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11/03/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/03/2024 09:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) em 08/03/2024.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/02/2024 20:05
Recebidos os autos
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14/02/2024 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/02/2024 20:05
Juntada de Certidão
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14/02/2024 18:55
Juntada de Petição de recurso especial
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:42
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 17:41
Conhecido o recurso de JOSE AGNALDO RODRIGUES - CPF: *16.***.*97-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/12/2023 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:43
Juntada de pauta de julgamento
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13/12/2023 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2023 19:21
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:44
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/11/2023 14:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/11/2023 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:38
Conhecido o recurso de JOSE AGNALDO RODRIGUES - CPF: *16.***.*97-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/10/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 18:04
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/09/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 18:37
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/08/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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