TJDFT - 0707790-19.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:04
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 17:03
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
03/06/2025 17:01
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
05/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 10:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
15/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IVONE MARIA MALAGOLI em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IVONE MARIA MALAGOLI em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707790-19.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: IVONE MARIA MALAGOLI AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO IVONE MARIA MALAGOLI se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado.
Assevera que a tese recursal não demanda o reexame de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice dos enunciados 279 e 354, ambos da Súmula do STF.
Repisa os fundamentos lançados no apelo extraordinário.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
24/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/04/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:05
Juntada de Petição de agravo
-
10/04/2024 18:05
Juntada de Petição de agravo
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707790-19.2023.8.07.0001 RECORRENTE: IVONE MARIA MALAGOLI RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ENTIDADE PATROCINADORA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TEMA REPETITIVO N. 936 DO C.
STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL REJEITADA.
TEMA N. 452 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
DISTINGUISHING.
ALTERAÇÃO DE PLANO.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 936 do c.
Superior Tribunal de Justiça, “I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma”.
No particular, a autora/apelada pretende a revisão da complementação da aposentadoria.
Assim, em observância ao entendimento firmado no c.
STJ, incabível a denunciação da lide da entidade patrocinadora (Caixa Econômica Federal).
Preliminar rejeitada. 2.
Não atrai a incidência do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, o pedido que não busca a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas sua revisão e conformação com a Constituição Federal, ante a declaração de inconstitucionalidade pelo c.
STF da cláusula que promove discriminação entre o benefício pago por homens e mulheres, o que não depende de anulação do acordo vigente.
Prejudicial de decadência arguida pela apelante (Funcef) rejeitada. 3.
De início, cumpre esclarecer a mudança de entendimento ora realizado, em confronto aos votos proferidos anteriormente por esta Relatoria em casos semelhantes ao ora analisado.
Mas, diante da miríade dos fatos da vida social e da própria evolução do homem, é natural o aprimoramento dos conceitos jurídicos ao longo do tempo e, com isso, a modificação de entendimentos jurisprudenciais.
E a análise mais detida da questão conduz à distinção, inclusive, do caso presente com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 639138/RS – Tema 452/STF) conforme a seguir indicado. 4.
A norma objeto de análise no leading case que deu ensejo à fixação de tese no Tema n. 452 do STF é a cláusula 7ª do Regulamento Básico do Plano de Benefícios (REG), de 1977, apontada pela parte autora da presente demanda como inconstitucional por ofensa à isonomia entre homens e mulheres. 5.
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para o Tema n. 452 de Repercussão Geral: “é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição” (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020). 6.
Ocorre que, nestes autos, inicialmente, a beneficiária/apelada também aderiu ao Regulamento Básico do Plano de Benefícios (REG), de 1977, em que a cláusula 7ª foi declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento do RE 639138.
Porém, em agosto de 2006, aquiesceu ao REG/REPLAN na modalidade saldada, em que houve alteração da forma de cálculos dos benefícios, não mais existindo a apontada diferenciação entre os gêneros.
O Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários está acostado ao ID 51123225, com a devida assinatura da participante/apelada, em 16/8/2006.
Salienta-se, no caso submetido a julgamento no RE 639138/RS, não há referência à migração para o REG/REPLAN saldado, em 2006, pela beneficiária a que alude o precedente vinculante. 7.
Em razão da migração voluntária, conforme consta da Cláusula Sexta, do novo pacto, a beneficiária/apelada deu “plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra” e, nessa medida, não mais subsiste questionamento sobre a anterior diferenciação de gênero.
O plano anterior não rege mais a relação entre a beneficiária e a Funcef, em decorrência da novação, quando houve adesão ao novo modelo, por considerá-lo mais vantajoso e inexistente diferenciação de gênero para estabelecimento do benefício previdenciário.
Por conseguinte, a sua situação fático-jurídica é distinta e desse modo deve ser tratada, permitindo-se o dinstiguishing e não aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 639138/RS – Tema 452/STF). 8.
Nessa linha, a didática lição extraída da obra Previdência Complementar, de Adacir Reis, Lara Corrêa Sabino Bresciani e Ana Carolina Ribeiro de Oliveira Mendes (REIS, Adacir; BRESCIANI, Lara Corrêa Sabino; OLIVEIRA MENDES, Ana Carolina Ribeiro de.
Previdência Complementar.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155 -159): "Se se oferece ao participante ou assistido a opção por um novo plano previdenciário, onde passará a ter um vínculo jurídico novo, pois estará submetido a um novo contrato previdenciário, é mais do que razoável que, no conjunto de ônus e bônus negociado, seja exigido que o participante ou assistido que quiser celebrar a transação venha a renunciar aos direitos em que se fundam eventuais ações judiciais movidas contra a EFCP em face do plano de previdência ao qual estava até então vinculado".
Outra passagem relevante: “(...) a reestruturação do plano de origem, mediante o processo de migração, foi fruto do esforço conjunto dos diversos atores (EFPC, patrocinador, representantes dos participantes e assistidos, entidades associativas e sindicais, além da própria PREVIC, órgão federal de supervisão das entidades fechadas de previdência complementar) em sanar o problema estrutural que o plano de origem apresentava e que poderia levá-lo a uma situação de inviabilidade.
A esse respeito, vale citar trecho do AgRG no ARESp 504.022/SC, em que o STJ prestigia a validade da migração por ela ter sido fruto do esforço conjunto das partes envolvidas. (...) Migração é uma novação contratual – impossibilidade de o participante ou assistido ser regido, ao mesmo tempo, pelas regras do plano previdenciário de origem e do novo plano previdenciário”. 9.
Como bem assentado pelo eminente Des.
Diaulas no Acórdão n. 1634285: “Não se trata de manutenção de cláusula de contrato de adesão que viola diretrizes constitucionais, mas de negar a revisão do benefício que não é mais calculado de acordo com a referida cláusula.”. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
No recurso especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 424 do Código Civil, ao argumento de que o REG/REPLAN perpetuou a ofensa ao princípio da isonomia aos participantes, ao estipular tratamento diferenciado para a aposentadoria de homens e mulheres, em afronta ao Tema 452 da repercussão geral no STF, não havendo que se falar em novação ou renúncia de direitos.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz afronta ao artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial quanto à transgressão ao princípio da isonomia.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado José Eymard Loguercio, OAB/DF 1.441/A.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/2/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada negativa de vigência ao artigo 424 do Código Civil.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, concluiu que: Das cláusulas acima reproduzidas, destaca-se a adesão ao novo plano saldado (Cláusula Segunda), por considerá-lo mais vantajoso e sem distinção quanto ao gênero, a novação de direitos (Cláusula Quinta) e o fato de a beneficiária dar “plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra” (Cláusula Sexta).
Nota-se, também, que a migração do plano conferiu ao participante Pecúlio Especial no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), pago uma única vez e em uma só parcela (Cláusula Quarta).
Nesse contexto, evidencia-se que, desde agosto de 2006, a apelada/participante aderiu ao novo plano, qual seja, REG/REPLAN saldado, em que não mais havia a impugnada diferenciação entre os gêneros.
Voltando ao precedente vinculante, RE 639138/RS, identifica-se que o caso submetido à Corte Suprema não dispôs sobre essa peculiaridade.
Consoante exposto anteriormente, o Exmo.
Sr.
Ministro Gilmar Medes, Relator do RE 639138/RS, foi claro ao assentar que estava em análise o “Regulamento Básico do Plano de Benefícios – REG, de 1977, ao qual aderiu a autora”.
Dito de outro modo, no julgamento do RE 639138/RS, não há referência à migração para o REG/REPLAN saldado, em 2006, pela beneficiária a que alude o precedente vinculante.
Por conseguinte, ante a implementação de novas regras de cálculo do benefício pelo novo plano, em que o gênero não interfere no cálculo do benefício, a que voluntariamente aderiu a apelada, a sua situação fático-jurídica não se amolda à Tese Jurídica firmada no Tema n. 452/STF (ID 52868581 - Pág. 14/15).
Acrescenta-se que, em razão da migração de plano, conforme consta da Cláusula Sexta, do novo pacto, a beneficiária deu “plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra” e, nessa medida, não subsiste mais questionamento sobre a anterior diferenciação de gênero.
O plano anterior não rege mais a relação entre a beneficiária e a Funcef, em decorrência da novação, quando houve adesão ao novo modelo beneficiário, por considerá-lo mais vantajoso (ID 52868581 - Pág. 15/16).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na alegada ofensa ao artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, “não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (ARE 1434779 AgR, Relator NUNES MARQUES, DJe 9/11/2023).
Demais disso, a tese recursal demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos.
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 279 da Súmula do STF (ARE 1467241 AgR, Relator Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO DJe 20/2/2024).
Determino, por fim, que as publicações relativas à recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado José Eymard Loguercio, OAB/DF 1.441/A.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
19/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:52
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/03/2024 14:52
Recurso Especial não admitido
-
08/03/2024 15:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/03/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/03/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:43
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
29/01/2024 22:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:30
Conhecido o recurso de IVONE MARIA MALAGOLI - CPF: *11.***.*13-72 (APELANTE) e não-provido
-
30/11/2023 14:30
Conhecido o recurso de IVONE MARIA MALAGOLI - CPF: *11.***.*13-72 (APELANTE) e não-provido
-
30/11/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
20/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:16
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido em parte
-
25/10/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
11/09/2023 06:48
Recebidos os autos
-
11/09/2023 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
08/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/09/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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