TJDFT - 0702550-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702550-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARBARA CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BARBARA CARVALHO DOS SANTOS (maior e capaz) contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido as obrigações de (1) promover a realização de CIRURGIA DE CALCULOSE DA VESÍCULA BILIAR COM COLICISTITE AGUDA e; (2) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ID 190607316.
Autos relatados na decisão ID 190625336, que determinou a emenda à inicial.
A parte autora apresentou comprovantes de renda, ID 191422519.
No dia 28/03/2024 informou a realização do procedimento cirúrgico e desistiu da ação, ID 191487153. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Todavia, face dos documentos apresentados, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça e declaro suspensa suspensa a exigibilidade do pagamento das custas (art. 98 § 3º do NCPC).
Sem honorários. 3 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a cautela de praxe. 4 _ Sentença registrada eletronicamente, Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 10:15
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:46
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702550-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA CARVALHO DOS SANTOS REU: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BARBARA CARVALHO DOS SANTOS (maior e capaz) contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido as obrigações de (1) promover a realização de CIRURGIA DE CALCULOSE DA VESÍCULA BILIAR COM COLICISTITE AGUDA e; (2) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ID 190607316.
Narra a parte autora, de 44 anos de idade (I) encontra-se internada no Hospital Regional de Santa Maria; (II) foi encaminhada ao setor de cirurgia geral, com CID: K800, que significa a necessidade de intervenção cirúrgica para retirar calculose da vesícula biliar com colecistite aguda; (III) o caso é de extrema urgência, já está há 9 dias internada, sob a ameaça de receber alta médica para ser feito um paliativo em casa, fato que não resolve seu problema; o temor é receber alta e, em poucos dias, ter que retornar para passar novamente por todo o procedimento de atendimento, sem resolução; (IV) até o momento não houve conclusão dos exames para que possa fazer a cirurgia de emergência, nem há previsão e, mesmo assim, o hospital pretende dar alta; (V) deixa de anexar os relatórios médicos em razão de não terem sido disponibilizados pelo hospital, contudo, a urgência está comprovada como se extrai dos “prints” inseridos na petição inicial.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada, quando não é realizado na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o relatório.
Decido.
I _ DA EMENDA À INICIAL É caso de emenda à inicial para corrigir erro na cumulação de pedidos.
Como cediço, um dos requisitos obrigatórios da cumulação de pedidos é que o Juízo seja competente para conhecer de todos eles.
Nesse sentido, prescreve o art. 327, §1º, II, do CPC: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;" Todavia, no presente caso, este Juízo não é competente para conhecer de nenhum dos pedidos.
DO PEDIDO DE CIRURGIA PADRONIZADA NO SUS (PARTE AUTORA MAIOR E CAPAZ) A Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça, no IRDR nº 2016.00.2 024562-9, fixou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar as ações relacionadas ao fornecimento de serviços de saúde, ressaltando, dentre outras teses, que tais feitos encartam pedido cominatório, sendo o valor da causa, fixado de forma estimativa, irrelevante para definição da competência.
De outro lado, quanto à especialização deste juízo, é oportuno ressaltar que à época do julgamento do IRDR 03 as Varas de Fazenda Pública já detinham competência para apreciar os feitos de maior complexidade relacionados ao fornecimento de serviços de saúde pelo SUS.
Em cumprimento à Resolução nº 238 do CNJ, este E.
Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 01/2022, fixando a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal.
Entretanto, com ressalva expressa (art. 3º, inciso III) da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, definida na Lei nº 12.153/2009 e, portanto, hierarquicamente superior às Resoluções editadas pelo Poder Judiciário.
Na presente ação, a parte autora, maior e capaz, postula provimento judicial cominatório que imponha ao Distrito Federal a obrigação de lhe fornecer CIRURGIA PADRONIZADA NO SUS.
Portanto, tratando-se de serviço padronizado, a competência absoluta para conhecer do pedido é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09).
Corrigida a cumulação dos pedidos, com a exclusão do pleito indenizatório, o processo poderá ser redistribuído ao Juizado Especial quanto ao fornecimento da cirurgia.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os pedidos de indenização por danos morais dizem respeito à responsabilidade civil do Estado, portanto, estão excluídos da distribuição concentrada dessa Vara de Saúde Pública (Resolução do Tribunal Pleno n. 01/2022).
Note-se que a existência ou inexistência de obrigação do Distrito Federal em compensar danos morais decorre de uma pretensão exclusivamente patrimonial e não possui vínculo direto com a política pública de acesso à saúde.
A competência funcional para conhecer de pedidos afetos à Saúde Pública é concentrada nesse Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão atinente à responsabilidade por danos civis em virtude de falha no serviço público.
Dessa forma, este Juízo não é competente para conhecer dos pedidos de responsabilidade civil do Estado. 1 _ Ante o exposto, faculto à parte autora emenda, no prazo de 15 dias, para sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo deste feito o pedido de indenização.
Esclareço que o referido pleito reparatório poderá ser deduzido em ação própria, a ser distribuída livremente a um dos Juízos da Fazenda Pública. 1.1 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial, íntegra e substitutiva da petição inicial anterior. 2 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deverá comprovar documentalmente (contracheque atual e/outros comprovantes, a fim de esclarecer como se mantém) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A competência para processamento e julgamento do feito é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Todavia, ante o iminente risco de dano grave ou de difícil reparação do bem postulado, pode o magistrado, mesmo incompetente, analisar a liminar, com base no exercício do poder geral de cautela (art. 297 do CPC).
Aliás, o Código de Processo Civil, em seu artigo 64, ao tratar da incompetência absoluta e relativa, foi expresso quanto a essa possibilidade: "(...) §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 3 _
Por outro lado, deixo de analisar o pedido de antecipação de tutela pela ausência de dados suficientes nos documentos que instruem a inicial, pois não consta dos autos relatório médico com indicação da cirurgia pleiteada.
III _ DO CADASTRAMENTO 4 _ Corrija-se: polo passivo/Distrito Federal, conforme petição ID 190616694.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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