TJDFT - 0709048-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA SQN 212 BLOCO F em 14/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 19:49
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2025 03:01
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0709048-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO JORGE CARNEIRO DE FREITAS REU: ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL, CONDOMINIO DA SQN 212 BLOCO F CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte autora, acompanhada da guia de preparo.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA SQN 212 BLOCO F em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 15:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709048-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO JORGE CARNEIRO DE FREITAS REU: ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL, CONDOMINIO DA SQN 212 BLOCO F DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito na fase de organização e saneamento.
Afirma o autor ser locatário do imóvel situado no condomínio réu, localizado à SQN 212, Bloco F, Apartamento, Apartamento nº 206 e Vaga de Garagem nº 41 e 42, Asa Norte – DF.
Informa que, entre os dias 16/06/2023 a 07/07/2023, a motocicleta de sua titularidade, descrita por DUCATI/DIAVI, cor PRETA, Ano/modelo 2016, Placa PAY6005, foi vandalizada nas dependências do condomínio – na vaga de garagem utilizada pelo autor, por arranhões na pintura do tanque de combustível.
Alude que para restaurar a pinta em comento, seria necessária a pintura de toda a motocicleta.
Com o intuito de identificar o causador do dano, informa ter solicitado as imagens do circuito interno da garagem do condomínio junto à sua administração e por notificação extrajudicial encaminhada à síndica do condomínio e ora ré, Zeila Lemos Mascarenhas Chaul, tendo ambos os pedidos sido indeferidos, com justificativa na Lei Geral de Proteção de Dados (ID nº 189508228).
Com fundamento no art. 22, §1º, alínea “g”, da Lei nº 4.591/64, aduz a obrigação dos réus de exibir e entregar as imagens.
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 189508218/189508221.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 189508222.
A petição inicial foi recebida nos termos do ID nº 190749435.
O condomínio réu foi citado ao ID nº 194903514 e a ré Zeila compareceu espontaneamente nos autos, conforme se depreende do ID nº 197042828.
Realizada a audiência, a conciliação restou infrutífera conforme ata de ID nº 197128875.
Os réus apresentaram contestação ao ID nº 199302296.
Preliminarmente, suscitam a ilegitimidade passiva da síndica ré, visto ser ela a mera mandatária do condomínio réu.
Informam que, ao receberam a solicitação extrajudicial apresentada pela parte autora, resguardaram as gravações solicitadas e notificaram o autor para que fosse agendada uma data para que ele verificasse as imagens e selecionasse o trecho específico das filmagens, com a finalidade de preservar os direitos de imagem dos moradores que circularam pelas áreas comuns do condomínio nos dias indicados pelo autor.
No entanto, a solução apresentada pelo condomínio não pôde ser cumprida, tendo em vista que o autor possui uma restrição judicial de proximidade da atual morada da unidade 206, proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, processo nº 771979-58.2023.8.07.0016 (ID nº 199302301).
Diante da impossibilidade de o autor adentrar no condomínio, os réus informam que se viram impedidos de realizar a apresentação do arquivo aos agentes da Segunda Delegacia de Polícia Civil, no âmbito da ocorrência registrada pelo autor sob o nº 111.714/2023-1 (ID nº 199302299), tendo em vista o limite do tamanho do arquivo digital.
Por fim, pontuam que, no período solicitado, a motocicleta do autor se encontrava estacionada em local fora do alcance das câmeras de segurança do condomínio (ID nº 199302300), razão pela qual a pretensão do autor não merece respaldo.
Justificam que o indeferimento do fornecimento das gravações ao autor se deu diante em virtude de se tratar de longo período de gravações, 14 dias, o que violaria a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas que lá apareciam.
A representação processual dos réus está regular, consoante Ids nºs 197042837 e 197042839.
Réplica apresentada ao ID nº 202645628.
Rechaça o autor a alegação de que o fornecimento das imagens ocorreu em virtude da medida restritiva imposta ao autor, tendo em vista que o pedido das gravações ocorreu em 13/07/2023, ao passo que a referida medida restritiva ocorreu em momento posterior, em 11/12/2023.
Rechaça também o argumento de que a motocicleta se encontrava fora do alcance das câmeras de segurança.
Defende a permanência da ré Zeila no polo passivo do processo, em virtude de ser a representante legal do condomínio.
As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Embora exista preliminar de ilegitimidade passiva da síndica, entendo que poderá ser apreciada no momento da prolação da sentença, pois não gerará a extinção prematura do processo, uma vez que o Condomínio, sem dúvida, é parte legítima.
No mais, sobre o saneamento e organização do processo, verifico que as questões de fato não dependem de produção probatória adicional, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Anote-se a conclusão para sentença. (datado e assinado eletronicamente) 6-0 -
30/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709048-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO JORGE CARNEIRO DE FREITAS REU: ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL, CONDOMINIO DA SQN 212 BLOCO F DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
16/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
14/06/2024 03:42
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
17/05/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709048-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO JORGE CARNEIRO DE FREITAS REU: ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL, CONDOMINIO DA SQN 212 BLOCO F CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/04/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709048-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO JORGE CARNEIRO DE FREITAS REU: ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL, CONDOMINIO DA SQN 212 BLOCO F DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 190260632, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 10 -
21/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:51
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709048-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO JORGE CARNEIRO DE FREITAS REU: ZEILA LEMOS MASCARENHAS CHAUL, CONDOMINIO DA SQN 212 BLOCO F DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
18/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 22:09
Recebidos os autos
-
16/03/2024 22:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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