TJDFT - 0703684-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/05/2024 11:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:22
Remetidos os Autos (STJ) para 2ª Turma Cível
-
15/05/2024 11:21
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de IVAM DE LUCAS em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703684-17.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: IVAM DE LUCAS, IRACI BATISTA AGUIAR DE LUCAS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TÍTULO EXEQUENDO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OBSERVÂNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
VIGÊNCIA IMEDIATA.
RETROATIVIDADE MÍNIMA. 1.
A Lei n. 11.960/2009 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na parte em que determina a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR) para a correção monetária do débito imposto à Fazenda Pública. 2.
Firmou-se, posteriormente, o entendimento segundo o qual se aplica o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de atualização monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral n. 810 do Supremo Tribunal Federal). 3.
A aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 810 somente será possível no caso concreto se a decisão que a fixou foi proferida antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme as disposições contidas no art. 535, §§ 5º, 7º e 8º do Código de Processo Civil. 4.
A incidência da Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária deve ser afastada quando for constatado que o título judicial exequendo transitou em julgado em data posterior à decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral n. 810). 5.
O novo regramento quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública previsto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 deve ser aplicado a partir de 9.12.2021. 6.
Agravo de instrumento provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 505, inciso I, 507, 508, e 535, §§ 5º, 6º, e 8º, todos do CPC, asseverando que deveria ter sido observada a coisa julgada sobre a correção monetária pela TR.
Assevera que as matérias de ordem pública, mesmo que configurem “pedido implícito”, estão sujeitas aos efeitos da preclusão e da coisa julgada quando expressamente decididas na causa, porque embora independam de pedido expresso (pedido implícito), juros e correção monetária são verbas de natureza patrimonial disponível e estariam sujeitos aos efeitos da coisa julgada e da preclusão, pois não constam do rol expresso das questões excepcionais cognoscíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, afirma ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial, por ofensa à coisa julgada.
Requer a inversão do ônus de sucumbência com a consequente condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Os recursos especial e extraordinário não merecem ser admitidos no tocante à suposta violação aos artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 505, inciso I, 507, 508, e 535, §§ 5º, 6º, e 8º, todos do CPC, bem como ao invocado dissídio interpretativo, e 5º, inciso XXXVI, da CF.
Isso porque, o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170), no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à alegada ofensa ao artigo 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC, porquanto “ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal no julgamento realizado, não há necessariamente ausência de manifestação.
Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata ofensa ao art. 489 do CPC/2015” (AgInt no REsp n. 2.030.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
A corroborar: AgInt no AREsp 1.396.742/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 3/11/2023.
Por fim, quanto ao pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A027 -
19/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:50
Negado seguimento ao recurso
-
13/03/2024 14:50
Recurso Especial não admitido
-
07/03/2024 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/03/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/03/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de IRACI BATISTA AGUIAR DE LUCAS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de IVAM DE LUCAS em 12/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:36
Publicado Ementa em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
26/06/2023 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
14/06/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
14/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/06/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:30
Conhecido o recurso de IRACI BATISTA AGUIAR DE LUCAS - CPF: *27.***.*38-34 (AGRAVANTE), IVAM DE LUCAS - CPF: *33.***.*21-00 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
-
01/06/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/03/2023 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/02/2023 19:08
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
07/02/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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