TJDFT - 0720549-94.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:13
Baixa Definitiva
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15/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:12
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RUBIA MARA SOARES DE CAMARGO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEITADA.
PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIAS DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E DE ADEQUAÇÃO DA EXORDIAL AO RITO DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
PARTICIPAÇÃO DA PARTE EX-ADVERSA POR MEIO DE CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente expõe seu inconformismo, declinando os fundamentos jurídicos pelos quais entende ser cabível a reforma do decisum.
Preliminar rejeitada. 2.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à petição inicial acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 3. À despeito do inserto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil somente se reportar à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, prejudicado ou desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 4. É cediço neste e.
TJDFT que interposta apelação de sentença que extingue o processo por indeferimento da inicial e, angularizada a demanda apenas em sede de recurso, com a participação do ex-adverso por meio de contrarrazões, e, ainda, em não sendo o apelo provido, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais a serem arbitrados pelo Tribunal.
Precedentes desta Corte. 5.
Na espécie, não há que se falar em imposição, à recorrente, da multa por litigância de má-fé, uma vez não configurada qualquer das hipóteses elencadas nos incisos I a VII do artigo 80 do Código de Processo Civil. 6.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. -
12/03/2024 16:23
Conhecido o recurso de RUBIA MARA SOARES DE CAMARGO - CPF: *73.***.*88-87 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 16:27
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/01/2024 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 16:03
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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