TJDFT - 0709428-39.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RADWAN JRIDA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709428-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RADWAN JRIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:00:50.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
19/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/05/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de RADWAN JRIDA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 00:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/04/2024 18:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709428-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RADWAN JRIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RADWAN JRIDA contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora que, na data de 20/02/2018, arrematou em leilão extrajudicial promovido pelo Banco do Brasil o imóvel localizado à QS 21, Conjunto 01, Lote 02, Bloco C, Apartamento 303 – Riacho Fundo II – Brasília-DF , com matrícula 89468, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis.
Relata que constava no edital que taxas extras e condominiais estavam consolidadas no preço pago pelo imóvel e eram de responsabilidade do Branco do Brasil, ex-proprietário do imóvel conforme o edital.
Afirma, todavia, que em 25 de abril de 2019, o Condomínio 34 Parque do Riacho ingressou com o processo número 0701693-91.2019.8.07.0017 na Vara Cível do Riacho Fundo, cobrando taxas de condomínios em atraso referente ao período de 10/05/2016 a 10/02/2018, proporcionalmente no valor de R$ 17.555,08.
Afirma ter feito um acordo com o condomínio obrigando-se ao pagamento de uma entrada no valor de R$ R$ 8.502,00 e mais 12 parcelas de R$ 1.134,70, quitando os débitos em 20 de maio de 2022.
Com base nesse contexto fático, requer seja o réu condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que o requerente e sua família sofreram inúmeros desgastes físicos, morais etc., tudo em decorrência da inércia e descumprimento de obrigação ao pagamento dos condomínios em atraso.
Requer, mais, seja o réu condenado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 17.555,08 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), concernente ao pagamento dos condomínios referente ao período de 10/05/2016 a 10/02/2018, devidamente acrescidos de juros e correções até a efetiva data do pagamento.
Requer, também, seja o réu condenado ao pagamento de danos materiais concernente aos honorários advocatícios pagos ao advogado do autor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme contrato de prestação de serviço.
A requerida, em contestação, suscita preliminarmente a ausência de interesse de agir, em razão da falta de exaurimento da esfera administrativa.
Alega que a parte autora não procurou o Réu em nenhuma ocasião, buscando a solução para o caso agora levado a litígio.
No mérito, sustenta a ausência de nexo de causalidade e de dano, capaz de ensejar a responsabilização civil do requerido em indenização por danos morais, que sequer foram comprovados.
Sustenta que os fatos descritos nos autos não ocasionaram sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
Aduz que a situação posta configura mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização.
Assevera que a indenização por dano moral, se for o caso, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Argumenta que em nenhum momento o réu praticou qualquer ato capaz de ensejar os supostos danos materiais, inexistindo culpa ou nexo de causalidade.
Sustenta que o pedido deve ser rejeitado, tendo em vista que a Lei 9.099/1995 é clara ao estabelecer em seu artigo 54 que o acesso ao Juizado Especial Cível independe do pagamento de custas processuais, taxas ou despesas, razão pelo qual o pleito da parte autora é totalmente indevido.
Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 187814947).
O autor manifestou-se em réplica no ID 189379149. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Ressalto, inicialmente, que não se aplica o Código do Consumidor ao caso, uma vez que a ré não se enquadra no conceito de “fornecedor” previsto no art. 3.º do Código do Consumidor.
Desta feita, inexiste fundamento para a inversão do ônus da prova, devendo a controvérsia ser solucionada sob o pálio do Código Civil, e não da legislação consumerista.
Para comprovar as suas alegações, a parte autora trouxe aos autos planilha de cálculos, termo de acordo extrajudicial (ID 181203012 e seguinte), edital de leilão (ID 181209493) e cópia da sentença proferida no processo 0701455-04.2021.8.07.0017.
A parte requerida, por sua vez, não apresentou documentos comprobatórios.
Da análise entre a pretensão e a resistência, confrontando-os com os documentos juntados aos autos, entendo que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Nos termos do art. 1.345 do Código Civil que “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”.
Assim, com a transferência do bem ao requerido e, posteriormente ao autor, as taxas vinculadas ao imóvel permaneceram vinculadas ao bem.
Entretanto, conforme o edital de leilão de ID 181209493, o Banco do Brasil S/A era o credor fiduciário do imóvel objeto da presente ação.
Note-se que, por meio da alienação fiduciária o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Assim, até a aquisição do imóvel pelo arrematante, o verdadeiro proprietário do imóvel era o Banco do Brasil e não os seus ocupantes, que detinham a posse direta do imóvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Ademais, o art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 estipula que “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”.
Consta expressamente do edital de ID 181209493 que o segundo lance oferecido não poderia ser inferior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, dos tributos e das contribuições condominiais.
Assim, restou evidente que não haveria despesa de condomínio pendentes de pagamento em desfavor do arrematante, uma vez que eventuais débitos seriam pagos com o valor arrematado.
Entretanto, o contrato de alienação fiduciária não pode ser oponível ao Condomínio onde está localizado o imóvel.
Com efeito, o condomínio ajuizou ação de cobrança (processo n. 0701693-91.2019.8.07.0017) contra o autor, arrematante do imóvel, objetivando o recebimento de taxas condominiais de obrigação propter rem.
Assim, conquanto o autor tenha firmado acordo com o condomínio para a liquidação dos débitos, com base no edital do leilão, o credor fiduciário continua responsável pela restituição do valor pago pelo autor em relação às taxas de condomínio devidas até a data da efetiva aquisição do imóvel arrematado em leilão.
Dessa forma, mostra-se cabível a responsabilização do credor fiduciário, Banco do Brasil S/A, pelo ressarcimento das despesas de condomínio pagas pelo autor no acordo de ID 181203017, referente aos débitos do período não contestados de 10/05/2016 a 10/02/2018, no valor não impugnado de R$17.555,08 (dezessete mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos).
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de inclusão das despesas com honorários advocatícios, tendo em vista que a parte sequer apresentou o contrato de honorários advocatícios.
Ademais, a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância nos Juizados Especiais.
No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré, embora seja inegável o aborrecimento causado ao autor, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Ademais, o mero inadimplemento parcial do contrato, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, nesta parte, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar o BANCO DO BRASIL a ressarcir ao autor RADWAN JRIDA os valores referentes aos débitos de condomínio do período de 10/05/2016 a 10/02/2018, no valor de R$17.555,08 (dezessete mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), atualizado monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescido de juros de mora de 1% a contar da presente sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RADWAN JRIDA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709428-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RADWAN JRIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para que apresente cópia da sentença proferida nos autos do processo nº 0701455-04.2021.8.07.0017, no prazo de 2 (dois) dias.
Neste mesmo prazo, caso a parte requerida já tenha sido condenada ao ressarcimento das taxas condominiais de fevereiro de 2017 a fevereiro de 2018 naqueles autos e considerando que este juízo não é competente para eventual tramitação do cumprimento da sentença da sentença proferida em outro juízo, manifeste-se sobre eventual ocorrência de coisa julgada, podendo, se for o caso, requerer o prosseguimento deste feito em relação aos pedidos remanescentes, nos termos do art. 10 do CPC.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:41
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:41
Outras decisões
-
11/03/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
26/02/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2024 02:17
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:42
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:42
Deferido o pedido de RADWAN JRIDA - CPF: *05.***.*74-72 (REQUERENTE).
-
11/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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