TJDFT - 0706414-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PESSOA SAMPAIO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA LEITE MORAIS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de HINGRA LEITE PECANHA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de HANGRA LEITE PECANHA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de AUDIZIO PESSOA LEITE em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR PESSOA LEITE em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ALBERTO PESSOA LEITE em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DEURETE PESSOA LEITE em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:40
Recebidos os autos
-
11/09/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/09/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706414-55.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARIA DEURETE PESSOA LEITE, ALBERTO PESSOA LEITE, AUDIZIO PESSOA LEITE, HANGRA LEITE PECANHA, HINGRA LEITE PECANHA, MARIA HELENA LEITE MORAIS, MARIA LUCIA PESSOA SAMPAIO HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANTONIO VALMIR PESSOA LEITE INVENTARIADO(A): JOSIAS NONATO LEITE, TERESINHA PESSOA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Secretaria emitiu certidão (id. 246255897) suscitando dúvida a respeito da expedição de alvará em razão de terem sido localizados outros valores além dos que constaram no esboço da partilha e na sentença homologatória.
Compulsando os autos, verifico que, inicialmente houve bloqueio judicial, via SISBAJUD, no valor de 17,57 (id. 214442081), em razão da solicitação realizada em 09/10/2024.
Por outro lado, foram realizados três depósitos na conta judicial n. 1610469035, referentes à locação do imóvel situado em Valparaíso/GO, todos no valor de R$1.350,00 (id. 216756637, id. 221776052 e id. 225214106), totalizando o montante de R$4.050,00.
Ambos os valores constaram no esboço de partilha e na sentença.
Quanto aos valores de R$25,99 e R$3.091,57, verifico que resultam de bloqueios judiciais realizados via SisbaJud cujas minutas não haviam sido anexadas nos autos antes da sentença, tendo sido protocolados no referido sistema na data de 11/09/2024 (conforme documentos de id. 237528953, págs. 01 e 02).
Em razão disso, a fim de regularizar o processo, corrijo, de ofício, a omissão relacionada à ausência de menção dos valores no esboço de partilha e na sentença homologatória, em virtude da juntada extemporânea do documento de id. 237528953, promovendo, nesta oportunidade, a inclusão dos valores entre os bens que compõem o espólio.
Em atenção à partilha realizada, a divisão dos valores de R$25,99 e R$3.091,57 entre os herdeiros seguirá a forma definida no esboço em quanto aos demais valores, cabendo a cada um dos seguinte herdeiros: Maria Deurete Pessoa Leite, Alberto Pessoa Leite, Audízio Pessoa Leite, Maria Helena Leite Morais, Maria Lúcia Pessoa Sampaio e Espólio de Antônio Valmir Pessoa Leite, o quinhão de 1/7 dos valores; e às herdeiras por representação Hangra Leite Peçanha e Hingra Leite Peçanha o quinhão de 1/14 dos valores.
Destaco, oportunamente, que a reserva de crédito para satisfação da penhora no rosto dos autos deve limitar-se ao quinhão da devedora (Hangra Leite Peçanha).
As presentes disposições passam a constituir parte integrante da sentença para todos os fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:15
Outras decisões
-
14/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:44
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PESSOA SAMPAIO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA LEITE MORAIS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de HINGRA LEITE PECANHA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AUDIZIO PESSOA LEITE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR PESSOA LEITE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ALBERTO PESSOA LEITE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DEURETE PESSOA LEITE em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706414-55.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARIA DEURETE PESSOA LEITE, ALBERTO PESSOA LEITE, AUDIZIO PESSOA LEITE, HANGRA LEITE PECANHA, HINGRA LEITE PECANHA, MARIA HELENA LEITE MORAIS, MARIA LUCIA PESSOA SAMPAIO HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANTONIO VALMIR PESSOA LEITE INVENTARIADO(A): JOSIAS NONATO LEITE, TERESINHA PESSOA LEITE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela inventariante ao argumento de que a decisão contém erro quanto à informação relativa ao recolhimento do tributo de transmissão, pois na sentença constou que "os requerentes atenderam às determinações deste Juízo Sucessório, salvo em relação à comprovação do pagamento do ITCMD dos bens situados no Distrito Federal", contudo, há nos autos comprovante de pagamento do tributo, anexado com o id. 217406326.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do NCPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Também servem a corrigir erro material.
De fato, a sentença contém erro quanto à informação de não recolhimento do imposto de transmissão, pois os documentos apontados pelo embargante realmente demonstram que o imposto foi recolhido, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos.
Fica mantida, no entanto, a determinação de vista à Fazenda Pública, por consistir em formalidade imposta pela lei, para manifestação sobre a regularidade fiscal.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos para corrigir a sentença proferida, registrando que os requerentes atenderam as determinações deste juízo, inclusive em relação à comprovação do pagamento do ITCMD, devendo a presente decisão integrar a sentença proferida, mantendo-se, no mais, o seu teor.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:05
Recebidos os autos
-
23/06/2025 00:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PESSOA SAMPAIO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA LEITE MORAIS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de HINGRA LEITE PECANHA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de AUDIZIO PESSOA LEITE em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR PESSOA LEITE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ALBERTO PESSOA LEITE em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DEURETE PESSOA LEITE em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:50
Homologada a Transação
-
24/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/02/2025 00:23
Recebidos os autos
-
22/02/2025 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DEURETE PESSOA LEITE em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DEURETE PESSOA LEITE em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/08/2024 04:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 04:22
Outras decisões
-
06/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
26/07/2024 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DEURETE PESSOA LEITE em 25/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706414-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, aguarde-se por 30 dias o cumprimento integral da decisão de ID 188715992, conforme requerido em ID 193751412.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 10:59:00.
RICARDO ALBUQUERQUE LIMA Servidor Geral -
19/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Rito Arrolamento Comum.
Classe judicial Arrolamento Comum (30). 2.
Defiro o processamento do inventário conjunto dos bens deixados pelos falecidos Josias Nonato Leite e Teresinha Pessoa Leite, nos termos do art. 672, inciso III, do CPC, nomeando como inventariante Maria Deurete Pessoa Leite, qualificada na petição inicial (Num. 188444986 - Pág. 1), independentemente de compromisso. 3.
As custas processuais foram recolhidas conforme evidenciado em Num. 188444990 – Pág. 1, Num. 188444991 – Pág. 1. 4.
No entanto, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para juntar as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 4.a) Certidões negativas de tributos municipais (Valparaiso de Goiás e Caldas Novas) em nome dos inventariados; 4.b) Certidões unificadas de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome dos falecidos; 4.c) Certidões negativas do SPC em nome dos falecidos; 4.d) Certidões negativas do Serasa em nome dos falecidos; 4.e) Cópias da petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado referentes à ação de interdição n. 0709486-55.2021.8.07.0003. 5.
Por outro lado, observa-se divergência no nome da falecida Teresinha Pessoa Leite nos documentos dos herdeiros Maria Deurete Pessoa Leite, Maria Helena Leite Morais, Alberto Pessoa Leite, Audízio Pessoa Leite, uma vez que consta Terezinha Pessoa Leite, conforme documentos de Num. 188448845 – Pág. ½, Num. 188448853 – Pág.1 e 3, Num. 188447668 – Pág. ½, Num. 188447676 – Pág. ½. 6.
Da mesma forma, identifica-se divergência no nome da falecida Teresinha Pessoa Leite nos documentos dos herdeiros falecidos Maria Auxiliadora Pessoa Leite, Antonio Valmir Pessoa Leite, Maria Hélia Pessoa Leite, conforme documentos Num. 188447689 – Pág. 1, Num. 188447671 – Pág. 7, Num. 188447671 – Pág. ½, Num. 188447662 – Pág. ½. 7.
Assim sendo, os interessados devem providenciar as devidas retificações, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando, em seguida, os documentos respectivos com as correções necessárias. 8.
O pedido veiculado na inicial, consistente na pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, será apreciado em momento oportuno. 9.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 20 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
20/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Wilson Roberto da Rocha Soares Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 12:12