TJDFT - 0700466-10.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:05
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHELLE ASSIS SZERVINSK em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:01
Conhecido o recurso de MICHELLE ASSIS SZERVINSK - CPF: *37.***.*88-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 16:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/05/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHELLE ASSIS SZERVINSK em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0700466-10.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHELLE ASSIS SZERVINSK AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MICHELLE ASSIS SZERVINSK, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, no PJe 0717041-79.2024.8.07.0016, Ação Anulatória de Ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, em face do Instituto AOCP e do Distrito Federal.
A agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para seja determinado a suspensão do ato que a considerou inapta na prova de natação, a fim de que se proceda a sua convocação para as demais etapas, ainda que na condição "sub judice", bem como que seja determinada a RESERVA DA VAGA de acordo com a sua classificação final até o trânsito em julgado da demanda, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), uma vez que demonstrados todos os requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar.
Alega como dano irreparável no caso de indeferimento da liminar, que o prosseguimento do ato ilegal praticado pela administração pública, poderá prejudicar a agravante no certame, caso o processo não seja concluído a tempo, uma vez que é fato que o encerramento do concurso se dará antes da conclusão do presente processo.
Sustenta como plausibilidade de seu direito a verossimilhança dos fatos alegados, ante as ilegalidades cometidas pelos agravados, antes, durante e após a prova, aos olhos da jurisprudência dominante e as leis de regência.
A agravante requer a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça a agravante, em razão dos documentos apresentados ID 57287421, ID 52787422 e ID 57287425.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos pje 0717041-79.2024.8.07.0016, verifico que a agravante prestou concurso público para o curso de formação de praças no quadro da Polícia Militar do Distrito Federal, alega que foi aprovada em todas as etapas do concurso público, incluindo a prova objetiva e discursiva, e quando convocada para o teste de aptidão física (TAF), foi supostamente considerada inapta, especificamente, na prova de natação.
Nos limites desta cognição, o exame dos autos não permite conferir a presença dos requisitos de urgência do supramencionado artigo.
Não restou demonstrada a plausibilidade do direito pretendido, apta a afastar neste momento processual, a legalidade e discricionariedade administrativa, decorrentes das etapas do concurso público para o provimento de vagas do curso de formação de Praças no quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Deste modo, verifico a necessidade de contraditório para melhor elucidação dos fatos e fundamentos que ensejaram o pedido liminar da agravante.
Ademais, eventual pronunciamento neste momento esgota o objeto do recurso, o que deve ficar reservado para o momento correto, que é o julgamento do mérito.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
I.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
02/04/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 10:11
Juntada de mandado
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02/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 18:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/03/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0700466-10.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHELLE ASSIS SZERVINSK AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a agravante para comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando a declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade referentes aos últimos 3 meses, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
I.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
14/03/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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