TJDFT - 0713534-83.2023.8.07.0004
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 22:15
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:04
Determinado o arquivamento
-
12/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA FIGUEREDO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713534-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DE SOUZA FIGUEREDO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ADRIANO DE SOUZA FIGUEREDO em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que notificou extrajudicialmente a parte ré no intuito de cancelar toda e qualquer autorização de débito de empréstimos anteriormente contraídos em sua conta corrente/salário por parte da instituição financeira.
Narra que o requerido continua efetuando descontos na sua conta corrente, mesmo sem autorização.
Sustenta a ilicitude da conduta do réu.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização relativo ao DEB PARC ACORDO NOVACAO - DOC: 000000; b) subsidiariamente, o deferimento da tutela de evidência, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização relativo ao DEB PARC ACORDO NOVACAO - DOC: 000000; c) no mérito, a confirmação da medida liminar.
Procuração anexada ao ID 176319403.
Custas recolhidas ao ID 176319412.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 176319402 a 176319412.
Decisão interlocutória, ID 178045596, declinando a competência em favor da 9ª Vara Cível de Brasília/DF.
Decisão interlocutória, ID 179762853, recebendo a inicial, deferindo o pedido de antecipação da tutela e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 186044861.
No mérito, defendeu a validade do contrato, a inexistência de falha no serviço e a contratação por livre manifestação de vontade.
Requereu a improcedência do pedido.
Procuração anexada ao ID 182693931.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 188637757.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em que pese a aplicação do CDC, a prova documental acostada aos autos já permite conhecimento aprofundado a respeito da controvérsia no que tangencia ao campo dos fatos, de maneira que inexiste ensejo para a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pelo contrato de empréstimo anexado ao ID 186044861, p. 4.
A parte autora objetiva que a parte ré deixe de efetivar qualquer débito na conta corrente/salário da autora sem sua autorização em relação ao DEB PARC ACORDO NOVACAO - DOC: 000000, conforme esclarecido na emenda de ID 176626532.
Em sua defesa, o requerido sustenta a legalidade da conduta e a ausência de condições para a revogação da autorização.
Sobre o tema, eis o que dispõe o art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN: “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.”.
No mesmo diapasão, é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça sedimentado no Tema Repetitivo nº 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”.
Constata-se, pois, o direito do titular da conta corrente em revogar a autorização outrora concedida para o desconto das parcelas de empréstimos bancários.
No caso em apreço, a notificação extrajudicial apresentada ao ID 176319405 atesta que a parte autora, valendo-se do disposto no art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN e do Tema Repetitivo nº 1.085 do C.
STJ, comunicou a parte ré em 30/05/2023 a intenção de cancelar e revogar as autorizações de débito automático do DEB PARC ACORDO NOVACAO - DOC: 000000.
Não obstante a revogação da autorização, os extratos bancários de junho de 2023 e subsequentes meses acostados aos autos do ID 176319406 a 176319408 demonstram que a parte ré continuou procedendo aos descontos.
Imprescindível pontuar que a hipótese dos autos não versa sobre a responsabilidade do consumidor em cumprir a sua obrigação contratual consistente no pagamento da dívida, mas tão somente o exercício da faculdade que lhe foi conferida legalmente para alterar a forma de pagamento através do cancelamento dos débitos automáticos em sua conta corrente.
Acrescento que o argumento defensivo de que não há obrigação em aceitar o pedido de cancelamento de débitos relativos a operações de crédito cujos contratos são anteriores à data da entrada em vigor da Resolução nº 4.790/2020 (01/03/2021) não se aplica ao caso sub examinem, pois a Resolução nº 3.695/2009 do BACEN permitia o cancelamento da autorização de débito automático.
Desta feita, conclui-se pela ilegalidade dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora após a data da notificação extrajudicial (30/05/2023), motivo pelo qual devem ser cessados até que sobrevenha ulterior autorização.
Portanto, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, em observância ao ônus probatório esculpido no art. 373, I do Código de Processo Civil, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, confirmo a decisão liminar e com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o requerido suspenda o desconto em conta corrente do autor, relativo a débito automático, ante a opção do consumidor, indicado na emenda de ID 176626532 (DEB PARC ACORDO NOVACAO - DOC: 000000), nos termos da notificação extrajudicial de ID 176319405, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:29:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
14/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:00
Outras decisões
-
28/11/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/11/2023 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:26
Declarada incompetência
-
10/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 19:51
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709806-60.2021.8.07.0018
Idek Eustaquio Faustino
Comandante Geral da Policia Militar do D...
Advogado: Daniela Cristina Guedes de Magalhaes Alm...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2021 16:32
Processo nº 0712958-39.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Claudio Fernando Soares
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 19:20
Processo nº 0770038-73.2023.8.07.0016
Cristiano Pessanha Lobato
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 18:07
Processo nº 0731441-22.2019.8.07.0001
Agencia de Promocao de Exportacoes do Br...
Oswaldo Eustaquio Filho
Advogado: Jonas Moreira de Moraes Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 17:29
Processo nº 0731441-22.2019.8.07.0001
Agencia de Promocao de Exportacoes do Br...
Oswaldo Eustaquio Filho
Advogado: Jonas Moreira de Moraes Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2019 17:22