TJDFT - 0749120-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
28/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749120-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON, conforme qualificação constante nos autos.
Verifica-se em petição de ID 230657428 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente depois da prolação da sentença de ID 218926641.
Há interesse jurídico na homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença, pois as partes pretendem regular suas relações de forma diferente, afastando os efeitos da coisa julgada.
Além disso, há julgado que admite a homologação de acordo após a sentença: "Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional." (Relator Cruz Macedo, AGI n. 2005.00.2.007994-9) No caso em exame, o conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública.
Quanto ao pedido concomitante de homologação do acordo e suspensão do feito, tenho que a hipótese é de somente homologação da transação, seja pela ordem de prioridade indicada pelo exequente (primeiro a homologação, depois a suspensão), seja porque é medida mais vantajosa para as partes, pois havendo descumprimento, o pedido de cumprimento de sentença pode se dar sem necessidade de novo processo, mas sim por simples petição nestes próprios autos, a teor do que estabelece o artigo 523 do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID 230657428 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Custas finais e honorários na forma acordada, ou seja será pela parte devedora, conforme as Cláusulas 6 e 9 do acordo.
Em razão da sentença ora proferida, fica prejudicado o requerimento de ID 229754730.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 2 - 35 -
25/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 14:47
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 13:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:36
Homologada a Transação
-
28/03/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/03/2025 09:00
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
27/03/2025 14:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON em 17/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2024 04:40
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749120-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON DESPACHO Anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
15/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749120-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança manejada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON, partes qualificadas nos autos.
A inicial afirma, em breve síntese, que o requerido encontra-se em débito com a cooperativa, em razão do descumprimento de um dever oriundo da relação estabelecida entre cooperativa e cooperado, qual seja, o pagamento das perdas apuradas no balanço da SICOOB CREDILOJISTA no ano de 2018, uma vez que participaram para a origem desse prejuízo, mas não cumpriram com a obrigação legal e estatutária de cobri-los.
Salienta que foi enviada notificação extrajudicial, em janeiro de 2023, para que o cooperado efetuasse o pagamento do rateio das perdas de forma extrajudicial, num prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação.
Aduz que, como não houve qualquer contato da parte ré, não restou outra opção à requerente que não a de buscar judicialmente a satisfação da proporção do prejuízo causado pelo requerido, no importe de R$ 1.406,07 (mil quatrocentos e seis reais e sete centavos).
No mérito requer o pagamento do importe de R$ 1.406,07 (mil quatrocentos e seis reais e sete centavos).
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 179958060.
Custas recolhidas ao ID 179958092.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 190024400.
Não trouxe questões preliminares.
No mérito, defende que a responsabilidade do rateio de dívida entre os cooperados deve observar a proporção dos serviços por eles usufruídos, conforme expressam o art. 80 e art. 89 da Lei n.º 5.764/71.
Explica que tal apuração depende de cálculos complexos nos quais devem especificar valores referentes às despesas, prejuízos e sobras, e, mais importante, a individualização do débito de cada cooperado e utilização do fundo de reserva.
Aponta que o ônus de comprovação de todos esses cálculos é do autor, e que afirma que a cooperativa não desincumbiu desse ônus, pois trouxe documentos que não servem para comprovar quais foram os serviços usufruídos pelo réu, muito menos a que proporção em relação ao montante total.
Alega que foi juntada uma mera planilha que dificulta, em muito, a defesa do réu, pois não é possível compreender do que se trata nada nela para se poder compensar.
Ressalta que apenas a ata da assembleia não é suficiente para verificar o valor a ser cobrado.
Pede o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da parte ré está regular, tendo em vista que é advogado em causa própria.
O autor apresentou réplica no ID 191598379, em que basicamente reforça o que foi dito na inicial e rebate as teses defensivas.
As partes foram instadas a especificarem provas, mas nada postularam. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
11/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
14/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749120-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, sem procuração.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, fica a parte ré intimada a regularizar a sua representação processual.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
18/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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23/02/2024 19:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:57
Outras decisões
-
29/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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