TJDFT - 0742119-57.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:54
Baixa Definitiva
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26/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:53
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 13:51
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO SILVA DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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23/05/2024 14:08
Conhecido o recurso de DIEGO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*25-70 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 19:14
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ONG - SALVE A SI em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/04/2024 07:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PARCELA INEXIGÍVEL.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO ANTES DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DA CITAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificada que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
A ação executiva foi proposta com base em título judicial inexigível, porquanto não verificado o inadimplemento da dívida, caberia ao recorrente emendar a contento a petição inicial, nos moldes do comando exarado na origem, o que, todavia, deixou de fazer. 3.
No caso, acertada a conclusão da Juíza a quo ao decretar a extinção do processo, ante o indeferimento da petição inicial, já que a ordem de emenda não foi atendida pelo exequente. 4.
Não é possível a homologação de acordo extrajudicial, tendo em vista que não foi recebida a petição inicial e tampouco aperfeiçoada a relação jurídica. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0742119-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA APELADO: ONG - SALVE A SI D E S P A C H O Na petição de ID nº 57123121 a parte apelada faz várias alegações sobre supostas condutas do apelante, mas que não encontram espaço nos autos, uma vez que se trata de ação de execução de título extrajudicial, de forma que as matéria de defesa devem ser deduzidas em embargos à execução, em momento oportuno.
Ressalte-se, que na presente hipótese, a inicial foi indeferida, sem qualquer ordem de citação da parte ré/apelada.
Não obstante isso, a parte ré/apelada compareceu nos autos após a sentença, e após a interposição de apelação pelo autor, apresentando petição com pedido liminar, requerendo a não homologação do acordo.
A petição foi analisada pelo Juízo a quo, que entendeu que não havia nada a prover (ID nº 54451071).
Novamente, agora, no ID nº 57123121, o apelado apresenta alegações sobre o mérito do acordo, mas sem características de contrarrazões ao recurso.
Todavia, o processo já se encontra pautado.
Dessa feita, aguarde-se o término do julgamento pela E. 7ª Turma Cível.
P.I.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
21/03/2024 13:06
Conhecido o recurso de DIEGO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*25-70 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
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20/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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18/12/2023 08:57
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/12/2023 17:41
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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