TJDFT - 0701741-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:11
Juntada de Petição de representação
-
03/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 08:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0701741-19.2024.8.07.0003 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021: 1) Certifico e dou fé que intimo o(a) curador(a) a retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido. 2) Certifico, ainda, que intimo o(a) curador(a) a promover a publicação, por uma vez, na imprensa local, do edital expedido, nos termos do art. 755, § 3º do CPC. 3) Certifico, por fim, que o termo, após devidamente assinado pela parte, e a comprovação de publicação do edital deverão ser juntados aos autos por meio de petição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/04/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:35
Expedição de Termo.
-
19/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:41
Expedição de Termo.
-
17/04/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 11:13
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/03/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701741-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDSON TARGINO MACEDO FILHO, BEATRIZ ALVES FAUSTINO REQUERIDO: EDINALDO FAUSTINO MACEDO ou Requerido(a)(s): Nome: EDINALDO FAUSTINO MACEDO Endereço: Setor Habitacional Sol Nascente, 6, chácara 149A, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial (ID nº 184161194). 2.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente situação financeira.
Anote-se. 3.
Ouça-se o Ministério Público.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
25/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:07
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do item 1.4.6 do Ofício Conjunto n. 1/2016, das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, DF, redistribuam-se os autos, por dependência, ao juízo prevento da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia, DF, que decretou a interdição do curatelado nos autos do processo n. 0723784-18.2022.8.07.0003. 2.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
NATUREZA ACESSÓRIA À AÇÃO DE INTERDIÇÃO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela 5a Vara de Família de Brasília em desfavor da 2ª Vara de Família da mesma Circunscrição. 2.
A ação que visa à modificação do curador de pessoa interditada tem natureza acessória àquela em que efetivada a interdição, atraindo a aplicabilidade do artigo 61 do Código de Processo Civil, segundo o qual "A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". 3.
A competência para o processamento e julgamento das ações que versem sobre os desdobramentos da curatela - como a substituição da pessoa do curador - é do juízo que processou a ação de interdição.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara de Família de Brasília. (Acórdão 1346305, 07068988420218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no DJE: 22/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E LEVANTAMENTO DA CURATELA.
ACESSORIEDADE.
PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. 1.
Patente a relação de acessoriedade entre a ação de interdição e a ação em que se postula o levantamento da curatela, o que determina, pelo princípio da gravitação, a competência do juízo que decretou a interdição para decidir os pedidos de substituição de curador, prestação de contas, tomada de decisão apoiada e levantamento da curatela, como é o caso de onde se originou o presente conflito.
Julgados do TJDFT. 2.
Em reforço argumentativo, registre-se que o melhor interesse do incapaz impõe que a causa deva ser decidida pelo juízo que já teve contato com os fatos e é o responsável pela fiscalização da medida decretada. 3.
Declarado competente o Juízo suscitante, da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. (Acórdão 1206011, 07117190520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/9/2019, publicado no PJe: 10/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CEILÂNDIA-DF, 13 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
14/03/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/01/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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