TJDFT - 0713960-87.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/05/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 09:42
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de PROSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713960-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PROSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PROSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que seria indevida a inclusão de TUST (transmissão) e TUSD (distribuição) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida, ao fundamente de que o fato gerador do tributo (circulação jurídica da mercadoria) somente ocorreria quando do consumo da energia propriamente dita.
No mérito, requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a requerente e o requerido quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida.
Ainda, pugna pela condenação do réu a lhe restituir todos os valores indevidamente recolhidos a tal título, em relação aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação.
Custas recolhidas.
Com a inicial vieram documentos.
A inicial foi recebida (ID 134963083).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 138726363).
No mérito, em síntese, defende que todos os custos agregados quando do fornecimento de energia elétrica a consumidores finais (TUSD, TUST e encargos setoriais) devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, pois o valor da operação final decorre da soma de todos os elementos que compõem o preço, nos termos do art. 34, § 9º, do ADCT, e art. 9º, II, da LC 87/1996.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 139372778).
O processo ficou suspenso para aguardar o julgamento dos embargos de divergência no Recurso Especial 1.163.020/RS (ID 144175937).
Com o julgamento, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo para análise do mérito (art. 487, I, do CPC).
A controvérsia cinge-se à inclusão do TUST (tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica) e TUSD (tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica) no cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
A questão foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 986), que, de acordo com o art. 927, III, do CPC, é de observância obrigatória pelos juízes.
Pois bem.
No julgamento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a tese de que “a TUST e TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integram para os fins do art. 13, §1º, II, a da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS” (Recurso Especial n. 1.163.020 - RS (2009/0205525-4)).
De acordo com os Ministros, o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição.
O custo inerente a cada uma dessas etapas compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da LC 87/1996.
O fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador e que integral o preço total da operação mercantil.
Com isso, não pode qualquer uma destas fases serem decotadas da sua base de cálculo.
Assim, a etapa de transmissão e distribuição não se trata de atividade meio, mas, sim, de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica.
Além disso, entenderam que a exclusão das tarifas de TUST e TUSD da base de cálculo do tributo, além de implicar flagrante violação ao princípio da igualdade, prejudicaria a concorrência, o que seria expressamente vedado pelo art. 173, §4º, da Constituição Federal.
Veja a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
INCLUSÃO. 1.
O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas – entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 2.
A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável. 3.
A abertura do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei n. 9.074/1995 (que veio a segmentar o setor), não infirma a regra matriz de incidência do tributo, nem tampouco repercute na sua base de cálculo, pois o referido diploma legal, de cunho eminentemente administrativo e concorrencial, apenas permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada fase do processo de circulação da energia elétrica (geração).
A partir dessa norma, o que se tem, na realidade, é uma mera divisão de tarefas – de geração, transmissão e distribuição – entre os agentes econômicos responsáveis por cada uma dessas etapas, para a concretização do negócio jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. 4.
Por outro lado, o mercado livre de energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes consumidores, o que evidencia que a exclusão do custo referente à transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem econômica desarrazoada em relação às empresas menores (consumidores cativos), que arcam com o tributo sobre o "preço cheio" constante de sua conta de energia, subvertendo-se, assim, os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva. 5.
Recurso especial desprovido.
O acórdão foi publicado em 27.03.2017.
Contudo, os processos sobre o tema continuaram suspensos pelo STJ, diante da pendência de embargos de divergência.
Em 14.03.2024, os embargos de divergência não foram conhecidos.
Por este motivo, todos os processos suspensos com base no Tema 986 do STJ podem retornar à tramitação, para aplicação da tese firmada.
Cabe registrar que no julgamento houve modulação dos efeitos da decisão, para incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.03.2017, data da publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS, tenham sido beneficiados por decisões de deferimento de antecipação de tutela, desde que tais decisões provisórias ainda estejam vigentes.
Neste caso, autorizou que, independentemente de depósito judicial, os consumidores podem reconhecer o ICMS sem a incidência de TUST e TUSD na base de cálculo.
Contudo, não é o caso dos autos, já que a demanda somente foi ajuizada em 26.08.2022.
A partir da publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS, em 27.03.2017, TODOS (até mesmo os consumidores beneficiados com a modulação dos efeitos da decisão e os contribuintes com decisões judiciais favoráveis transitada em julgado) deverão se submeter ao pagamento do ICMS com inclusão do TUST e TUSD na base de cálculo.
Dessa forma, o pedido autoral deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º e 3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 4º, III, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/03/2024 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2024 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2023 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/03/2023 14:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/12/2022 17:00
Recebidos os autos
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01/12/2022 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/12/2022 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/10/2022 15:27
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 16:53
Recebidos os autos
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04/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/10/2022 20:40
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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27/08/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 18:14
Recebidos os autos
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26/08/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
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26/08/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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