TJDFT - 0708753-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 18:44
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:44
Indeferido o pedido de HILAN TELECOM LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (REVEL)
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de REDE EXS TELECOMUNICACOES LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HILAN TELECOM LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de REDE EXS TELECOMUNICACOES LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de HILAN TELECOM LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de REDE EXS TELECOMUNICACOES LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708753-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: REDE EXS TELECOMUNICACOES LTDA REVEL: HILAN TELECOM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tenho que inexiste razão para se reconsiderar a revelia decretada no ID 228004196, considerando que, de fato, não houve a apresentação de peça de defesa por parte da HILAN TELECOM LTDA.
Também não há, outrossim, motivo que enseje o cancelamento das astreintes aplicadas no ID 220163875, tendo em vista que houve nítido descumprimento da decisão liminar de ID 196565814.
Entendo que, no mais, o valor arbitrado a título de multa diária não se mostra excessivo (R$ 1.000,00 por dia, limitado ao patamar de R$ 10.000,00), tendo em vista que é proporcional e razoável à capacidade econômica da parte obrigada, garantindo que a multa seja suficientemente coercitiva para garantir o resultado da tutela deferida.
Dito isso, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
12/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:40
Outras decisões
-
15/05/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2025 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 23:06
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:00
Decretada a revelia
-
07/03/2025 18:00
Indeferido o pedido de HILAN TELECOM LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (REQUERIDO)
-
11/02/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708753-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: REDE EXS TELECOMUNICACOES LTDA REQUERIDO: HILAN TELECOM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por REDE EXTREMO SUL LTDA – EPP em face de HILAN TELECOM LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que firmou com a parte ré contrato de permuta e prestação de serviços de telecomunicações, contendo serviços de Rack (Co-location), bem como disponibilidade trifásica de energia e segurança de acesso ao data center da Ré, localizado no Shopping Pátio Brasil, sala 728, e incluindo compartilhamento de infraestrutura e IP e/ou qualquer espécie de serviço, seja serviços de instalação, manutenção, acesso à internet, obrigação de fazer ou outro serviço associado à utilização de equipamentos.
Relata que, por estar em situação financeira crítica, atrasou alguns pagamentos e trocou e-mail com a parte ré para saber o valor exato da dívida, tendo sido informada de que o valor seria de R$ 9.128,72.
Narra que, no dia seguinte ao envio do e-mail, recebeu notificação extrajudicial, tendo por finalidade notificar que o contrato estava rescindido, devido a atraso no pagamento das faturas.
A notificação concedeu, ainda, prazo legal de 15 dias corridos para a autora retirar os seus equipamentos que estão no imóvel da ré.
Todavia, expõe que a parte ré, em um segundo momento, negou-se a receber o valor que é devido e a agendar um dia e horário para que a parte autora pudesse retirar os equipamentos da autora que estão em poder da ré.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré proceda com a imediata entrega dos equipamentos, sustentando a máxima urgência, porque são equipamentos de telecomunicação utilizados em diversos datacenters e para atendimento de vários clientes.
Alega que os equipamentos que estão no rack da ré são os seguintes: Comutador de dados AS7716SC EDGECORE - NCM/SH 85176239 Modulo óptico AS 7716-24SC (DCO) - NCM.SH 85176259 Gabinete chassi NE8000 F1A-8H20Q – DC – 02353WWB – NCM/SH - 85176249 Sustenta que "a Rede EXS é um provedor de pequeno porte (PPP) e o prejuízo que vem sofrendo, por não poder retirar seus equipamentos e cumprir os contratos e obrigações assumidas junto aos seus clientes, é enorme." No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com a entrega da posse dos bens ao seu proprietário, e que seja declarada extinta a obrigação pelo adimplemento.
Promoveu o depósito da quantia devida (ID 189391574).
O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão de ID 190038425, que determinou que a parte ré, no prazo de 10 dias úteis, disponibilizasse data para que a autora comparecesse à sede da ré para retirar os equipamentos descritos na decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Na ocasião, a ré foi citada para requerer o levantamento do depósito ou oferecer contestação ao pedido consignatório, bem como para contestar o pedido de condenação em obrigação de fazer.
A ré fora devidamente citada, conforme ID 190243247.
No ID 190872102, a requerida noticiou a interposição do AGI 0711700-23.2024.8.07.0000 em face da mencionada decisão, ao qual foi negado provimento, conforme ID 201981783.
Já no ID 191295477, informou data e horário para que a autora promovesse a retirada dos equipamentos (27.03.2024, às 15hs), bem como requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado judicialmente.
Posteriormente, a autora compareceu aos autos para informar o descumprimento da medida liminar, pois afirma que, ao dirigir-se na data e horário indicados pela ré para a retirada dos equipamentos, ao chegar ao data center desta, constatou que eles já estavam desligados, o que fez com que os seus clientes tivessem o serviço de internet interrompidos e, que em razão da forma imprudente com que foram retirados os equipamentos, não há como religar esses equipamentos.
Também alega que a ré ainda está de posse de equipamentos e materiais que são necessários para que os equipamentos que foram retirados funcionem.
Junta notas fiscais referentes a alguns desses equipamentos, e pontua que as notas referentes aos demais não foram juntadas, pois são compras antigas e os produtos são realocados conforme a necessidade.
Ao final, requereu que fosse determinado em caráter de urgência que a Ré disponibilize a entrada da Autora no data center, para que esta e somente esta, retire o restante dos equipamentos de sua propriedade, fixando, para tanto, multa diária para o caso de novo descumprimento da determinação judicial.
Ao ID 191785019 a autora informou a relação dos equipamentos que devem ser retirados.
Por meio da petição de 192167155, a ré alega que a relação dos demais equipamentos descritos para retirada do seu Data Center não são de propriedade patrimonial da requerente.
Juntou documentos.
Intimada a se manifestar, a autora informa que as notas fiscais dos respectivos equipamentos já constam nos autos.
Em relação ao SWITCH DATACOM 4370, informa que, de fato, ele pertence à Embratel, porém estava sob sua responsabilidade, de modo que ela que deve tratar da devolução deste à referida empresa.
Quanto aos equipamentos cuja propriedade foi atribuída à Tesle (cabos 12FO, 48FO e 144 FO), a autora pontua que no e-mail juntado aos autos pela ré, o Sr Joni Amorim afirma ser o proprietário do cabo de 144FO, e as notas fiscais apresentadas referem-se apenas aos cabos 12F0 e 6Fo.
Por fim, requer que para cumprimento da ordem judicial de ID 190038425, seja seu preposto acompanhado por Oficial de Justiça no endereço da Ré, a fim de retirar todos os equipamentos que lhe pertencem, bem como seja aplicada a Ré a cominação legal já fixada.
Na decisão de ID 196565814, foi reconhecido que a conduta da ré de desligar por conta própria os dispositivos em questão violou a decisão que deferiu o pedido liminar, não obstante, não foi aplicada multa à ré, porque a penalidade foi prevista apenas para o caso de a ré não disponibilizar data para que a autora retirasse os ditos objetos.
O novo pedido de tutela de urgência formulado foi deferido parcialmente nos seguintes termos: Nesse giro, em complemento à decisão de ID 190038425, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência vindicada no ID 191620055, a fim de determinar que a parte ré, no prazo de 5 dias úteis contados da data da intimação desta decisão, disponibilize data para que a autora compareça à sede da ré para retirar os equipamentos “OLT PARKS 8 PORTAS” relativo à NF 22163 e os DERIVADORES INTERNOS ÓPTICOS relacionados às NFs 23272 (ID 191620071) e 14451 (ID 191620062), sob pena de multa diária de R$1.000,00 incidente a partir do 6º dia útil contado da intimação (...).
Os referidos equipamentos deverão permanecer nos locais em que estão instalados, até a que a autora ou pessoa por ela designada os retire, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por equipamento indevidamente retirado do lugar.
Ao ID 198307621 a autora comunica o descumprimento da liminar deferida, uma vez que, ao dirigir-se à sala da requerida para proceder à retirada de seus equipamentos, quais sejam: OLT Parks 8 Portas e Derivadores Internos Ópticos, os encontrou desligados e retirados do rack.
Diante disso, requereu a aplicação da multa fixada na referida decisão.
Na oportunidade, juntou as notas fiscais referentes e aos equipamentos descritos como “FONTE DE ALIMENTAÇÃO 15-120 A e CONJ. 4 (QUATRO) BATERIAS”, reiterando o pedido de retirada destes.
Ato seguinte, a decisão de ID 200051873, em complemento às decisões de IDs 190038425 e 196565814, deferiu a tutela de urgência vindicada, determinando que a ré disponibilizasse data para a retirada dos citados equipamentos, fixando, ainda, multa em caso de retirada indevida.
Na mesma oportunidade, a ré foi instada a se manifestar quanto ao alegado descumprimento da liminar deferida.
Ao ID 201999812 a ré aduz que a retirada do equipamento ocorreu não por dolo, mas por equívoco do Sr.
Matheus, que agiu com o intuito de ajudar o técnico que iria fazer a retirada do referido aparelho, adiantando o serviço.
Ao ID 206114031 a requerente destaca que alguns dos equipamentos que lhes foram entregues pela ré não eram de sua propriedade, e que os restituiu aos seus proprietários.
Menciona que um desses equipamentos era o AS7716-24SC de propriedade da empresa Open Globe, que foi entregue com avarias e partes faltantes, causando um prejuízo de R$ 135.600,00.
Além disso, conta que havia sido contratada pela empresa UFINET para entregar uma rede partindo de Valparaíso de Goiás até Barueri em São Paulo, e que para entregar o serviço contratado, alugou um equipamento para testar a referida rede e entregá-lo à UNIFET, porém, com o impedimento de entrar no rack da requerida, precisou renovar o período de aluguel do equipamento de teste da rede, tendo um prejuízo de R$ 4.332,23.
Acrescenta que essa situação acarretou a rescisão do aludido contrato, tendo deixado de receber R$ 20.000,00 referente à instalação e 12 parcelas de R$ 30.000,00 pelo uso da rede, totalizando R$ 380.000,00 de prejuízo.
Alegada, ademais, que o desligamento dos equipamentos e o impedimento da entrada no rack fizeram com que ela perdesse contrato com a empresa CAMOA no valor de R$ 129.845,21, bem como que recebeu notificação extrajudicial da CAMOA cobrando o lucros cessante do contrato firmado entre a Camoa Telecom e o Sebrae em 14 de novembro de 2.023, no valor de R$ 1.157.079,96.
Diante disso requer seja determinado à ré a imediata devolução dos seguintes equipamentos: 02(dois) transponders Acácia, 04 (quatro) transceivers de 100 Gbps 20 km, 02(dois) trilhos e 02(dois) cabos VCC, bem como seja aplicada a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) pela ausência de entrega desses equipamentos a contar do dia 05 de abril de 2024, conforme ID 190038425.
Por fim, pleiteia a condenação da empresa Ré ao pagamento do valor de R$ 136.000,00 de multa pela falta de entrega dos equipamentos listados pela Openglobe, mais R$ 5.000,00 referentes ao desligamento dos equipamentos, totalizando R$ 141.000,00.
A ré, por seu turno, afirma que as alegações da autora não merecem prosperar, aduzindo que os equipamentos descritos para retirada do Data Center da HILAN foram entregues em perfeito estado e devidas condições de uso.
Reitera que o desligamento do equipamento que fora noticiado ocorreu por equívoco e não por dolo.
Com isso, entende que não houve o descumprimento da liminar deferida.
Por fim, reitera o pedido de levantamento e expedição de alvará no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) depositado pela autora (ID 189391574), nos termos do artigo 906, do Código de Processo Civil.
Nova manifestação da autora juntada ao ID 216746896, na qual requer que a ré seja condenada a lhe pagar o valor de R$ 214.000,00, correspondente à multa diária de R$1.000,00 pelos 214 dias em que a ré permanece sem devolver todos os equipamentos, contados desde a concessão da medida liminar em 05 de abril de 2024.
No mesmo ato, requer que a Ré seja condenada ao pagamento do valor de R$10.000,00, referente à aplicação de 02 (duas) multas de R$5.000,00 por dois desligamentos físicos dos equipamentos da autora.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. - DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR De início, verifico que é incontroverso nos autos que os equipamentos “OLT Parks 8 Portas e Derivadores Internos Ópticos” foram desligados e retirados do rack da requerida antes que a autora comparecesse ao local para retirá-los.
Ressalto que a decisão de ID 196565814 determinou de modo expresso que os referidos equipamentos deveriam permanecer nos locais em que estavam instalados, até a que a autora ou pessoa por ela designada os retirasse.
Inequívoco, assim, descumprimento da liminar deferida.
No ponto, destaco que é irrelevante se o preposto da autora agiu por equívoco ao desligá-los e retirá-los do local, pois competia à ré informar aos seus funcionários quanto aos termos da ordem judicial proferida.
Por conseguinte, aplico à ré a multa de R$ 10.000,00, em razão do desligamento e retirada indevidos dos dois equipamentos acima descritos.
No mais, consigno que eventual apuração dos prejuízos causados à autora em razão da retirada dos equipamentos pela ré, tais como rescisões de contratos com terceiros, foge ao escopo desta demanda, cujo objeto cinge-se aos pedidos consignatório e de devolução dos equipamentos.
Noutro giro, tenho que não procede o pedido de aplicação da multa diária de R$ 1.000,00 pela ausência de devolução dos equipamentos descritos como “02(dois) transponders Acácia, 04 (quatro) transceivers de 100 Gbps 20 km, 02(dois) trilhos e 02(dois) cabos VCC”, pois eles não estavam descritos nas decisões que deferiram os pedidos liminares formulados.
Nesse giro, destaco que a retirada dos mencionados objetos somente poderá ser deferida se restar comprovado que constituem partes integrantes e/ou elementos essenciais daqueles que foram descritos na inicial, sob pena de indevida ampliação dos pedidos iniciais.
Caso contrário, será necessário aditamento à inicial para incluí-los, o que somente poderá ser efetuado mediante concordância da requerida, visto que já foi citada.
Assim, fica a autora intimada a esclarecer e comprovar que os objetos acima descritos, de fato, compõem algum ou alguns dos equipamentos indicados na petição inicial, bem como que são de sua propriedade e/ou estão sob sua responsabilidade.
Prazo: 15 dias. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO Em relação ao pleito de consignação em pagamento, verifico que não há óbice ao seu julgamento, desde logo, conforme artigo 356, I, do CPC.
Com efeito, nas ações de consignação em pagamento, nos termos do art. 893, II do CPC, o réu será citado para levantar o depósito ou oferecer resposta.
No caso dos autos, o requerido pediu o levantamento do depósito, deixando de contestar o pedido consignatório.
Diante do disposto no art. 897, § único do CPC, arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de consignação em pagamento, resolvendo parcialmente o mérito da demanda.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento.
O índice de correção será o INPC até 29/08/2024 e depois o IPCA/IBGE, este último a partir de 30/08/2024 (art. 389 do CCB).
Os honorários serão acrescidos de juros de mora à taxa legal do art. 406 do CCB desde a data do trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em favor da ré.
Por fim, ressalto que o feito terá prosseguimento quanto ao pedido relativo à obrigação de fazer, na forma acima delineada.
Certifique a Secretaria se transcorreu o prazo para a ré contestar.
Após, voltem conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
16/12/2024 08:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/11/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de REDE EXS TELECOMUNICACOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de REDE EXS TELECOMUNICACOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708753-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: REDE EXS TELECOMUNICACOES LTDA REQUERIDO: HILAN TELECOM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 112 do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, cabendo ao patrono comprovar por meio de prova documental a efetiva ciência da parte que deixará de ter advogado constituído nos autos.
Diante da efetiva comprovação da ciência da parte, por meio do documento de ID 208425592, durante o prazo de 10 (dez) dias, subsequentes ao protocolo de sua petição, o patrono continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Transcorrido esse prazo, deverá a Secretaria promover o descadastramento do advogado.
Considerando a existência de outros advogados representantes da parte credora, consoante procuração e substabelecimento de IDs 209497796 e 209497797, respectivamente, promova-se a exclusão das advogadas RENATA ROZZANTE e ANGELA CHRISTINA do sistema.
Fica a parte requerente, no mais, intimada a respeito da petição apresentada pela ré de ID 209347954, no sentido de que teria realizado a entrega dos equipamentos em perfeito estado e, notadamente, em relação à alegação de que inexiste nexo de causalidade entre o desligamento dos equipamentos e o dano material relatado pela parte requerente.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos, ocasião em que analisarei o pedido de aplicação de multa em razão do alegado descumprimento da liminar deferida.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
30/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:11
Outras decisões
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708753-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP REQUERIDO: HILAN TELECOM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 207187463, as advogadas da parte autora comunicam a renúncia ao mandato.
A referida petição veio acompanhada de e-mail encaminhado a esta, comunicando a renúncia realizada.
Conforme preceitua o art. 112, do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista no Código de Processo Civil, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
No entanto, esclareço aos peticionantes que o simples envio de e-mail comunicando a renúncia não comprova a ciência inequívoca do outorgante acerca desta.
Assim, não considero válido o e-mail de ID 207187466 como comprovação da comunicação da parte, eis que sequer juntada qualquer resposta a ele dando ciência da informação.
Desta forma, deverão as patronas comprovarem que procederam com a adequada comunicação da renúncia, a fim de que a parte autora seja regularmente intimada.
Prazo: 10 dias.
No mesmo prazo, em respeito ao contraditório, deverá a ré, querendo, manifestar-se quanto aos novos documentos apresentados pela autora ao ID 206114031.
Após o transcurso do prazo acima e, regularizada a representação processual da ré, analisarei o pedido de aplicação de multa em razão do alegado descumprimento da liminar deferida.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
20/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:03
Outras decisões
-
19/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708753-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP REQUERIDO: HILAN TELECOM LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve o integral cumprimento da tutela deferida.
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a petição de ID 201999812, em que a parte ré justifica o desligamento de alguns aparelhos.
Neste ato, promovi o descadastramento do alerta referente à "acolhimento institucional", visto que não possui pertinência com os presentes autos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
22/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:29
Decorrido prazo de HILAN TELECOM LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 07:05
Recebidos os autos
-
16/06/2024 07:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de HILAN TELECOM LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:52
Outras decisões
-
26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2024 19:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0708753-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP REQUERIDO: HILAN TELECOM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) HILAN TELECOM LTDA (CPF: 31.***.***/0001-90); Nome: HILAN TELECOM LTDA Endereço: Quadra 40, 24, Lote salas 101/102, Valparaiso I - Etapa B, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72876-140 Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por REDE EXTREMO SUL LTDA – EPP em face de HILAN TELECOM LTDA.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que firmou com a parte ré contrato de permuta e prestação de serviços de telecomunicações, contendo serviços de Rack (Co-location), bem como disponibilidade trifásica de energia e segurança de acesso ao data center da Ré, localizado no Shopping Pátio Brasil, sala 728, e incluindo compartilhamento de infraestrutura e IP e/ou qualquer espécie de serviço, seja serviços de instalação, manutenção, acesso à internet, obrigação de fazer ou outro serviço associado à utilização de equipamentos.
Relata que, por estar em situação financeira crítica, atrasou alguns pagamentos e trocou e-mail com a parte ré para saber o valor exato da dívida, tendo sido informada de que o valor seria de R$ 9.128,72.
Narra que, no dia seguinte ao envio do e-mail, recebeu notificação extrajudicial, tendo por finalidade notificar que o contrato estava rescindido, devido a atraso no pagamento das faturas.
A notificação concedeu, ainda, prazo legal de 15 dias corridos para a autora retirar os seus equipamentos que estão no imóvel da ré.
Todavia, expõe que, a parte ré, em um segundo momento, negou-se a receber o valor que é devido e a agendar um dia e horário para que a parte autora pudesse retirar os equipamentos da autora que estão em poder da ré.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré proceda com a imediata entrega dos equipamentos, sustentando a máxima urgência, proque são equipamentos de telecomunicação utilizados em diversos datacenters e para atendimento de vários clientes.
Alega que os equipamentos que estão no rack da ré são os seguintes: Comutador de dados AS7716SC EDGECORE - NCM/SH 85176239 Modulo óptico AS 7716-24SC (DCO) - NCM.SH 85176259 Gabinete chassi NE8000 F1A-8H20Q – DC – 02353WWB – NCM/SH - 85176249 Sustenta que "a Rede EXS é um provedor de pequeno porte (PPP) e o prejuízo que vem sofrendo, por não poder retirar seus equipamentos e cumprir os contratos e obrigações assumidas junto aos seus clientes, é enorme." No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e que seja declarada extinta a obrigação pelo adimplemento.
Promoveu o depósito da quantia devida (ID 189391574).
DECIDO.
Preceitua o art. 335, inciso I, do CCB, que a consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
Da análise detida dos autos, observa-se que ao ID 189314309 foi promovida a juntada da notificação extrajudicial em que a parte ré comunica a rescisão contratual e pleiteia a retirada dos equipamentos.
Ao ID 189314306 é possível verificar que o réu aponta o valor que é devido pelo autor.
Ainda, no mesmo documento, é possível verificar a seguinte informação: “em caso de não pagamento iremos protestar e incluir no SPC/SERASA após 28/03/2024”.
Sendo assim, vislumbro os requisitos necessários ao processamento do feito.
A cumulação dos pedidos não é vedada neste caso, pois é possível utilizar o procedimento comum com as especificidades do procedimento especial da ação de consignação em pagamento.
Ademais, tendo a parte autora promovido o depósito da quantia devida (ID 189391574), não há óbice para que haja a retirada dos equipamentos.
Até mesmo porque, na própria notificação encaminhada pela parte ré, esta requer a retirada em razão do inadimplemento.
Desta forma, presente a probabilidade do direito.
Observo, ressalte-se, que o contrato de ID 189314304 não regula a questão da devolução dos equipamentos da autora, no caso de rescisão contratual.
Mas, considerando que a cláusula 4.3 dispõe que a ré não poderá alterar o local de instalação ou a configuração dos equipamentos, sob pena de rescisão imediata do contrato, é certo que compete à própria autora a obrigação de retirá-los, pois é ela quem tem a expertise para tanto, e para que se evitem maiores conflitos entre as partes atinentes a eventuais danos aos equipamentos.
Assim, a tutela será deferida para que a ré marque data para a autora ir até o imóvel retirar os equipamentos, devendo para tanto a ré franquear o acesso do imóvel à autora, mas não para que a ré efetue e se responsabilize pela entrega.
Já em relação ao risco de dano, aduz a parte autora que vem sofrendo prejuízos, visto que necessita cumprir os contratos assumidos com outros clientes.
Logo, vislumbra-se que a parte autora poderá sofrer consequências com outros clientes aos quais fornece os seus serviços, se ficar por longo tempo privada dos equipamentos que estão em poder da parte ré.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência vindicada, a fim de determinar que a parte ré, no prazo de 10 dias úteis contados da data da intimação desta decisão, disponibilize data para que a autora compareça à sede da ré para retirar os equipamentos descritos nesta decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 incidente a partri do 11º dia útil contado da intimação desta decisão.
Caso a autora não compareça na data designada pela ré, a presente decisão poderá ser revogada.
Considerando que a parte autora já promoveu o depósito do valor do débito que sustenta correspondenter ao montante que deve em razão da rescisão, cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, requeira o levantamento do depósito ou ofereça contestação ao pedido consignatório, bem como para que conteste o pedido de condenação em obrigação de fazer.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
O prazo para contestar será contado da data da juntada.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência.
Distribua-se para cumprimento de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022.
Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência e realizar, se não for caso de citação eletrônica, a CITAÇÃO da parte ré para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Caso se trate de citação eletrônica, conforme decisão, deverá o Oficial de Justiça realizar APENAS A INTIMAÇÃO para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, ou, caso se trate de citação eletrônica, será contado a partir da data da consulta eletrônica ao sistema, que deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, da citação, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do CPC, cumulados com os arts 6º e 9º da Lei 11.419/2006). * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
17/03/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709863-30.2024.8.07.0000
Rosilene da Silva Vieira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 11:57
Processo nº 0714695-92.2023.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Elcio Alves Barbosa
Advogado: Claudio Lucio de Araujo Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 17:05
Processo nº 0709716-04.2024.8.07.0000
Benedita Graciete Cardoso Tenorio
Jose Domingos Batista
Advogado: Daniel Fernandes Athaide
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 11:13
Processo nº 0708611-86.2024.8.07.0001
Maria Helena Pereira Borges
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 16:54
Processo nº 0708611-86.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Maria Helena Pereira Borges
Advogado: Patricia Bussacos Pacheco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 13:24