TJDFT - 0708611-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:01
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA BORGES em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0708611-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA PEREIRA BORGES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas apelações das partes rés, acompanhadas da guia de preparo.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 23:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/10/2024 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708611-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA PEREIRA BORGES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência, manejada por MARIA HELENA PEREIRA BORGES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA e CARTAO BRB S/A, parte qualificadas.
A parte autora narra, em síntese, que passou por descontrole financeiro e, desde o início de 2023, não mais consegue pagar as dívidas oriundas da utilização do cartão de crédito fornecido pelos réus.
Relata que o Banco de Brasília S/A debita de sua conta-salário os valores necessários ao pagamento das faturas do cartão de crédito, o que compromete significativamente a sua renda.
Pontua que nunca autorizou, expressa e especificamente, que tais descontos fossem realizados.
Afirma que, no contrato para utilização do cartão de crédito do BRB, há cláusula genérica apontando para a necessidade de ser preenchido um formulário com a conta da qual serão debitados os valores das faturas, mas esse documento nunca lhe foi apresentado pelo gerente da agência bancária.
Acrescenta que, mesmo não tendo dado autorização para que fossem realizados descontos em sua conta, encaminhou ao banco, presencialmente, o cancelamento de eventuais autorizações de débitos, amparada pelo art. 6º da Resolução CMN n° 4.790/2020.
Aduz que não tem comprovante do protocolo do requerimento administrativo, justamente porque o apresentou de forma presencial na agência.
Pede, a título de tutela de urgência, seja determinado ao BRB S.A. que se abstenha imediatamente de realizar de forma automática os descontos não autorizados dos valores de suas faturas de cartão de crédito, podendo o réu Cartão BRB S.A. valer-se de outros meios de cobrança.
Como provimentos finais, pede: a) A confirmação da tutela de urgência; b) A condenação do réu CARTÃO BRB S.A. a pagar-lhe, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta, que totalizam R$ 71.217,88; c) A condenação do réu BANCO DE BRASÍLIA S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de cinco salários-mínimos.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 189180409.
Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 189849369.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 189849369, tendo sido indeferido.
A parte ré BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 201608855.
Traz preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o inconformismo narrado pela parte autora aborda relação de direito material estabelecida com a BRB CARD, sociedade com personalidade jurídica própria e diversa do requerido.
No mérito, defende que o contrato relacionado ao cartão de crédito dispõe expressamente sobre a autorização do respectivo titular, a respeito da realização de débito em conta.
Afirma que, dessa forma, o desconto impugnado possui suporte contratual, pelo que os pleitos autorais devem ser julgados improcedentes.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 199465928.
Já a parte ré CARTÃO BRB S.A foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 201779165.
Traz preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defende que, para o caso em apreço, a cláusula décima terceira – opções de pagamento, item 13.2, do Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões de Crédito BRBCARD Pessoa Física, disponível no link https://www.brbcard.com.br/wp-content/uploads/2023/04/CONTRATO-PFBRB.pdf, baliza acertadamente que o titular, quando também titular de conta corrente e/ou conta salário no banco, autoriza a administradora, decorridos 4 (quatro) dias do vencimento da fatura do cartão sem que seja efetuado seu pagamento, a efetuar o débito em conta corrente e/ou conta salário do valor total e/ou mínimo ou parcial, inclusive de anuidade e demais tarifas de operações constantes da fatura, caso exista saldo disponível suficiente para tanto.
Aduz que, assim, não há se falar em ilegalidade nos descontos realizados diretamente na conta corrente da requerente, posto que previamente autorizados, nem tampouco há de se considerar a suspensão nos parâmetros pleiteados, uma vez que os débitos oriundos de cartão de crédito não se submetem a qualquer limitação.
Pede o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 199465928.
A autora, intimada para apresentação de réplica, quedou inerte, consoante certificado no ID 205520956.
Vieram os autos conclusos.
Avanço ao exame das preliminares.
DA PRELIMNIAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
Ademais, os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Resolvo a questão processual referente à impugnação à gratuidade judiciária.
A parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária à concedida parte autora.
Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Entretanto, não é o que ocorre nestes autos.
A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e logrou demonstrar que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência.
A decisão de ID 189849369 abordou de forma clara essa questão, tendo afirmado que a parte autora faz jus à benesse "porque os extratos bancários que acompanham a petição inicial mostram que, dos valores creditados em sua conta do BRB, são realizados descontos sob as rubricas “débito cartão BRB” e “deb cobertura saldo devedor”, os quais comprometem parte significativa da sua remuneração líquida, informada pelo contracheque de ID 189180411.
Assim, não há elementos que infirmem a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência de ID 189180413, assinada digitalmente pela própria requerente.".
A ré, apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado, ônus que lhe cabia.
Assim, rejeito a impugnação.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Anote-se a conclusão para sentença. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
01/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:59
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA BORGES em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 08:07
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA BORGES em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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03/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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11/06/2024 12:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 08:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/06/2024 02:32
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708611-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA PEREIRA BORGES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO No ID 196597997 a parte autora comunica a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de 189178284, contudo, deixa de juntar as razões do mencionado recurso.
Nesse giro, a fim de viabilizar a análise de envetual cabimento de efeito regressivo, fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 05 dias, as razões do agravo de instrumento interposto.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
29/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/05/2024 20:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0708611-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA PEREIRA BORGES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/06/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
23/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 21:14
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:14
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/04/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708611-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA PEREIRA BORGES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Isso porque os extratos bancários que acompanham a petição inicial mostram que, dos valores creditados em sua conta do BRB, são realizados descontos sob as rubricas “débito cartão BRB” e “deb cobertura saldo devedor”, os quais comprometem parte significativa da sua remuneração líquida, informada pelo contracheque de ID 189180411.
Assim, não há elementos que infirmem a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência de ID 189180413, assinada digitalmente pela própria requerente.
A anotação correlata já consta do sistema PJe. 2 – DA ADOÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de IDs 189178284 e 189180409, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
A citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré é parceira eletrônica. 3 – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora narra, em síntese, que passou por descontrole financeiro e, desde o início de 2023, não mais consegue pagar as dívidas oriundas da utilização do cartão de crédito fornecido pelos réus.
Relata que o Banco de Brasília S/A debita de sua conta-salário os valores necessários ao pagamento das faturas do cartão de crédito, o que compromete significativamente a sua renda.
Pontua que nunca autorizou, expressa e especificamente, que tais descontos fossem realizados.
Afirma que, no contrato para utilização do cartão de crédito do BRB, há cláusula genérica apontando para a necessidade de ser preenchido um formulário com a conta da qual serão debitados os valores das faturas, mas esse documento nunca lhe foi apresentado pelo gerente da agência bancária.
Acrescenta que, mesmo não tendo dado autorização para que fossem realizados descontos em sua conta, encaminhou ao banco, presencialmente, o cancelamento de eventuais autorizações de débitos, amparada pelo art. 6º da Resolução CMN n° 4.790/2020.
Aduz que não tem comprovante do protocolo do requerimento administrativo, justamente porque o apresentou de forma presencial na agência.
Pede, a título de tutela de urgência, seja determinado ao BRB S.A. que se abstenha imediatamente de realizar de forma automática os descontos não autorizados dos valores de suas faturas de cartão de crédito, podendo o réu Cartão BRB S.A. valer-se de outros meios de cobrança.
Como provimentos finais, pede: a) A confirmação da tutela de urgência; b) A condenação do réu CARTÃO BRB S.A. a pagar-lhe, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta, que totalizam R$ 71.217,88; c) A condenação do réu BANCO DE BRASÍLIA S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de cinco salários-mínimos.
Passo a decidir.
Os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência encontram-se previstos no art. 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise detida da documentação trazida aos autos pela parte autora, entendo que o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. É certo que, independentemente da existência de cláusula contratual que preveja expressamente a autorização do consumidor para débito em conta-corrente, a Resolução CNM n° 4.790 de 2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos a qualquer tempo.
No entanto, o art. 6º, parágrafo único, da citada Resolução, dispõe que “" O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária".
A norma ainda estabelece procedimentos a serem observados quando o consumidor apresenta pedido de cancelamento da autorização de débitos, seja a solicitação apresentada à instituição depositária, como no caso dos autos, seja ela apresentada à instituição destinatária.
Nesse passo, o art. 8º da Resolução preconiza que “A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.” O art. 11, por seu turno, impõe a seguinte exigência às instituições depositárias que recepcionarem pedidos de cancelamento de autorização: “A instituição depositária deve adotar procedimentos e controles que confirmem a identidade do titular e assegurem a autenticidade da autorização e do cancelamento da autorização de débitos em conta.” Assim é que, em face das disposições da Resolução invocada pela parte autora como fundamento jurídico da sua pretensão, não se mostra crível, ao menos em sede de cognição sumária, a alegação autoral de que nenhum documento que foi fornecido pela instituição financeira quando da apresentação do requerimento administrativo.
Ademais, a requerente não informa qual a resposta recebida da instituição financeira na ocasião e, mesmo sendo possível presumir que a resposta tenha sido negativa, a autora não teceu maiores considerações quanto à justificativa apresentada pelo Banco de Brasília para não acatar o requerimento.
Note-se que, ainda que trate a demanda de relação de consumo, é questionável a inversão do ônus da prova da formulação de requerimento administrativo de cancelamento por parte do consumidor. É que, se a instituição financeira negar que a autora tenha apresentado a solicitação, a inversão do ônus da prova deste fato representaria a imposição de o banco provar fato negativo.
Afora isso, no caso sob exame, a falta da comprovação do requerimento administrativo torna inviável a determinação do termo inicial de eventual obrigação de cessar os descontos que venha a ser reconhecida, haja vista que se desconhece até que data a autorização perdurou.
Assim, especificamente nesta hipótese, entendo que a comprovação do requerimento administrativo por aquele que deseja o cancelamento dos descontos está ligada à prova do próprio fato constitutivo do direito, e não a uma infundada relativização do princípio da inafastabilidade da Jurisdição.
Finalmente, com relação à alegação da autora de que nunca concedeu à instituição financeira autorização para que os descontos fossem efetuados em sua conta-corrente, não se dispõe, neste momento processual, de elementos capazes de ratificar a afirmação, mormente porque a autora nega ter preenchido formulário anexo ao contrato concedendo tal autorização.
Assim, verificar se a autorização foi ou não dada pela consumidora, da forma como supostamente exige o contrato celebrado entre as partes, depende da implementação do contraditório, ocasião em que os réus terão a oportunidade de provar a existência da autorização, se isso alegarem.
Logo, sob qualquer ótica que se analise o pedido de tutela de urgência, não se verificam, nesta fase, indícios suficientes da probabilidade do direito da autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4 – DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 321 do CPC, determino à parte autora que esclareça se dispõe do contrato celebrado com os réus, uma vez que afirma categoricamente a inexistência de cláusula autorizativa dos débitos em conta, e, em caso positivo, junte-o aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, informe a parte autora a partir de que fatura (mês de referência) pretende sejam os descontos cessados. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA PEREIRA BORGES - CPF: *76.***.*21-68 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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