TJDFT - 0714695-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 23:25
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 23:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 17:57
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0714695-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ELCIO ALVES BARBOSA SENTENÇA Trata-se de inquérito policial, o qual foi instaurado para a apuração de suposta prática das infrações penais de lesão corporal e de injúria O Ministério Público oficiou pelo arquivamento do feito, em relação ao delito de lesão corporal, bem como pela extinção da punibilidade, quanto ao crime de injúria .
Brevemente relatado, decido.
A Constituição Federal, ao instituir o sistema acusatório (art. 129, I), separou de maneira incontroversa a função jurisdicional da função acusatória, não recepcionado o art. 28 do CPP, em sua redação revogada, mas que persistirá válida pelo prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.298.
Promovido o arquivamento pelo Ministério Público, descabe ao Poder Judiciário o controle – ainda que anômalo e pontual – do princípio da obrigatoriedade da ação penal, sendo caso de direta homologação.
Sendo assim, HOMOLOGO a promoção do Ministério Público e DETERMINO o arquivamento do presente inquérito, em relação ao crime de lesão corporal, nos termos do art. 395, III, do CPP, respectivamente, com as ressalvas do art. 18 do mesmo Código.
Por fim, quanto ao delito de injúria, à ofendida decaiu o direito de queixa, conforme disciplinado no art. 38 do Código de Processo Penal: Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Cumpre observar que o prazo referido no artigo transcrito possui natureza penal, sendo fatal e improrrogável.
Nesse sentido, entendimento do STJ: STJ: “(...) Como regra, o prazo da decadência é de 06 (seis) meses e em se tratando de causa de extinção da punibilidade o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal e não de acordo com o art. 798, § 1o do Código de Processo Penal, quer dizer, inclui-se no cômputo do prazo o dies a quo.
Assim, tendo em vista que ambas as queixas foram oferecidas quando já esgotado o prazo legal, há que se reconhecer a extinção da punibilidade do querelado em razão da decadência.
Queixas rejeitadas”. (STJ, Corte Especial, Apn 562/MS, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 02/06/2010).
O fato ocorreu em 21/12/2022 , quando a vítima já sabia quem é o autor da suposta infração penal.
Portanto, poderia a vítima exercer seu direito de ação penal privada até 20/06/2023, contudo se quedou inerte, conforme certidão de ID 189845143 .
Nesse contexto, houve a perda do direito de ação.
Ante o exposto, operada a decadência, julgo extinta a punibilidade do réu, quanto ao crime de injúria, com fulcro no artigo 107, IV do Código Penal.
Intimem-se.
Após, ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
18/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:26
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
13/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
13/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
08/03/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
06/03/2024 14:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
-
26/09/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
21/03/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 13:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709978-51.2024.8.07.0000
Virginia Luiza de Melo Garcia
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marina Morena Mota Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 15:37
Processo nº 0703432-11.2023.8.07.0001
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Mendes Construcoes LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 13:23
Processo nº 0703432-11.2023.8.07.0001
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Marcos Vinicius Lisboa de Barros
Advogado: Luigi Gabriel Batista do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 14:46
Processo nº 0009114-08.2016.8.07.0009
Banco Bradesco S.A.
Rosiane da Costa Bezerra
Advogado: Arthur Cloves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2020 13:18
Processo nº 0709863-30.2024.8.07.0000
Rosilene da Silva Vieira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 11:57