TJDFT - 0714950-83.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 23:13
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:57
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 20:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0714950-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS DIAS DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem, caso queiram, no prazo de 5 dias, acerca do retorno dos autos a este Juizado.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024, às 16:54:29. -
07/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 21:27
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2024 16:04
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714950-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS DIAS DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou que descobriu que haveria um empréstimo e uma dívida de cartão de crédito com o réu.
Pretende a declaração de nulidade dos contratos e danos morais de R$ 5.000,00. 2.
Da preliminar de incompetência Desnecessária qualquer perícia, principalmente quando o réu deixou de cumprir, por diversas vezes, determinação para a juntada de documentos que teriam o condão de auxiliar na melhor apreciação da questão.
Rejeito a preliminar. 3.
Do negócio jurídico Alegou o réu que o autor mantinha com a instituição financeira um contrato de nº 000002168851703, o qual foi renegociado, em 22.09.2022, no valor de R$ 11.209,80, gerando o contrato nº 000002213434380 para pagamento de 72 prestações no valor de R$ 218,10, das quais apenas uma foi quitada.
No ID 190109017, o requerido foi intimado para informar qual o canal utilizado para a contratação da renegociação e quais os parâmetros adotados para autenticação do contratante.
Limitou-se a informar os canais existentes e a deduzir razões genéricas para a utilização de formas digitais de contratação.
Na decisão de ID 192886357, foi intimado para informar a data de pagamento da única prestação quitada e apresentar o contrato nº 000002168851703, indicar a conta bancária em que depositado o valor obtido e, caso se tratasse de conta mantida com o próprio Itaú, o extrato bancário do mês de depósito.
Na audiência para depoimento pessoal do autor, deferiu-se prazo adicional para cumprimento da determinação.
O réu limitou-se a trazer uma tela em nome de Maria das Graças de Araújo Silva, pessoa totalmente estranha à ação, bem como tela de cancelamento de seguro.
Nenhum dos questionamentos deste Juízo foi atendido, nem ao menos de forma parcial.
Ora, se o réu insiste que o autor efetuou a renegociação do empréstimo que gerou o débito questionado, isso lhe atrai o ônus da prova, nos termos do artigo 429, II, do Novo Código de Processo Civil, antigo artigo 389, II, do CPC de 73.
Nesse sentido, a valiosa lição de Fábio Tabosa, ao comentar o dispositivo do Código de 73, a qual se mantém intacta com a nova legislação: Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde à parte que produz a prova documental (v.g., que ‘produz’ o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência.
Note-se entretanto que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido), de qualquer modo caberá ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece portanto, como regra geral, o critério da afirmação[1].
Dessa feita, cabia ao requerido demonstrar que o autor efetivamente celebrou o negócio jurídico questionado, ônus do qual não se desincumbiu, eis que nenhuma prova foi requerida a esse respeito.
Assim, mister reconhecer a inexistência jurídica do alegado contrato de empréstimo, eis que o autor não teria manifestado sua vontade para a sua consecução.
Pelas mesmas razões, não se pode acolher o pedido contraposto, pois o réu não trouxe nenhuma evidência concreta de que o empréstimo original foi contratado pelo autor e nem mesmo que ele tenha recebido o valor decorrente.
Por fim, verifica-se que não há cobranças relacionadas a cartão de crédito feitas pelo réu.
Consoante documento de ID 176530772, há apenas um lançamento atual do réu, referente ao contrato 000002213434380, no valor de R$ 212,36, sendo que a outra cobrança é feita pelo NUBANK. 4.
Da responsabilidade do réu No tocante à responsabilidade, as alegações do requerido não procedem, pois a responsabilidade pela prestação do serviço é objetiva nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, independente, portanto, da demonstração de culpa.
Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ressalte-se, ainda, que não trouxe o réu qualquer indício de que o autor tenha contribuído para o fato.
Forçoso, portanto, o reconhecimento em tese da responsabilidade do réu. 5.
Dos danos morais Estabelecida a responsabilidade, em tese, do réu pela inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de maus pagadores, ocorrente o dano moral, conforme jurisprudência pacífica de nossos tribunais, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo.
Saliente-se que não incide a Súmula 385/STJ, pois todas as inscrições anteriores são de AL5 S/A Crédito, Financiamento e Investimento, mas houve acordo entre o autor e essa pessoa jurídica nos autos 0716018-68.2023.8.07.0005, com declaração de reconhecimento de inexigibilidade dos valores e cancelamento da inscrição.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 4.000,00. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência jurídica do contrato nº 000002213434380, e de todos os débitos por ele gerados, principalmente aquele que levou à inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito (R$ 212,36).
Condeno o réu, ainda, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, R$ 4.000,00, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Oficie-se ao SPC/SERASA para cancelamento da inscrição.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Código de Processo Civil interpretado.
MARCATO, Antônio Carlos (coord.) 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 1241. -
24/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714950-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS DIAS DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Ao autor.
Após, conclusos para sentença.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 22:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
26/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
02/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:47
Outras decisões
-
05/04/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714950-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS DIAS DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO 1) Ao autor.
Prazo de 05 dias. 2) Após, conclusos para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:14
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714950-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS DIAS DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO O réu deverá informar: a) os dados da conta em que houve o depósito do valor obtido com o empréstimo de ID 187225872 e, caso seja uma conta do próprio requerido, juntar o contrato de abertura de conta corrente ou de conta poupança, com os respectivos documentos pessoais utilizados; b) qual o canal utilizado para a contratação do referido empréstimo e quais os parâmetros utilizados para autenticar o contratante, caso contratado por via eletrônica.
Prazo de 10 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
29/02/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
15/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:30
Outras decisões
-
09/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/02/2024 13:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de AL5 S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:40
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:35
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 21:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/11/2023 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/11/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:39
Indeferida a petição inicial
-
10/11/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/11/2023 18:04
Decorrido prazo de ELIAS DIAS DE SOUZA - CPF: *20.***.*64-91 (REQUERENTE) em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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